Acórdão nº 04405/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho de 31.07.2008, do TAF- Beja que julgou procedente o incidente da declaração de ineficácia de actos de execução indevida dos actos suspendendos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional, interposto para a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul consiste na decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito de incidente processual desencadeado ao abrigo do artigo 128.°, n.° 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que declarou a ineficácia dos negócios jurídicos celebrados, ao abrigo do procedimento Casa Pronta, desde o passado dia 30 de Abril 2. Ao presente recurso jurisdicional, não se tratando de decisão relativa (í) a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias ou relativa à (ii) adopção de providência cautelares, deve ser atribuído efeitos suspensivo, por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A recorrente, em sede e momento próprios, apresentou as razões pelas quais entendia que o presente incidente não deveria proceder, tendo invocado a ilegitimidade da Autora para deduzir a pretensão em causa, por inexistência de interesse processual específico (cfr. pontos 33 e seguintes da resposta). Sobre essa questão específica da ilegitimidade da Autora a sentença recorrida não tornou qualquer posição, pelo menos expressamente - o que permite invocar, pois, a omissão de pronúncia na decisão recorrida, por via do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

  2. À luz do disposto no artigo 669.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção em vigor e aplicável nos presentes autos, "(,.,) pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença (...) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos"', preceito com base no qual deve a sentença recorrida ser devidamente clarificada por padecer de ambiguidade.

  3. Ao abrigo do preceito legal referido na conclusão anterior, impõe-se ao Tribunal a quo se a decisão recorrida se aplica aos negócios jurídicos celebrados desde 30 de Abril de 2008, mas apenas após a sentença transitar em julgado, ou se apenas se aplica aos negócios jurídicos que venham a ser celebrados depois de a sentença recorrida - a manter-se, naturalmente - transitar em julgado.

  4. Ao considerar que os negócios jurídicos celebrados, entre terceiros, ao abrigo do procedimento especial Casa Pronta e, consequentemente, ao declarar a sua ineficácia - mesmo que para o futuro -, a sentença recorrida violou os n.os 1 e 4 do artigo 128,° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que tais negócios jurídicos não são actos de execução do acto normativo suspendendo.

  5. Ao considerar que os negócios jurídicos celebrados, entre terceiros, ao abrigo do procedimento especial Casa Pronta e, consequentemente, ao declarar a sua ineficácia - mesmo que para o futuro -, a sentença recorrida violou os n.os 1 e 4 do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que esse preceito não permite atacar actos ou negócios jurídicos que não são actos de execução do acto normativo suspendendo, como é o caso desses negócios jurídicos.

  6. Por tais negócios jurídicos não serem actos de execução do referido acto suspendendo e por não terem sido identificados quaisquer actos de execução daquele, o incidente processual desencadeado pelas Autoras deveria ter sido indeferido, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  7. Ao invocar expressamente o disposto nos artigos 124,° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo enquanto base para considerar que a resolução emitida, em momento anterior, pelo Presidente do IRN, não estava devidamente fundamentada, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 128.°, n.os 1 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que não reclama, antes é autónomo, a aplicação daquelas duas disposições.

  8. Subjacente à implementação do procedimento especial Casa Pronta e em termos necessariamente sintéticos, que se retiram daquele diploma e que expressam a essência da intervenção legislativa, está a preocupação clara de salvaguarda do interesse público, através da (i) agilização dos procedimentos de celebração de alguns negócios jurídicos essenciais na vida dos cidadãos, (ii) da agilização desses mesmos procedimentos, dispensando-os da consulta, espacialmente dispersa, a diferentes entidades, com os correspondentes custos financeiros, burocráticos e de tempo, e da (iii) redução, em geral, dos custos exigidos aos cidadãos, directos ou indirectos, para a celebração desses negócios jurídicos.

  9. Tendo presente o exposto, decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar que a resolução emitida ao abrigo do artigo 128.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se apresentava devidamente fundamentada ou que não estava devidamente emitida nos termos exigidos por aquele preceito legal, pois a resolução não padece de tal vício.

  10. O Tribunal a quo decidiu mal porque, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a resolução fundamentada evidencia, pois, o prejuízo para o interesse público que decorre do impedimento da prática de actos de...

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