Acórdão nº 08P3936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em petição de habeas corpus, subscrita por advogado, o cidadão estrangeiro AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 327/07.0JABRG, do Tribunal de Loulé, a providência de habeas corpus, invocando o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (CPP) e a ilegalidade da prisão por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão a que poderia estar sujeito, solicitando a sua libertação imediata.

    Para tanto diz no seu requerimento: 1° - Por decisão tirada em 23.01.1997 no Proc. n° 54/99.7TI3LLE do 2° Juízo Criminal de Loulé, o interessado AA foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.

    2° - Cumpriu aquela pena ininterruptamente entre 29.06.1995 e 06.02.1999, altura em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada de 3 dias e da qual não regressou ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre onde então se encontrava preso.

    3º - Só veio a ser recapturado em 18.02.2008.

    4° - E feita nova liquidação da pena, por entretanto haver atingido os 2/3 da mesma (verificadas em 06,03.2008), 5º - Em 28.05.2008, foi-lhe concedida a Liberdade Condicional no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n° 2076/98.OTXLSB, do 40 Juízo de Execução de Penas de Lisboa, com duração igual ao tempo de prisão que então lhe faltava cumprir, tendo-se ainda determinado a execução da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão breve quanto possível (a partir do dia de hoje) - (cfr. Doc. n° 1 Anexo) 6º - Ainda nesse dia, 28.05.2008, foram remetidos os Mandados de Libertação ao E.P. Alcoentre para cumprimento pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 111 e 112 do Proc. nt° 2076/98.QTXLSB, do 4º Juízo de Execução de Penas de Lisboa); 7º - Dando-se, em consequência, conta do despacho em questão ao M.P. (fls. 113), à DGSP (fls. 114), à DORS (fls. 115); ao processo da condenação do T. Loulé (fls. 116) e ao 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, onde o condenado então tinha pendente o Proc. n° 490106.8PDAMD, já com julgamento agendado para 12.06.2008 (fls. 117) e aos SEF (fls. 118/9).

    8º - Foi ainda emitido o competente Boletim para Registo da Concessão da Liberdade Condicional.

    9º - Na sequência o E.P. Alcoentre informou o TBP e o SEF da pendência para julgamento do caso do 6º Juízo Lx. (fls. 121).

    10º - Ao passo, o Tribunal de Loulé dá conhecimento ao TEP de que o defensor então constituído pelo arguido, em 28.05.2008 apresentou o requerimento, que se junta como doc. n° 2, por meio do qual pretendeu a reabertura da Audiência ao abrigo do art° 371°-A do CPP, com vista à revogação, e só à revogação da pena acessória de expulsão do arguido (para além do mais tinha, em Portugal, 3 filhos menores portugueses) 11º - Do pedido de reabertura, o Sr. Juiz de Execução das Penas ordenou que fosse dado conhecimento ao SEF (fls. 144).

    12° - Depois, por decisão tirada e 14.10.2008 naqueles autos de Proc. 1 54/99.7TBLLE do 20 Juízo Criminal de Loulé (aos quais se reporta a única de prisão sofrida peno arguido), foi-lhe revogada a medida acessória de expulsão do TN (Cfr. doc. n°3).

    13º - Entretanto, AA foi julgado, em 12.06.2008, no Proc. n° 490/06.SPDAMD da 2ª Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, e condenado em pena de prisão efectiva de 3 anos, decisão que, no entanto, não transitou em julgado por dela haver interposto recurso já alegado e admitido (cfr. doc. n°4) 14° - Não sem que, antes da sentença o tribunal houvesse solicitado informação urgente ao TEP acerca "da razão pela qual o arguido ainda se encontra detido em E.P. e ainda continua em território nacional, apesar do doutamente decidido a 28.05.2008" transitada em julgado 15º - Solicitação que mereceu o despacho de fls. 148 no sentido de que "a informação deverá ser pedida às entidades com competência para executar o despacho de 2 8/5/2008: o E.P. e a SEF. Informe em conformidade (via fax atenta a urgência manifestada".

    16° - Não obstante como a reabertura da audiência no processo da condenação ficou agendada para 25.09.2008, os autos foram mandados aguardar por 2 meses a eventual execução da pena de expulsão.

    Concluindo: (a) Mas o condenado continua preso no EP Alcoentre; (b) Tendo-me sido concedida a Liberdade Condicional, já em Maio; (c) Não lhe foi suspensa; (d) Nem tampouco executada; (e) O despacho de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena transitou em julgado; (f) O interessado mantém-se assim ilegalmente preso, pelo menos desde 14.10.2008, data da prolação da decisão que lhe revogou a medida acessória de expulsão do território nacional; (g) O TEP dela tomou logo conhecimento; (h) Razões que determinam, que o mesmo seja imediatamente colocado em liberdade, art. 222°, n° 2 al. e) do C.P.P.

    Solicitada a informação a que alude o art. 123.º do CPP, respondeu a Senhora Juíza de Loulé (2° Juízo Competência Criminal): (...) Assim, para efeitos do disposto no citado preceito, informa-se que: Nos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 30 de Junho de 1995, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva - cfr. fls. 46 a 49, medida que se manteve até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório.

    Foi, entretanto, o arguido AA condenado, por Acórdão transitado, datado de 13 de Janeiro de 1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pel o artigo 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão por dez anos - cfr. fls. 549 a 554 (frise-se que aí o arguido surge mencionado como Carlos ..... - cfr. fls. 893).

    A fls. 577 a 578 verso, foi efectuada liquidação da pena do aludido arguido nos seguintes termos: » inicio - em 29-06-1 995; » meio - em 29-03-1998; » fim - em 29-12-2000.

    Por comunicação entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 1999, constante de fls. 648, o Estabelecimento Prisional de Alcoentre informou aos presentes autos que ao arguido fora concedida uma saída precária prolongada de três dias, com início em 6 de Fevereiro de 1999, não tendo o mesmo feito ainda a sua apresentação naquele Estabelecimento Prisional.

    O arguido foi recapturado no dia 18 de Fevereiro de 2008 - cfr fls. 843 e 844.

    Foi, então, reformulada a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos: » meio -29 de Março de...

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