Acórdão nº 01061/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Data21 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 31/5/2016 (fls. 125 e ss.) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em que se julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., Lda., contra a liquidação de IMT nº 4335776, no montante de 148.692,70 Euros, a que acrescem os respectivos juros compensatórios, efectuada relativamente à aquisição, em venda judicial, de 157 imóveis à massa falida da sociedade B…………., Lda.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. Em 08 de Agosto de 2007, foi outorgada escritura de compra e venda entre a massa falida da Sociedade Imobiliária B…………, Lda., representada pelo Liquidatário judicial e a sociedade impugnante (facto 1 do probatório); b) Na respectiva escritura ficou consignado que a aquisição ficou isenta de JMT, ao abrigo do art. 7° do CIMT, por a entidade compradora destinar os imóveis adquiridos a revenda, estar colectada pela actividade de comprador de prédios para revenda e ter exercido normal e habitualmente a referida actividade no ano transacto; c) Por não ter sido revendido o prédio em questão, no prazo de três anos, foi emitida a impugnada Liquidação de IMI, nos termos do art. 11°, n° 5 do CIMT; d) Face ao invocado na p.i., julgou o Mmo. Juiz “a quo” procedente a impugnação, com o fundamento de que foi vendido o activo da empresa falida, na fase da liquidação da massa, motivo pelo qual tais transmissões se encontram isentas de IMT, ao abrigo do art. 270° do CIRE.

  2. O CIRE foi aprovado pelo DL n° 53/2004, de 18 de Março, sendo que o seu artigo 12° estabeleceu um regime transitório segundo o qual, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data da entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; f) Decorre dos autos, que os prédios em causa se encontravam apreendidos à ordem da massa no processo 38-L/2000, cuja sentença transitou em julgado em 26-03-2001.

  3. Assim sendo, não poderiam convocar-se as normas contidas no CIRE para dirimir a contenda em Juízo; havia antes que aplicar o regime instituído no CPEREF; h) Atenta a redação da norma contida no artigo 121° deste diploma legal, seria forçoso concluir que o benefício fiscal consubstanciado na isenção de IMT, só ocorreria se estivéssemos perante transmissões onerosas de imóveis no âmbito de uma das providências de recuperação da empresa, em consonância com a exigência aflorada no ponto 10 do preâmbulo do CPEREF; i) Com efeito, nos termos deste comando legal, as providências de recuperação da empresa são a concordata, o acordo de credores, a reestruturação financeira e a gestão controlada; j) Como já havia sido dito no RIT, a falência constitui uma outra solução alternativa a qualquer uma das outras providências destinadas à recuperação da empresa, como resulta da conjugação disjuntiva “ou” no n° 1 do art. 1° do CPEREF.

  4. Pelo que, a transmissão em causa nunca poderia ter beneficiado da isenção pretendida, por falta de apoio legal para o efeito.

  5. A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que a transmissão em causa estava abrangida pela isenção, ao abrigo do artigo 270° do CIRE, violando, assim, o disposto no art. 12° do DL n° 53/2004, de 18 de Março, e ainda o artigo 120°, a contrario sensu, do mesmo diploma legal.

    Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, mantendo-se a Liquidação impugnada.

    1.3.

    Contra-alegou a recorrida, terminando com as conclusões seguintes: A. A Douta sentença recorrida não padece de erro de julgamento de direito, conquanto o ali decidido não viola o disposto no art. 12º do DL n° 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, pois entendemos que o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice ao considerar que a transmissão dos prédios em questão a favor da Recorrida se encontrava isenta de IMT, ao abrigo do n° 2 do art. 270° do CIRE.

    1. Ora, o regime dos benefícios fiscais previstos nos arts. 269° e 270° do CIRE entrou em vigor com a aprovação do referido diploma a 18.04.2004.

    2. Na situação dos autos, a Recorrente adquiriu os prédios em questão por escritura de compra e venda a 08.08.2007, os quais se encontravam apreendidos à ordem da massa em processo de falência e (tendo) aquela venda judicial ocorrido na fase de liquidação da massa, face à lei à data em vigor estavam tais transmissões isentas de IMT ao abrigo do n° 2 do art. 270° do CIRE.

    3. À transmissão daqueles bens imóveis eram aplicáveis as normas de incidência de IMT à data em vigor: à qual eram igualmente aplicáveis as normas de isenção em vigor no momento da transmissão, independentemente de tais normas se encontrarem no próprio Código do IMT ou em legislação extravagante, como é o caso do art. 270° consagrado no CIRE.

    4. À presente transmissão não era aplicável o regime fiscal anteriormente consagrado no CPEREF, no seu art. 121º, o qual foi revogado com a entrada em vigor do regime que ficou previsto no art. 270° do CIRE e passou a vigorar no nosso ordenamento a 18 de abril de 2004.

    5. O regime dos benefícios fiscais que está consagrado nos arts. 269° e 270° do CIRE (já anteriormente consagrados nos arts. 120° e 121° do CPEREF) é lei fiscal extravagante que consagra normas de isenção fiscal e, nessa medida, tratando-se de normas materialmente fiscais têm autonomia em relação ao próprio regime processual em que se inserem e, por essa razão, convocam a aplicação dos princípios e das regras próprios do direito fiscal, não estavam abrangidas pelo regime transitório do art. 12° do DL n° 53/2004 de 18.03 que aprovou o CIRE. Com efeito, G. O EBF no que concerne ao direito aos benefícios fiscais vem estabelecer, de forma expressa, no art. 12° do...

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