Acórdão nº 08S3084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Por acórdão proferido pela Relação do Porto em 15 de Maio de 2000, confirmado pelo acórdão deste Supremo de 21 de Março de 2001, foi: - - a co-ré, R... - S... de C..., Ldª, condenada: - - a pagar à autora, AA, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 20 de Junho de 1997, a pensão anual e vitalícia de Esc. 442.723$00 - até esta atingir a idade da reforma, e, a partir dessa idade, ou quando afectada de doença física ou mental que diminuísse sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão de Esc. 486.996$00 -, pensão a que acrescia, em Dezembro de cada ano, uma prestação suplementar de igual montante ao duodécimo a pagar nesse mês; - a pagar a essa autora Esc. 184.418$00, referentes a despesas de funeral, Esc. 700$00, a título de despesas com deslocações ao Tribunal, e Esc. 2.000.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte de seu marido, vítima de acidente de trabalho, além de juros; - a pagar ao autor BB, e enquanto o mesmo mantivesse o respectivo direito, nos termos da alínea d) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a pensão anual, devida a partir de 20 de Junho de 1997, de Esc. 295.148$00, acrescida, em Dezembro de cada ano, de prestação suplementar de igual montante; - a pagar a este autor a quantia de Esc. 2.000.000$00 a título de dano não patrimonial pela morte de seu pai, além de juros; - a pagar a ambos os autores Esc. 3.500.000$00, pela perda do direito à vida do sinistrado; - condenada a co-ré, Companhia de S... T..., S.A.

, enquanto responsável subsidiária, a pagar àqueles autores as prestações «normais».

Em 10 de Novembro de 2006, a então autora AA, nos autos pendentes pelo Tribunal do Trabalho de Barcelos e nos quais foram tirados os mencionados acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, formulou requerimento em que, após referir que tinha sido declarada a insolvência da executada e que tinha solicitado à co-ré seguradora o pagamento das prestações «normais» e juros, peticionava a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho para "proceder ao pagamento do agravamento das pensões atribuídas à requerente e seu filho menor, juros e tudo o mais a que legalmente" estivesse obrigado.

Determinada a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho, e após vir este a sustentar que o peticionado devia ser indeferido, foi, por despacho de 31 de Maio de 2007, entendido, por um lado, que aquele Fundo era responsável pelo pagamento do «agravamento» das pensões; por outro, que o não era pelo pagamento das compensações por danos não patrimoniais, o qual, aliás, nem sequer estava pedido, não sendo, identicamente, responsável pelo pagamento de juros.

Sequentemente, julgou aquele despacho improcedente a pretensão do Fundo de Acidentes de Trabalho no que respeitava "ao pagamento da quota-parte do agravamento das pensões", devendo, assim, aquela entidade assumir esse pagamento.

Do assim decidido agravou o Fundo de Acidentes de Trabalho para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão de 7 de Abril de 2008, concedeu provimento ao agravo.

  1. Desse acórdão veio recorrer a autora, ora exequente, AA.

    A Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso interposto, dizendo ser o mesmo de "revista, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo".

    Já neste Supremo Tribunal, o relator entendeu que o recurso se afigurava como o próprio, tendo em vista o que se prescreve no nº 1 do artº 721º do Código de Processo Civil.

  2. Rematou a requerente do incidente processado no Tribunal do Trabalho de Barcelos a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1. É o objecto do presente recurso delimitado à questão de se saber se é de aplicar ao caso em apreço (responsabilidade pelo pagamento do agravamento das pensões atribuídas aos aqui recorrentes tendo em conta a declaração de insolvência da Ré entidade patronal) as alterações introduzidas pelo D.L. nº 185/2007, de 10 de Maio ao D.L. nº 142/99, de 30 de Abril, no que toca à limitação da responsabilidade do FAT.

  3. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso do FAT, concluindo pela aplicação da redacção dada pelo D.L. 185/2007, ao caso em apreço, uma vez que à data do despacho judicial recorrido (e não obstante já se encontrarem verificados todos os pressupostos legais para fazer operar a responsabilidade do FAT - incapacidade económica da entidade patronal objectivamente caracterizada em processo de insolvência) já se encontra[vam] em vigor as referidas alterações, ou seja, esta[va] excluída da responsabilidade do FAT o pagamento de quaisquer agravamentos de pensões.

  4. Com a entrada em vigor do referido D.L. nº 185/07, a redacção da alínea a), no nº 1 do artigo 1º do D.L. nº 142/99, de 30/04, mantém-se.

  5. Sendo, no entanto, aditado um nº 5 que vem excluir, da responsabilidade do FAT aquilo que até à data lhe competia, ou seja, responder pelo pagamento dos agravamentos das pensões - Artigo 1º, nº 5 do D.L. nº 142/99, de 30/04 com a redacção introduzida pelo D.L. nº 185/2007, de 10/05.

  6. Assim, e como muito bem defende o próprio recorrente, o D.L. nº 185/2007, de 10/05, procedeu à alteração, entre outros, do artigo 1º do D.L. 142/99, de 30/04.

  7. Dúvidas, portanto, não existem de que e, até, pelo menos, 11 de Maio de 2007, cabia ao FAT (como anteriormente ao FGAP) assegurar o pagamento das prestações por morte, com ou sem agravamentos, posição essa que o próprio FAT não contraria e até aceita.

  8. Assim, da leitura das alterações introduzidas pelo D.L. 185/07, de 10 de Maio, bem como, do seu preâmbulo verifica-se que a orientação que presidiu à elaboração daquele normativo, no que à questão ora em análise diz respeito, foi o de ‘limitar (nosso sublinhado) as suas (FAT)...

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