Acórdão nº 01028/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., SA" vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu, em recurso da Fazenda Pública, «dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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Embora sem se acentuar devidamente a índole jurídica da questão em que assentava a sua pretensão, o certo é que nas doutas Alegações se defendeu, embora erradamente, salvo o devido respeito, a possibilidade de aplicação ao caso dos autos do resultado de uma avaliação feita para fins bem diversos.
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Ora, como foi salientado acima, na avaliação em causa, feita para cumprimento do disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, utilizou-se uma metodologia que foi de molde a causar confusão nos Serviços competentes da Administração Fiscal.
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Com efeito, como se evidencia no esclarecimento prestado pelo Sr. Perito Avaliador, Eng. B..., na avaliação feita para ser dado cumprimento ao disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, não se teve em devida conta que os campos de golfe são prédios urbanos que, para o efeito, devem ser havidos como edifícios.
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Aliás, na avaliação pretendida, o que interessaria era encontrar um valor global de mercado, sendo artificial o método utilizado da divisão em parcelas.
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Nesta perspectiva correcta, para efeito de cálculo das amortizações ou reintegrações, à semelhança do que fizeram os serviços contabilísticos da Recorrente (e constitui prática corrente noutras Empresas do ramo, haveria que adoptar-se a regra geral do n° 3, do art.° 7º da Portaria n.° 737/81, de 29 de Agosto, na formulação resultante da alteração introduzida pela Portaria n.° 85/88, de 9 de Fevereiro.
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Ou seja, dando-se cumprimento ao prescrito naquela última portaria, na falta de elementos para a valorização concreta do terreno subjacente aos campos de golfe, para efeito de amortização, deverá atribuir-se àquele, para efeitos de evidenciação na contabilidade como no caso aconteceu, 25% do valor global, sendo a percentagem de 75% a aplicável aos campos golfe propriamente ditos.
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E isto porque, manifestamente, não pode legalmente aplicar-se às amortizações e reintegrações dos campos de golfe o resultado de uma avaliação dirigida a fim bem diverso, qual seja o de assegurar que o valor da posição dos accionistas das sociedades que se fundiram, mantiveram-se inalterados.
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Impunha-se pois que, atento o disposto nos preceitos dos artigos 280.°, n.° 1, do CPPT (anteriormente, o art.° 167° do CPT), os art.°s 21.°, n° 4, 32°, n.° 1, al. b) e 41.°, n.° 1, al. a) do ETAF e 101°, 102°, 493° e 495° do CPC, aplicável por força do art.° 2.°, e) do referido CPPT, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul se tivesse julgado incompetente para conhecer do recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública e ordenasse a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário do S T A.
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Foram violados ou não aplicados os mencionados artigos...
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