Acórdão nº 08A3737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra a "Companhia de Seguros BB Portugal, SA".

Pediu a condenação da Ré a pagar ao "Banco Português de Investimentos SA" a quantia de 11.348,38 euros, correspondente ao capital em divida referente ao mútuo contraído por si e seu falecido marido, face ao contrato de seguro do ramo vida; a pagar-lhe 2955,70 euros de juros por si pagos àquele banco desde a morte do marido; e 4.000,00 euros por danos não patrimoniais.

Alegou, nuclearmente, ter celebrado - e seu marido - com a Ré um seguro de vida nos termos do qual, em caso de morte de qualquer dos cônjuges, a seguradora pagaria ao banco o valor do mútuo em divida.

A Ré contestou dizendo, em síntese, que o contrato de seguro é nulo pois o falecido omitiu-lhe sofrer de diabetes; que se conhecesse esse facto não teria outorgado o contrato.

Foi admitida a intervenção principal activa do BPI que não produziu articulado próprio.

Em audiência, a Autora alterou - o que foi aceite - o pedido para que o montante principal lhe fosse pago directamente pois, entretanto, liquidara o empréstimo junto ao banco.

Na 1.ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora 14.074,79 euros de capital em divida à data do óbito do marido e as quantias pagas desde essa data, acrescidas de juros de mora.

O pedido de indemnização foi julgado improcedente.

A Ré apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - A diabetes é uma das principais causas de morbilidade crónica e de perda de qualidade de vida, problema de Saúde Pública de elevada magnitude, sendo previsível que constitua uma das principais causas de morbilidade e incapacidade total ou parcial durante o século XXI.

- Apurado que o falecido marido da Recorrida sofria de diabetes, pelo menos desde 1990, em que lhe foi explicada a doença de que era portador que não tratava nem controlava, devia tê-la declarado nas respostas ao Questionário de Saúde que preencheu e assinou; - As respostas aos pontos 4 e 8 não traduzirem a verdadeira situação de saúde do Marido da Recorrida: 4. Tem alguma deficiência física ou funcional? Não 8. Exíste algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado? Não - O falecido, vem provado, que lhe foi explicada a doença de que padecia pelo Médico e obviamente foi também sujeito a exames e testes de despistagem para poderem fundar o diagnóstico; - A omissão ou falsa declaração ao ponto 8 está assim constituída; - Mas acresce que a diabetes, independentemente do seu tipo, é doença que acarreta grave deficiência física (lato sensu) e funcional, conceitos que o Acórdão recorrido no interpretou correctamente, nem o vontade das partes, em violação do artº 236º do C.C. preenchendo-se também omissão ou falsa declaração ao ponto 4.

- A Ré apenas aceitou o seguro por desconhecer a situação do marido da autora.

- A ré aceita ou não os contratos de vida e saúde propostos e calcula os prémios, em função do tipo de doenças que o segurado padeceu ou padece e demais factores expostos na proposta e no questionário de saúde. Assim, - A anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial não depende da má-fé do segurado, nem da verificação dos requisitos próprios do erro, pelo que o Mmo Juiz a quo errou na interpretação do artigo referido e do artigo 252° nº1 do Código Civil.

- Mas também é óbvio que o marido da Recorrida constituiu em erro a Recorrente, não sendo necessário a essencialidade, bastando a omissão da diabetes, como doença de que padecia, à altura da proposta de adesão ao seguro de vida; - A sentença em causa, erra na determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais, segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil), aqui violados; - O segurado fez declarações inexactas quanto ao risco (omissão de diabetes e de que não sofria de deficiência física ou funcional e de que inexiste facto relacionado com o sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado) com manifesta influência sobre a referida apreciação, pelo que o seguro é nulo, cf. artigo 425º do Código Comercial, violado na douta sentença recorrida.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1- A Autora celebrou casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 7 de Fevereiro de 1971, com CC; 2- Em 22 de Janeiro de 2001, CC faleceu no serviço de "Urgência do Hospital de Santo António", no Porto, tendo sido dada como causa necessária de morte paragem cardíaca; 3- O marido da Autora deu entrada no Hospital, na data do falecimento, com paragem "cárdio-respiratória e diabetes R", falecendo devido a enfarte recente do miocárdio; 4 - Sucedeu a CC a Autora e o seu filho, de seu nome DD; 5 - No dia 29 de Novembro de 1999, a Autora e o seu marido celebraram um seguro de vida, em virtude do empréstimo para o "Crédito - Habitação" efectuado ao "Banco Português de Investimento S.A.", no valor de 14.963,94 Euros, pagando por esse empréstimo a quantia de 132,27 Euros por mês, 6 - Em caso de morte de alguns dos proponentes, o seguro de vida celebrado na Ré teria como beneficiário o "Banco Português de Investimento S.A." até ao limite do capital em dívida, cuja percentagem de cobertura abrangia os 100%; 7- Na data da celebração do referido contrato, foi assinado pelo falecido...

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