Declaração de Rectificação n.º 17/2009, de 03 de Março de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 17/2009

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n. 2, de 5 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidóes que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2. do Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a alínea h) do artigo 172. -A do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

h) 'Empresa participante' uma empresa que detenha uma participaçáo ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relaçáo tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 145/2006, de 31 de Julho;

deve ler -se:

h) 'Empresa participante' uma empresa máe, uma empresa que detenha uma participaçáo ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relaçáo tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 145/2006, de 31 de Julho;

2 - No artigo 2. do Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a alínea i) do artigo 172. -A do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

i) 'Sociedade gestora de participaçóes mista de seguros' uma empresa máe que náo seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participaçóes no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista na acepçáo da alínea l) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.

deve ler -se:

i) 'Empresa participada' uma empresa que seja uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participaçáo ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relaçáo tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 145/2006, de 31 de Julho;

3 - No n. 16 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a organizaçáo sistemática do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

16 - É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, a secçáo III com a epígrafe: 'Conduta de mercado', abrangendo os artigos 131. -A a 131. -E.

deve ler -se:

16 - É aditada ao capítulo III do título III do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, a secçáo III com a

epígrafe: 'Conduta de mercado', abrangendo os artigos 131. -A a 131. -F.

4 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 132., onde se lê:

Artigo 132.

Co-seguro

1 - Entende -se por co -seguro a assunçáo con-junta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co -seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duraçáo e com um prémio global.

2 ― O co -seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervençáo de várias empresas de seguros.

deve ler -se:

Artigo 132.

Co-seguro

(Revogado.)

5 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 133., onde se lê:

Artigo 133.

Apólice única

O contrato de co -seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota--parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.

deve ler -se:

Artigo 133.

Apólice única

(Revogado.)

6 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 134., onde se lê:

Artigo 134.

Âmbito da responsabilidade de cada co -seguradora

No contrato de co -seguro, cada co -seguradora responde apenas pela quota -parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

deve ler -se:

Artigo 134.

Âmbito da responsabilidade de cada co -seguradora

(Revogado.)

7 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 135., onde se lê:

Artigo 135.

Funçóes da co -seguradora líder

1 ― à líder do co -seguro sáo atribuídas as seguintes funçóes, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co -seguradoras, em relaçáo à globalidade do contrato:

a) Receber do tomador de seguro a declaraçáo do risco a segurar, bem como as declaraçóes posteriores de agravamento ou de diminuiçáo desse mesmo risco;

b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condiçóes do seguro e a respectiva tarifaçáo;

c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co -seguradoras;

d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e) Desenvolver, se for caso disso, as acçóes previstas nas disposiçóes legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracçáo de prémio;

f) Receber as participaçóes de sinistros e proceder à sua regulaçáo;

g) Aceitar e propor a resoluçáo do contrato.

2 ― Poderáo ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funçóes para além das referidas no número anterior.

3 ― No caso previsto na alínea a) do artigo 138., em derrogaçáo do previsto na alínea c) do n. 1, a apó-lice pode ser assinada apenas pela co -seguradora líder, em nome de todas as co -seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.

deve ler -se:

Artigo 135.

Funçóes da co -seguradora líder

(Revogado.)

8 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 136., onde se lê:

Artigo 136.

Acordo entre as co -seguradoras

Relativamente a cada contrato de co -seguro, deve ser estabelecido entre as respectivas co -seguradoras um acordo expresso relativo às relaçóes entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n. 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Valor da taxa de gestáo, no caso de as funçóes exercidas pela líder serem remuneradas;

b) Forma de transmissáo de informaçóes e de prestaçáo de contas pela líder a cada uma das co -seguradoras;

c) Sistema de liquidaçáo de sinistros.

deve ler -se:

Artigo 136.

Acordo entre as co -seguradoras

(Revogado.)

9 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 137., onde se lê:

Artigo 137.

Responsabilidade civil da líder

A líder é civilmente responsável perante as restantes co -seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do náo cumprimento das funçóes que lhe forem atribuídas.

deve ler -se:

Artigo 137.

Responsabilidade civil da líder

(Revogado.)

10 - Na republicaçáo do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto -Lei n. 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 138., onde se lê:

Artigo 138.

Liquidaçáo de sinistros

Os sinistros decorrentes de um contrato de co -seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co -seguradoras, à liquidaçáo global do sinistro;

b) Cada uma das co -seguradoras procede à liquidaçáo da parte do sinistro proporcional à...

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