Acórdão nº 04651/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Susana ...e Miguel ..., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que absolveu o Requerido do pedido cautelar por caducidade do direito de acção, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Em causa está a deliberação da comissão directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina (PNSACV), de 25.09.2007 que ordenou o embargo de obras de construção legalmente autorizadas, constituindo este o acto administrativo em crise.
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O artigo 104º do RJEU determina que a ordem de embargo caduca logo que seja proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
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Sucede que nunca foi proferida qualquer decisão definitiva por parte do PNSACV, nem tão pouco foi fixado prazo para o efeito.
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Assim, na falta de fixação do prazo de caducidade do acto de embargo e não tendo sido proferida qualquer decisão definitiva no prazo de seis meses, deve entender-se que o mesmo caducou por força do nº 2 do artigo 104º do RJUE.
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Tratando-se o acto de embargo de um acto nulo a sua impugnação contenciosa não se encontra sujeita a prazo, de acordo com o nº l do artigo 58º do CPTA, podendo os Recorrentes lançar mão dela a todo o tempo.
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Não obstante, mesmo que o acto em crise padeça do vício de anulabilidade, o prazo de impugnação de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA nunca foi ultrapassado; 7. Porquanto, desde a data da notificação do acto impugnado aos ora Recorrentes (25.09.2007) até à interposição do recurso hierárquico (10.10.2007) decorreram apenas quinze dias para efeitos de contagem do prazo de impugnação contenciosa; 8. Em virtude da interposição do referido recurso hierárquico os ora Recorrentes colocaram a Administração sob o dever legal de decidir a impugnação formulada, nos termos do artigo 9.° do CPA.
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Ora, tratando-se de recurso hierárquico, ainda que facultativo, de um meio de impugnação administrativa tal facto determinou a suspensão do prazo de impugnação contenciosa de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 59º do CPTA.
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Desta forma, o prazo de impugnação contenciosa ficou suspenso até à notificação da decisão do recurso hierárquico aos ora Recorrentes, ou seja, até 24.01.2008 11. Além disso, aos Recorrentes aproveita ainda o facto de o prazo de impugnação se ter suspendido no período de férias judiciais (de 16.03.2008 a 24.03.2008) em conformidade com o disposto o nº l do artigo 144.° do CPC, ex vi, nº 3 do artigo 58º do CPTA.
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Em suma, entre a data da notificação do acto impugnado até à data da sua impugnação contenciosa decorreram apenas 80 dias, ressalvados os períodos de suspensão do prazo previstos na lei.
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Devendo por isso concluir-se que o acto de embargo cm crise foi impugnado tempestivamente, porquanto o respectivo prazo ficou suspenso em virtude de utilização por pane dos ora Recorrentes de meios de impugnação administrativa e da ocorrência de férias judiciais.
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Em face de tais fundamentos, tendo a douta sentença decidido pela caducidade do direito de acção incorre em manifesto erro de julgamento.
* O Recorrido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O prazo previsto no artigo 58° nº 2 alínea b) do CPTA é um prazo de caducidade e não processual.
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Em 07 de Abril de 2008, já havia caducado o direito da recorrente impugnar o acto administrativo aqui em causa.
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No foram invocados quaisquer vícios pelos requerentes que confiram ao acto suspendendo nulidade, não tendo os requerentes arguido a nulidade do mesmo.
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O acto de embargo foi praticado com fundamento no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pelo Dec. Reg. n° 33/95, de 11de Dezembro e alterado pelo Decreto Reg. n° 9/99, de 15 de Junho, Dec Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro - regime jurídico relativo à rede nacional de áreas protegidas - e Dec. Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, legislação essa especial face ao Dec. Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.
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Sendo que, a lei geral não revoga a ler especial, nos termos do artº 7º nº 3 do Código Civil, prevalecendo esta última, naturalmente, sobre a primeira.
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Nos termos dos artigos 51° e seguintes do CPTA, o acto administrativo - embargo de 25 de Setembro de 2007era impugnável pela via contenciosa - acção administrativa especial, uma vez que se tratava de um acto com eficácia externa, com conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses, na versão dos requerentes, legalmente protegidos, tendo o requerido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP actuado com base na lei administrativa.
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Deste modo, logo se conclui que o recurso hierárquico interposto pelos requerentes era facultativo, sendo que, como recurso hierárquico facultativo, não suspende a eficácia do acto recorrido (cfr. artigo 170° n° 3 do CPA).
