Acórdão nº 07A2237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recurso Principal 1. Nos autos de execução ordinária com liquidação prévia que no dia 12-11-2003 AA e BB instauraram contra o Município de Penafiel, pretendem as exequentes o reconhecimento de que, a título de lucros cessantes por não arrendamento do imóvel, deixaram de obter 208 746,92€ contando-se, para o efeito, tal perda desde 24 de Fevereiro de 1996 até à referida data, sendo, assim, o valor indemnizatório correspondente à multiplicação de 93 rendas mensais de 2 244,95€ que as demandantes teriam recebido se pudessem arrendar o imóvel, acrescida dos juros legais desde 26-11-1997 até à data, o que totaliza, considerando individualmente cada uma das rendas, a quantia de 31 152,01€ acrescido de juros vincendos até integral pagamento sobre a quantia de 208 746,92€.

  1. No referido incidente de liquidação alegaram as exequentes que, em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte dos réus, ao nível do Palácio Pereira Lago, deixaram de poder arrendar o seu imóvel cuja renda mensal global pedida pelas sete salas independentes e autónomas era de 450.000$00 (2 244,59€).

  2. Na base instrutória destes autos de liquidação, o Tribunal, no que toca à determinação dos lucros cessantes, formulou o quesito 17º onde se perguntava o seguinte: " em 24 de Fevereiro de 1996, a cedência da fruição das 7 salas que constituíam o prédio das AA tinha um valor global mensal de 2 244,59€?".

  3. Não mereceu a base instrutória qualquer reclamação designadamente por parte do Município réu tendo em vista apurar se as exequentes tinham o propósito de arrendar o prédio e se, anteriormente à ocorrência dos factos danosos, haviam arrendado o prédio.

  4. No entanto, e apesar de o Tribunal ter delimitado o tema a decidir tendo em vista tão somente a determinação do montante locativo perdido, a decisão de 1ª instância considerou que dessa factualidade " apenas resulta que as exequentes em 1996 tinham, em abstracto, a hipótese, se cedessem a fruição daquelas sete salas a título oneroso, de obter um lucro resultante de tal rentabilização do imóvel de 1 750,00€ mensais". E prossegue a sentença: " todavia, esta factualidade apenas integra a existência de uma mera hipótese de obtenção de tal rendimento. É que nada se apurou relativamente à existência de qualquer tipo de contrato concreto celebrado ou pelo menos em negociação relativamente à cedência de tais espaços por aqueles valores".

  5. Interposto recurso pelas exequentes, o Tribunal da Relação do Porto acentuou que o incidente de liquidação em execução de sentença não tinha como finalidade averiguar se se verificava " a existência de ‘lucros cessantes' por não arrendamento da sala do referido edifício, mas tão-só quantificá-los" e, no que respeita aos critérios indemnizatórios, "devem ser aferidos e determinados segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade".

    E prossegue o aresto: " o facto de as recorrentes, em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte da recorrida, ao nível do Palácio CC, terem deixado de poder arrendar o seu imóvel originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de lhes proporcionar, pelo que se impõe que a ora recorrida seja obrigada a compensá-las em montante equivalente ao das rendas, que seria susceptível de proporcionar se pudesse ter sido arrendado".

    Considerou, assim, o Tribunal da Relação devida a indemnização por lucros cessantes calculada com base no valor de renda locativo apurado.

  6. O Município de Penafiel sustenta, na sua minuta de recurso, que o presente acórdão violou o princípio do caso julgado e os limites do próprio título executivo constituído pelo acórdão condenatório da Relação do Porto de 6-1-2003 proferido na acção declarativa.

    O Município recorrente salienta, em sede de conclusões da minuta, o seguinte: " a Relação considerou que, para a quantificação desses lucros, não era necessário provar a existência de concreto contrato de arrendamento.

    Todavia, o título executivo (que é constituído...

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