Acórdão nº 08P3638 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, veio interpor recurso da decisão do tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedentes os recursos por si interpostos da decisão final e da decisão interlocutória.

Na mesma decisão final a arguida e recorrente foi condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º 1, 2, 4 e 7 e 6º 1 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros) num total de €1140 (mil cento e quarenta euros) a que correspondem, subsidiariamente, 126 (cento e vinte seis) dias de prisão nos termos do disposto no art. 49º do Código Penal; Mais foi condenada a pagar solidariamente ao Estado Português a quantia de €90.707,10 (noventa mil setecentos e sete Euros e dez Cêntimos), acrescidos de juros legais desde a data do incumprimento, até integral pagamento, de acordo com o artigo 44.º nº 1 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro) e o Decreto-Lei n.° 73/99 de 16 de Março, São as seguintes as razões de discordância constantes das conclusões da respectiva motivação de recurso: 1) Tendo a Fazenda Nacional reclamado créditos referentes a IRS e IVA desde os anos de 2003 a Janeiro de 2006, no âmbito da insolvência da arguida H..., 2) créditos estes que se encontram definitivamente reconhecidos, 3) não pode o mesmo Estado vir nos presentes autos deduzir o mesmo pedido (indemnização cível), mesmo que parcialmente, relativamente a arguida H... e à sua sócio-gerente AA, 4) por tal circunstância configurar uma excepção dilatória de litispendência.

5) Na verdade, os factos que suportam a causa de pedir quer na reclamação de créditos da insolvência, quer no pedido de indemnização cível, (IRS e IVA, relativos aos anos de 2003 a 2005) são os mesmos, fundando-se todos no não pagamento dos impostos referidos. Aliás, o Estado, no pedido de indemnização civil, não formula qualquer outro pedido que não seja o pagamento dos impostos retidos e não entregues atempadamente.

6) Importa deixar claro que ficou provado que os impostos retidos não foram objecto de apropriação pela arguida AA, em termos pessoais, tendo sido incorporados no património da sociedade arguida.

7) Por outro lado a aceitar-se o constante do douto acórdão recorrido, isto é, que "com a dedução do pedido de indemnização civil não se pretende que as arguidas sejam condenadas a pagar os impostos devidos pela sociedade, mas antes pelo facto...

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