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Pelo que, razão tem a Mma. Juiz a quo em lhe aplicar o disposto no artigo 58º n° l alínea b) do CPTA.
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Deve ser confirmada a decisão recorrida, pois que ela não violou quaisquer das disposições legais enunciadas nas Alegações dos Recorrentes.
* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
* Pela Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Os Requerentes vieram propor esta acção, em 2008.04.07, por fax (cfr. fls. l da pi); B) O acto suspendendo foi notificado pessoalmente à Requerente em 2007.09.25 (cfr doc. n° 3 da pi); C) Na acção principal in fine, os Requerentes clamam pela "(..) anulação da deliberação da Comissão Directiva do PNSACV que ordenou o embargo das obras de construção n° 91/07 emitido a favor da Requerente mulher e bem assim o Auto de Embargo (..)".
Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, com fundamento nos documentos juntos aos autos, adita-se ao probatório a factualidade constante das alíneas D) a J), como segue: D) O auto de embargo é do teor que se transcreve na íntegra: (..) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
Departamento de Gestão das Áreas Classificadas do Sul Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território c do Desenvolvimento Regional NOTIFICAÇÃO (Auto de embargo de obras de construção) 1. Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de dois mil e sete, pelas dezasseis horas, no Lote n.° 42 (quarenta e dois) do Loteamento (ou Urbanização) das Esparregueiras, sito na freguesia e concelho de Vila do Bispo, eu, (..) Vigilante da Natureza do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. (1CN-IP), a desempenhar funções no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), em cumprimento do Despacho do Sr. Director do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Sul, datado de vinte e quatro de Setembro de dois mil e sete, exarado na Informação número 439/DGAC-Sul/PNSACV/STA/07, de vinte e quatro de Setembro de dois mil e sete - cuja cópia, em anexo, faz parte integrante desta Notificação, NOTIFICO o(a) Senhora Susana Miranda Rebelo, na qualidade de titular do Alvará de Autorização de Construção/ representante /encarregado do construtor desta obra (riscar o que não interessa), titular do Bilhete de Identidade n° (..), emitido em (..) em (..) de (..) residente em (..) e com o(s) telefone(s) n°(s) (..). de que, a partir deste dia e hora, estão embargados todos os trabalhos de construção (designadamente de uma "moradia unifamiliar, piscina e muro") que estão a ser efectuados neste local, ao abrigo do Alvará de Autorização de Construção n.° 91/2007, emitido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo (CMVB) em 08/08/2007, a favor de SUSANA MIRANDA REBELO.
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Os fundamentos de facto e de direito deste embargo constam da supra referida Informação número 439/DGAC-Sul/PNSACV/STA/07.
O Sr. Presidente do ICNB, IP é a autoridade administrativa territorial e materialmente competente para proferir esta ordem de embargo conforme se estabelece no artigo 5° n° l, alíneas b) e h) do Decreto-Lei n°136/2007, de 27 de Abril, conjugado com o disposto no artigo 19º, n° l, da Lei n°50/2006, de 29 de Agosto e nos artigos 102º e 103° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, tendo delegado tal competência no Sr. Director do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Sul, através do Despacho n° 16.711/2007, publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de Julho.
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Nessa conformidade, e em cumprimento desta ORDEM DE EMBARGO, deverá a ora notificada cessar, e ou fazer cessar, de imediato e por qualquer meio, todos os trabalhos de construção, de qualquer tipo (incluindo terraplanagens, movimentações de terras e arranjos exteriores), que estiverem a ser efectuados no supra identificado prédio/ lote. Mais fica expressamente advertida a notificada de que incorrerá na prática do crime de desobediência (previsto e punido no artigo 100°, n° l, do indicado RJUE e no artigo 348°, nº l, do Código Penal) se, por qualquer forma, prosseguir (e ou deixar prosseguir) os trabalhos ora embargados, ainda que apenas parcial, e ou temporariamente, sendo que também poderão ser apreendidos (e, eventualmente, posteriormente declarados perdidos a favor do Estado) todos os veículos, máquinas, objectos e materiais que estiverem a ser utilizados na § obra em violação desta ordem de embargo, mesmo que não pertençam ao dono da obra e ou o ao seu construtor.
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Para que possam ser comprovadas futuras alterações à presente situação da obra (designadamente em caso de eventual violação do embargo), regista-se que o estado actual dos...
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