Acórdão nº 08P3936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Em petição de habeas corpus, subscrita por advogado, o cidadão estrangeiro AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 327/07.0JABRG, do Tribunal de Loulé, a providência de habeas corpus, invocando o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (CPP) e a ilegalidade da prisão por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão a que poderia estar sujeito, solicitando a sua libertação imediata.
Para tanto diz no seu requerimento: 1° - Por decisão tirada em 23.01.1997 no Proc. n° 54/99.7TI3LLE do 2° Juízo Criminal de Loulé, o interessado AA foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.
2° - Cumpriu aquela pena ininterruptamente entre 29.06.1995 e 06.02.1999, altura em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada de 3 dias e da qual não regressou ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre onde então se encontrava preso.
3º - Só veio a ser recapturado em 18.02.2008.
4° - E feita nova liquidação da pena, por entretanto haver atingido os 2/3 da mesma (verificadas em 06,03.2008), 5º - Em 28.05.2008, foi-lhe concedida a Liberdade Condicional no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n° 2076/98.OTXLSB, do 40 Juízo de Execução de Penas de Lisboa, com duração igual ao tempo de prisão que então lhe faltava cumprir, tendo-se ainda determinado a execução da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão breve quanto possível (a partir do dia de hoje) - (cfr. Doc. n° 1 Anexo) 6º - Ainda nesse dia, 28.05.2008, foram remetidos os Mandados de Libertação ao E.P. Alcoentre para cumprimento pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 111 e 112 do Proc. nt° 2076/98.QTXLSB, do 4º Juízo de Execução de Penas de Lisboa); 7º - Dando-se, em consequência, conta do despacho em questão ao M.P. (fls. 113), à DGSP (fls. 114), à DORS (fls. 115); ao processo da condenação do T. Loulé (fls. 116) e ao 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, onde o condenado então tinha pendente o Proc. n° 490106.8PDAMD, já com julgamento agendado para 12.06.2008 (fls. 117) e aos SEF (fls. 118/9).
8º - Foi ainda emitido o competente Boletim para Registo da Concessão da Liberdade Condicional.
9º - Na sequência o E.P. Alcoentre informou o TBP e o SEF da pendência para julgamento do caso do 6º Juízo Lx. (fls. 121).
10º - Ao passo, o Tribunal de Loulé dá conhecimento ao TEP de que o defensor então constituído pelo arguido, em 28.05.2008 apresentou o requerimento, que se junta como doc. n° 2, por meio do qual pretendeu a reabertura da Audiência ao abrigo do art° 371°-A do CPP, com vista à revogação, e só à revogação da pena acessória de expulsão do arguido (para além do mais tinha, em Portugal, 3 filhos menores portugueses) 11º - Do pedido de reabertura, o Sr. Juiz de Execução das Penas ordenou que fosse dado conhecimento ao SEF (fls. 144).
12° - Depois, por decisão tirada e 14.10.2008 naqueles autos de Proc. 1 54/99.7TBLLE do 20 Juízo Criminal de Loulé (aos quais se reporta a única de prisão sofrida peno arguido), foi-lhe revogada a medida acessória de expulsão do TN (Cfr. doc. n°3).
13º - Entretanto, AA foi julgado, em 12.06.2008, no Proc. n° 490/06.SPDAMD da 2ª Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, e condenado em pena de prisão efectiva de 3 anos, decisão que, no entanto, não transitou em julgado por dela haver interposto recurso já alegado e admitido (cfr. doc. n°4) 14° - Não sem que, antes da sentença o tribunal houvesse solicitado informação urgente ao TEP acerca "da razão pela qual o arguido ainda se encontra detido em E.P. e ainda continua em território nacional, apesar do doutamente decidido a 28.05.2008" transitada em julgado 15º - Solicitação que mereceu o despacho de fls. 148 no sentido de que "a informação deverá ser pedida às entidades com competência para executar o despacho de 2 8/5/2008: o E.P. e a SEF. Informe em conformidade (via fax atenta a urgência manifestada".
16° - Não obstante como a reabertura da audiência no processo da condenação ficou agendada para 25.09.2008, os autos foram mandados aguardar por 2 meses a eventual execução da pena de expulsão.
Concluindo: (a) Mas o condenado continua preso no EP Alcoentre; (b) Tendo-me sido concedida a Liberdade Condicional, já em Maio; (c) Não lhe foi suspensa; (d) Nem tampouco executada; (e) O despacho de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena transitou em julgado; (f) O interessado mantém-se assim ilegalmente preso, pelo menos desde 14.10.2008, data da prolação da decisão que lhe revogou a medida acessória de expulsão do território nacional; (g) O TEP dela tomou logo conhecimento; (h) Razões que determinam, que o mesmo seja imediatamente colocado em liberdade, art. 222°, n° 2 al. e) do C.P.P.
Solicitada a informação a que alude o art. 123.º do CPP, respondeu a Senhora Juíza de Loulé (2° Juízo Competência Criminal): (...) Assim, para efeitos do disposto no citado preceito, informa-se que: Nos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 30 de Junho de 1995, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva - cfr. fls. 46 a 49, medida que se manteve até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório.
Foi, entretanto, o arguido AA condenado, por Acórdão transitado, datado de 13 de Janeiro de 1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pel o artigo 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão por dez anos - cfr. fls. 549 a 554 (frise-se que aí o arguido surge mencionado como Carlos ..... - cfr. fls. 893).
A fls. 577 a 578 verso, foi efectuada liquidação da pena do aludido arguido nos seguintes termos: » inicio - em 29-06-1 995; » meio - em 29-03-1998; » fim - em 29-12-2000.
Por comunicação entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 1999, constante de fls. 648, o Estabelecimento Prisional de Alcoentre informou aos presentes autos que ao arguido fora concedida uma saída precária prolongada de três dias, com início em 6 de Fevereiro de 1999, não tendo o mesmo feito ainda a sua apresentação naquele Estabelecimento Prisional.
O arguido foi recapturado no dia 18 de Fevereiro de 2008 - cfr fls. 843 e 844.
Foi, então, reformulada a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos: » meio -29 de Março de...
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