Acórdão nº 985/12.4T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 985/12.4T2AVR.C1.S1[1] (Rel. 167) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA requereu, em 11.05.12, a declaração da respectiva insolvência, com o fundamento de se encontrar numa situação de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Designadamente, era sócio de uma empresa do ramo da construção civil, a qual foi já declarada insolvente, tendo o requerente prestado avales para contrair empréstimos junto da banca, com vista a solver as dívidas daquela empresa, o que lhe originou um passivo de, pelo menos, € 52 080,58.
Por sentença de 21.06.12 (Fls. 56 a 59), transitada em julgado, foi declarada a requerida insolvência, nos termos que, aí, melhor constam.
Logo no requerimento inicial, o AA deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235º e segs. do CIRE por, nos termos alegados, preencher todos os requisitos nos mesmos exigidos, designadamente, que: não prestou informações falsas ou incompletas com o intuito de obter crédito; não usufruiu de tal benefício nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência; apresentou-se ele próprio à insolvência; fez tudo o que estava ao seu alcance para fazer face à situação; nunca teve qualquer intenção de se eximir às suas responsabilidades e prejudicar quem quer que fosse; nem foi condenado por nenhum dos crimes previstos nos arts. 227º a 229º do CPen.
Apenas se opôs a tal pretensão a credora “BB Limited” (Fls. 131 a 136), alegando que o requerente se encontrava numa situação de insolvência desde, pelo menos, 2005 e, não obstante isso, só se veio a apresentar à insolvência, em 2012, do que resultou não ter cumprido o prazo referido no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE, obstando à estabilização do passivo e avolumar das quantias em dívida, designadamente, pelo vencimento progressivo dos juros e contraindo novas dívidas, bem sabendo que inexistia uma perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, o que tudo acarretou prejuízos para os credores.
Por sentença de 11.10.13 (Fls. 188 a 190), foi indeferido liminarmente o mencionado pedido de exoneração do passivo restante, com o fundamento de se verificarem as circunstâncias previstas nas als. d) e e) do nº1 do art. 238º do CIRE, designadamente, que a situação de insolvência do requerente existe desde, pelo menos, 2005 e, apesar disso, em 2009 e 2010, alienou o seu património, sem pagar as suas dívidas, com o que prejudicou os seus credores, sem que se perspectivasse uma melhoria da sua situação económica e resultando daquelas vendas a diminuição do seu património, que acabou por determinar a ausência de bens apreendidos para a massa insolvente, assim impedindo os credores de verem satisfeitos os seus créditos.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 11.02.14, julgou improcedente a apelação interposta de tal decisão pelo requerente, AA.
Daí, e porque invocada a oposição mencionada no art. 14º, nº1 do CIRE, a presente revista interposta pelo mesmo AA, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 238º, nº 1, alíneas d) e e), do CIRE; 2ª – Discordamos da fundamentação arrazoada no acórdão recorrido, já que este assenta em pressupostos, a nosso ver, incorrectos: em primeiro lugar, quando sustenta que a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra no nosso ordenamento jurídico e, por outro lado, quando faz impender sobre o devedor insolvente o ónus de alegar e demonstrar que cumpre os requisitos para que seja proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante; 3ª – A interpretação ínsita no acórdão recorrido não é conforme à jurisprudência maioritária, a qual considera que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE, competindo, antes, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova, por...
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