Decisões Sumárias nº 45/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução30 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 45/2009

Processo n.º 8/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC):

a) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 19-11-2008, que considerou inadmissível o recurso, quanto à matéria penal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-01-2008, pretendendo a apreciação da questão de inconstitucionalidade da “interpretação da norma processual prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2008 - CPP), no sentido de negar ao arguido o direito de recorrer, em segundo grau, de decisão condenatórias quando a soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos crimes em concurso fosse superior a oito anos de prisão, por violação dos artigos 32.º, 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa”;

b) da mesma decisão do STJ na medida em que rejeita o recurso autónomo referente à arguição de nulidades do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2008, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante da al. b) do artigo 432.º do CPP (conjugada com a da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em primeiro grau de jurisdição, que indefere nulidade processual suscitada em reclamação autónoma referente a omissão de pronúncia restritiva de direito de defesa dos arguidos, na medida em que a mesma, em tal dimensão interpretativa viola a norma constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

2 – Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo. Tal decisão não vincula, porém, o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no n.º 3 do art.º 76.º da LTC.

E porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, quer porque não se verificam pressupostos processuais, quer por as questões serem simples em razão de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, passa a decidir-se imediatamente.

3 – Para melhor apreensão das questões a decidir importa notar as seguintes circunstâncias que emergem dos autos:

3.1 – Os recorrentes foram condenados, em primeira instância, pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção) pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, n.º 5, alínea a), e n.º 8, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos art.ºs 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1995; de um crime de falsificação de documentos, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 228.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 437.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, e, actualmente, pelos art.ºs 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, e 386.º, n.º 1, alínea c) e de um crime de peculato, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 424.º, n.º 1, e 437, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, e, actualmente, p. e p. pelos art.ºs 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1995, na pena unitária de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, e no pagamento, sob o modo solidário, de indemnizações ao Instituto de Solidariedade Social (€ 161.249,29) e Fundação Lar de Cegos de Nossa Senhora da Saúde (€ 115.790,94).

3.2 – Inconformados, os recorrentes recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal, por acórdão de 23 de Janeiro de 2008, negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida;

3.3 – Notificados do acórdão da segunda instância, os recorrentes interpuseram recurso dele para o STJ e, simultaneamente, arguíram a sua nulidade com o pretexto de que o mesmo padecia de omissão de pronúncia relativamente a determinadas questões de facto suscitadas no recurso, bem como de falta de fundamentação, violando, desse modo, o disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP;

3.4 – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 2008, foi julgada improcedente a arguição de nulidade;

3.5 – Os recorrentes interpuseram então recurso para o STJ quer da decisão que indeferiu a arguição de nulidades, quer do acórdão condenatório;

  1. 6 – Por decisão sumária, de 1 de Outubro de 2008, proferida pelo relator, no STJ, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 6, alíneas a) e b) do CPP, foram rejeitados ambos os recursos.

3.7 – Os recorrentes requereram o esclarecimento desta decisão, com base no alegado fundamento do disposto nos art.ºs 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 3, do CPP, aplicáveis ex vi do art.º 4.º deste mesmo código, e, tendo esse pedido sido indeferido (decisão de 19 de Novembro de 2008), reclamaram, então, daquela decisão sumária para a conferência ao abrigo do disposto nas disposições combinadas das alíneas a) e b) do n.º 6 e do n.º 8 do art.º 417.º, e alínea a) do n.º 3 do art.º 419.º, ambos do CPP.

Mas também nesta sede não tiveram qualquer êxito, tendo a decisão reclamada sido confirmada.

4.1 – Como é consabido, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que o tribunal a quo haja aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Daí decorre, dentre outras exigências, que apenas podem ser colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional normas que tenham efectivamente sido aplicadas como ratio decidendi do recorrido juízo decisório (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 674/99, 155/2000, 157/2000 e 232/2002, publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 25 de Fevereiro de 2000, 9 de Outubro de 2000, 9 de Outubro de 2000 e 15 de Julho de 2002), e, consequentemente, cujo juízo sobre a sua (in)validade constitucional poderá determinar a reforma da decisão recorrida.

Por outro lado, como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, os poderes de cognição deste Tribunal, no domínio da fiscalização concreta, abarcam, exclusivamente, a sindicância de inconstitucionalidades normativas, não lhe competindo o conhecimento de questões deconstitucionalidade que se refiram directamente às decisões judiciais ou aos actos judiciais propriamente ditos. Porém, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 publicado no DR II Série, de 7 de Setembro de 1994:ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT