Acórdão nº 04651/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Susana ...e Miguel ..., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que absolveu o Requerido do pedido cautelar por caducidade do direito de acção, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Em causa está a deliberação da comissão directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina (PNSACV), de 25.09.2007 que ordenou o embargo de obras de construção legalmente autorizadas, constituindo este o acto administrativo em crise.

  1. O artigo 104º do RJEU determina que a ordem de embargo caduca logo que seja proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

  2. Sucede que nunca foi proferida qualquer decisão definitiva por parte do PNSACV, nem tão pouco foi fixado prazo para o efeito.

  3. Assim, na falta de fixação do prazo de caducidade do acto de embargo e não tendo sido proferida qualquer decisão definitiva no prazo de seis meses, deve entender-se que o mesmo caducou por força do nº 2 do artigo 104º do RJUE.

  4. Tratando-se o acto de embargo de um acto nulo a sua impugnação contenciosa não se encontra sujeita a prazo, de acordo com o nº l do artigo 58º do CPTA, podendo os Recorrentes lançar mão dela a todo o tempo.

  5. Não obstante, mesmo que o acto em crise padeça do vício de anulabilidade, o prazo de impugnação de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA nunca foi ultrapassado; 7. Porquanto, desde a data da notificação do acto impugnado aos ora Recorrentes (25.09.2007) até à interposição do recurso hierárquico (10.10.2007) decorreram apenas quinze dias para efeitos de contagem do prazo de impugnação contenciosa; 8. Em virtude da interposição do referido recurso hierárquico os ora Recorrentes colocaram a Administração sob o dever legal de decidir a impugnação formulada, nos termos do artigo 9.° do CPA.

  6. Ora, tratando-se de recurso hierárquico, ainda que facultativo, de um meio de impugnação administrativa tal facto determinou a suspensão do prazo de impugnação contenciosa de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 59º do CPTA.

  7. Desta forma, o prazo de impugnação contenciosa ficou suspenso até à notificação da decisão do recurso hierárquico aos ora Recorrentes, ou seja, até 24.01.2008 11. Além disso, aos Recorrentes aproveita ainda o facto de o prazo de impugnação se ter suspendido no período de férias judiciais (de 16.03.2008 a 24.03.2008) em conformidade com o disposto o nº l do artigo 144.° do CPC, ex vi, nº 3 do artigo 58º do CPTA.

  8. Em suma, entre a data da notificação do acto impugnado até à data da sua impugnação contenciosa decorreram apenas 80 dias, ressalvados os períodos de suspensão do prazo previstos na lei.

  9. Devendo por isso concluir-se que o acto de embargo cm crise foi impugnado tempestivamente, porquanto o respectivo prazo ficou suspenso em virtude de utilização por pane dos ora Recorrentes de meios de impugnação administrativa e da ocorrência de férias judiciais.

  10. Em face de tais fundamentos, tendo a douta sentença decidido pela caducidade do direito de acção incorre em manifesto erro de julgamento.

    * O Recorrido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O prazo previsto no artigo 58° nº 2 alínea b) do CPTA é um prazo de caducidade e não processual.

  11. Em 07 de Abril de 2008, já havia caducado o direito da recorrente impugnar o acto administrativo aqui em causa.

  12. No foram invocados quaisquer vícios pelos requerentes que confiram ao acto suspendendo nulidade, não tendo os requerentes arguido a nulidade do mesmo.

  13. O acto de embargo foi praticado com fundamento no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pelo Dec. Reg. n° 33/95, de 11de Dezembro e alterado pelo Decreto Reg. n° 9/99, de 15 de Junho, Dec Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro - regime jurídico relativo à rede nacional de áreas protegidas - e Dec. Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, legislação essa especial face ao Dec. Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.

  14. Sendo que, a lei geral não revoga a ler especial, nos termos do artº 7º nº 3 do Código Civil, prevalecendo esta última, naturalmente, sobre a primeira.

  15. Nos termos dos artigos 51° e seguintes do CPTA, o acto administrativo - embargo de 25 de Setembro de 2007era impugnável pela via contenciosa - acção administrativa especial, uma vez que se tratava de um acto com eficácia externa, com conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses, na versão dos requerentes, legalmente protegidos, tendo o requerido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP actuado com base na lei administrativa.

  16. Deste modo, logo se conclui que o recurso hierárquico interposto pelos requerentes era facultativo, sendo que, como recurso hierárquico facultativo, não suspende a eficácia do acto recorrido (cfr. artigo 170° n° 3 do CPA).

