Acórdão nº 08B3412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, Lda (1) Intentou contra BB - Gestão de Empresas e Participações Financeiras, Lda Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe a quantia de €163.085,46, de amortização não paga da quota que teve na R.
A R.
contestou, invocando a excepção de compensação de um seu crédito de €120.000 que tem sobre a A. derivada de dívida de rendas não pagas de um prédio que lhe havia arrendado, conforme sentença que correu termos em Matosinhos.
A A.
replicou, referindo que, por força do art. 153.º do CPEREF, não é admissível a invocação da excepção de compensação.
No tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, para onde foi remetido o processo, no saneador foi julgada improcedente a excepção de compensação e procedente a acção, sendo a R. condenada a pagar á A. a quantia peticionada e juros de mora.
A R.
apelou, mas sem sucesso.
Pede agora revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Da prova carreada aos autos e dada como assente resulta que na data do vencimento da primeira das prestações do valor da deliberada amortização (12.1.2003 ou 27.1.2003) já a Autora deixara de pagar à ré as rendas devidas por força do contrato de arrendamento entre ambas celebrado (1.4.2002) e, ainda que, na data do vencimento da segunda daquelas prestações (12.7.2003 ou 27.7.2003), já transitara em julgado a sentença que condenou a Autora no montante ora em crise (28.4.2003); 2. Por esse efeito, extinguira-se já naquela data (28.4.2003), por compensação com o contra-crédito que foi judicialmente reconhecido à ré a maior parte do crédito, decorrente da amortização que a Autora sobre ela detinha.
-
A circunstância de, muito posteriormente, em 27.09.2004, ter transitado em julgado a sentença que veio decretar a falência da Autora, com a subsequente restrição ao direito de compensação prevista no art. 153.° do C.P.E.R.E.F. é irrelevante, no caso em apreço, para o efeito que a ré pretende ver reconhecido.
-
É o que decorre do disposto no art. 853.° do Código Civil, norma que consagra os pressupostos da compensação legal.
-
Esta figura, na verdade, decorre da vontade da lei e portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fáctica.
-
Diferente, é a compensação processual ou judicial na qual um réu, em reconvenção, pretende fazer valer o seu crédito contra o autor e provoca a compensação através do processo ou por obra dele.
-
Ora, não é isto que se discute na presente acção.
-
Esta distinção doutrinal entre a compensação legal - que é a que a ré pretender opor à Autoria por via de excepção - e a compensação judicial ou processual é fu1cral à decisão do presente pleito.
-
Mal andou, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido ao decidir ser aplicável o artigo 153.° do C.P.E.R.E.F..
-
Mal andou, sobretudo, aquela douta prolação quando acabou por deixar reduzida a matéria controvertida no pleito a esta questão.
-
A compensação que a ré pretende ver reconhecida operara-se, como ficou amplamente alegado, já muito antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da Autora.
-
Pelo que a questão relativa à aplicabilidade do C.P.E.R.E.F. ou do C.I.R.E. e que diz respeito apenas ao processo de falência - é, sem conceder, secundária e apenas se deixou alegada por mera cautela e zelo de patrocínio.
-
Questão que, como vem vindo a ser sempre alegado pela ora ré, terá de reconduzir-se, isso sim, ao momento em que ficam preenchidos os pressupostos dos quais o Código Civil faz depender o direito à compensação.
-
Na verdade, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito.
-
Ora, como ficou demonstrado para lá de qualquer dúvida, os factos que desencadearam o efeito de direito que a ré ora pretende ver reconhecido ocorreram antes da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência, (na verdade, antes mesmo da data de entrada em juízo do respectivo requerimento).
-
Pelo que nenhuma restrição decorre do aplicado art. 153.° do C.P.E.R.E.F. que, como ao diante veremos, se aplicaria apenas, sempre sem conceder, caso tal relação jurídica, à data da falência, ainda subsistisse.
-
A reclamação dos créditos nos processos de insolvência se destina, unicamente, a obter pagamento através da massa falida.
-
Pelo que a ausência de reclamação não tem - nem podia - ter os efeitos que aquela douta decisão lhe atribuiu.
-
É o que resulta, desde logo, da letra da lei - cfr. o n.º 3 do art. 188.° do C.P.E.R.E.F.; 20. Não pode a recorrente concordar com a argumentação expendida naquela decisão, que pretende que a invocada compensação equivale a uma pretensão de pagamento à custa da massa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 03668/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-06-2022
...do STJ como pretendendo resolver questões de natureza processual e substantiva (cfr., nomeadamente, acórdão do STJ, de 4/12/2008, no proc. 08B3412), carecendo de apoio legal a alegação da recorrida, no sentido de que as normas previstas nos arts. 121º do CPEREF e 270º do CIRE, por se recond......
-
Acórdão nº 03668/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
...do STJ como pretendendo resolver questões de natureza processual e substantiva (cfr., nomeadamente, acórdão do STJ, de 4/12/2008, no proc. 08B3412), carecendo de apoio legal a alegação da recorrida, no sentido de que as normas previstas nos arts. 121º do CPEREF e 270º do CIRE, por se recond......
-
Acórdão nº 01061/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
...como pretendendo resolver questões de ordem processual e substantiva — assim, nomeadamente, acórdão do S.T.J. de 4-12-08, proferido no proc. 08B3412. Ora, a 2ª questão projeta-se em matéria de incidência tributária de I.M.T. que é de ordem Aliás, a doutrina logo assinalou ter-se visado com ......
-
Acórdão nº 03668/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-06-2022
...do STJ como pretendendo resolver questões de natureza processual e substantiva (cfr., nomeadamente, acórdão do STJ, de 4/12/2008, no proc. 08B3412), carecendo de apoio legal a alegação da recorrida, no sentido de que as normas previstas nos arts. 121º do CPEREF e 270º do CIRE, por se recond......
-
Acórdão nº 03668/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
...do STJ como pretendendo resolver questões de natureza processual e substantiva (cfr., nomeadamente, acórdão do STJ, de 4/12/2008, no proc. 08B3412), carecendo de apoio legal a alegação da recorrida, no sentido de que as normas previstas nos arts. 121º do CPEREF e 270º do CIRE, por se recond......
-
Acórdão nº 01061/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
...como pretendendo resolver questões de ordem processual e substantiva — assim, nomeadamente, acórdão do S.T.J. de 4-12-08, proferido no proc. 08B3412. Ora, a 2ª questão projeta-se em matéria de incidência tributária de I.M.T. que é de ordem Aliás, a doutrina logo assinalou ter-se visado com ......