Portaria n.º 85/88, de 09 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 85/88 de 9 de Fevereiro Por força da reformularão da parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, certas empresas sujeitas a este imposto viram-se obrigadas a ter contabilidade regularmente organizada a partir do início de 1987. Esta exigência de natureza contabilística revelou a necessidade de se aumentar o número de rubricas do grupo 1 da divisão I da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, grupo esse respeitante aos elementos do activo imobilizado das empresas agrícolas, florestais e pecuárias.

Torna-se também necessário inserir na referida tabela I as taxas de reintegração aplicáveis às empresas de produção de tabaco, que passaram a estar sujeitas a contribuição industrial a partir de 1987, inclusive.

Reconheceu-se ainda a conveniência de introduzir no texto da referida portaria e nas tabelas anexas algumas alterações, face a dúvidas e questões que se suscitaram desde a entrada em vigor do diploma.

Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, 30.º e 32.º do Código da Contribuição Industrial: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 2.º Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Também, não se incluem no preço de aquisição as diferenças de câmbio desfavoráveis respeitantes à aquisição a crédito, em moeda estrangeira, de elementos do activo imobilizado.

  1. Taxas anuais de reintegração e amortização 1 - ....................................................................................................................

    1. .....................................................................................................................

    2. .....................................................................................................................

    3. Para as grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como para as obras de...

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