  17. Pelo que, razão tem a Mma. Juiz a quo em lhe aplicar o disposto no artigo 58º n° l alínea b) do CPTA.

  18. Deve ser confirmada a decisão recorrida, pois que ela não violou quaisquer das disposições legais enunciadas nas Alegações dos Recorrentes.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pela Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Os Requerentes vieram propor esta acção, em 2008.04.07, por fax (cfr. fls. l da pi); B) O acto suspendendo foi notificado pessoalmente à Requerente em 2007.09.25 (cfr doc. n° 3 da pi); C) Na acção principal in fine, os Requerentes clamam pela "(..) anulação da deliberação da Comissão Directiva do PNSACV que ordenou o embargo das obras de construção n° 91/07 emitido a favor da Requerente mulher e bem assim o Auto de Embargo (..)".

    Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, com fundamento nos documentos juntos aos autos, adita-se ao probatório a factualidade constante das alíneas D) a J), como segue: D) O auto de embargo é do teor que se transcreve na íntegra: (..) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.

    Departamento de Gestão das Áreas Classificadas do Sul Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território c do Desenvolvimento Regional NOTIFICAÇÃO (Auto de embargo de obras de construção) 1. Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de dois mil e sete, pelas dezasseis horas, no Lote n.° 42 (quarenta e dois) do Loteamento (ou Urbanização) das Esparregueiras, sito na freguesia e concelho de Vila do Bispo, eu, (..) Vigilante da Natureza do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. (1CN-IP), a desempenhar funções no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), em cumprimento do Despacho do Sr. Director do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Sul, datado de vinte e quatro de Setembro de dois mil e sete, exarado na Informação número 439/DGAC-Sul/PNSACV/STA/07, de vinte e quatro de Setembro de dois mil e sete - cuja cópia, em anexo, faz parte integrante desta Notificação, NOTIFICO o(a) Senhora Susana Miranda Rebelo, na qualidade de titular do Alvará de Autorização de Construção/ representante /encarregado do construtor desta obra (riscar o que não interessa), titular do Bilhete de Identidade n° (..), emitido em (..) em (..) de (..) residente em (..) e com o(s) telefone(s) n°(s) (..). de que, a partir deste dia e hora, estão embargados todos os trabalhos de construção (designadamente de uma "moradia unifamiliar, piscina e muro") que estão a ser efectuados neste local, ao abrigo do Alvará de Autorização de Construção n.° 91/2007, emitido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo (CMVB) em 08/08/2007, a favor de SUSANA MIRANDA REBELO.

  19. Os fundamentos de facto e de direito deste embargo constam da supra referida Informação número 439/DGAC-Sul/PNSACV/STA/07.

    O Sr. Presidente do ICNB, IP é a autoridade administrativa territorial e materialmente competente para proferir esta ordem de embargo conforme se estabelece no artigo 5° n° l, alíneas b) e h) do Decreto-Lei n°136/2007, de 27 de Abril, conjugado com o disposto no artigo 19º, n° l, da Lei n°50/2006, de 29 de Agosto e nos artigos 102º e 103° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, tendo delegado tal competência no Sr. Director do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Sul, através do Despacho n° 16.711/2007, publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de Julho.

  20. Nessa conformidade, e em cumprimento desta ORDEM DE EMBARGO, deverá a ora notificada cessar, e ou fazer cessar, de imediato e por qualquer meio, todos os trabalhos de construção, de qualquer tipo (incluindo terraplanagens, movimentações de terras e arranjos exteriores), que estiverem a ser efectuados no supra identificado prédio/ lote. Mais fica expressamente advertida a notificada de que incorrerá na prática do crime de desobediência (previsto e punido no artigo 100°, n° l, do indicado RJUE e no artigo 348°, nº l, do Código Penal) se, por qualquer forma, prosseguir (e ou deixar prosseguir) os trabalhos ora embargados, ainda que apenas parcial, e ou temporariamente, sendo que também poderão ser apreendidos (e, eventualmente, posteriormente declarados perdidos a favor do Estado) todos os veículos, máquinas, objectos e materiais que estiverem a ser utilizados na § obra em violação desta ordem de embargo, mesmo que não pertençam ao dono da obra e ou o ao seu construtor.

  21. Para que possam ser comprovadas futuras alterações à presente situação da obra (designadamente em caso de eventual violação do embargo), regista-se que o estado actual dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT