Acórdão nº 08B3412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, Lda (1) Intentou contra BB - Gestão de Empresas e Participações Financeiras, Lda Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe a quantia de €163.085,46, de amortização não paga da quota que teve na R.

A R.

contestou, invocando a excepção de compensação de um seu crédito de €120.000 que tem sobre a A. derivada de dívida de rendas não pagas de um prédio que lhe havia arrendado, conforme sentença que correu termos em Matosinhos.

A A.

replicou, referindo que, por força do art. 153.º do CPEREF, não é admissível a invocação da excepção de compensação.

No tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, para onde foi remetido o processo, no saneador foi julgada improcedente a excepção de compensação e procedente a acção, sendo a R. condenada a pagar á A. a quantia peticionada e juros de mora.

A R.

apelou, mas sem sucesso.

Pede agora revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Da prova carreada aos autos e dada como assente resulta que na data do vencimento da primeira das prestações do valor da deliberada amortização (12.1.2003 ou 27.1.2003) já a Autora deixara de pagar à ré as rendas devidas por força do contrato de arrendamento entre ambas celebrado (1.4.2002) e, ainda que, na data do vencimento da segunda daquelas prestações (12.7.2003 ou 27.7.2003), já transitara em julgado a sentença que condenou a Autora no montante ora em crise (28.4.2003); 2. Por esse efeito, extinguira-se já naquela data (28.4.2003), por compensação com o contra-crédito que foi judicialmente reconhecido à ré a maior parte do crédito, decorrente da amortização que a Autora sobre ela detinha.

  1. A circunstância de, muito posteriormente, em 27.09.2004, ter transitado em julgado a sentença que veio decretar a falência da Autora, com a subsequente restrição ao direito de compensação prevista no art. 153.° do C.P.E.R.E.F. é irrelevante, no caso em apreço, para o efeito que a ré pretende ver reconhecido.

  2. É o que decorre do disposto no art. 853.° do Código Civil, norma que consagra os pressupostos da compensação legal.

  3. Esta figura, na verdade, decorre da vontade da lei e portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fáctica.

  4. Diferente, é a compensação processual ou judicial na qual um réu, em reconvenção, pretende fazer valer o seu crédito contra o autor e provoca a compensação através do processo ou por obra dele.

  5. Ora, não é isto que se discute na presente acção.

  6. Esta distinção doutrinal entre a compensação legal - que é a que a ré pretender opor à Autoria por via de excepção - e a compensação judicial ou processual é fu1cral à decisão do presente pleito.

  7. Mal andou, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido ao decidir ser aplicável o artigo 153.° do C.P.E.R.E.F..

  8. Mal andou, sobretudo, aquela douta prolação quando acabou por deixar reduzida a matéria controvertida no pleito a esta questão.

  9. A compensação que a ré pretende ver reconhecida operara-se, como ficou amplamente alegado, já muito antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da Autora.

  10. Pelo que a questão relativa à aplicabilidade do C.P.E.R.E.F. ou do C.I.R.E. e que diz respeito apenas ao processo de falência - é, sem conceder, secundária e apenas se deixou alegada por mera cautela e zelo de patrocínio.

  11. Questão que, como vem vindo a ser sempre alegado pela ora ré, terá de reconduzir-se, isso sim, ao momento em que ficam preenchidos os pressupostos dos quais o Código Civil faz depender o direito à compensação.

  12. Na verdade, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito.

  13. Ora, como ficou demonstrado para lá de qualquer dúvida, os factos que desencadearam o efeito de direito que a ré ora pretende ver reconhecido ocorreram antes da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência, (na verdade, antes mesmo da data de entrada em juízo do respectivo requerimento).

  14. Pelo que nenhuma restrição decorre do aplicado art. 153.° do C.P.E.R.E.F. que, como ao diante veremos, se aplicaria apenas, sempre sem conceder, caso tal relação jurídica, à data da falência, ainda subsistisse.

  15. A reclamação dos créditos nos processos de insolvência se destina, unicamente, a obter pagamento através da massa falida.

  16. Pelo que a ausência de reclamação não tem - nem podia - ter os efeitos que aquela douta decisão lhe atribuiu.

  17. É o que resulta, desde logo, da letra da lei - cfr. o n.º 3 do art. 188.° do C.P.E.R.E.F.; 20. Não pode a recorrente concordar com a argumentação expendida naquela decisão, que pretende que a invocada compensação equivale a uma pretensão de pagamento à custa da massa...

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