Acórdão nº 08665/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Data19 Junho 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Paula ……………………… intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Depósitos, visando a impugnação da deliberação do Concelho de Administração respectivo de 18.05.2005, que lhe aplicou a pena de demissão.

Por sentença de 28.11.2011, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente e declarou a nulidade da deliberação impugnada.

Inconformada, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

Por consubstanciarem erros materiais, na modalidade de erros de escritas as menções a um suposto "Parágrafo 2° do artigo 3.° do Regulamento Disciplinar de 1913", constantes (i) de pp. 10 da sentença recorrida, na alínea F) da matéria assente e (ii) do nono e último parágrafo da p. 31 da sentença recorrida, devem ser rectificadas, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 667° do Código de Processo Civil, sendo substituídas pela referência ao artigo 32° do Regulamento Disciplinar.

  1. Em face do disposto no n°2 do artigo 7° e no artigo 10° do Decreto-Lei n°287/93, de 20 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores da CGD - que, como a RECORRIDA - se encontravam ao serviço da mesma CGD em 1 de Setembro de 1993 e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, em matéria disciplinar, o Regulamento Disciplinar de 1913 [cfr., v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005 (Pleno; Processo n°0927/02), de 5 de Julho de 2005 (Pleno; Processo n°0755/04), de 25 de Outubro de 2005 (Pleno; Processo n°0831/04), de 18 de Novembro de 2009 (Processo n°0434/09) ou de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09) e Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n° 87/87 e n°97/2002].

  2. O Regulamento Disciplinar de 1913 é especial relativamente ao Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e isso implica - para mais, considerando o disposto no n°2 do artigo 1° do diploma de 1984 - a não aplicabilidade aos trabalhadores da CGD sujeitos àquele Regulamento Disciplinar do regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Processo n°87/87).

  3. Esta conclusão manter-se-ia mesmo que o regime do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, fosse mais favorável do que o Regulamento Disciplinar de 1913, atenta a exclusão expressa da aplicabilidade do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, aos domínios regulados por estatutos especiais [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Dezembro de 2009 (Processo n°0310/09)].

  4. Consequentemente, o n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro - e, em particular, a qualificação como nulidade insuprível da omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade -, não é aplicável aos presentes autos.

  5. Pelas razões descritas nas conclusões anteriores, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°2 do artigo 1º e no n°1 do artigo 42° do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e no n°3 do artigo 7° do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime constante do Regulamento Disciplinar de 1913.

  6. Nenhum fundamento existe para aplicar ao caso dos presentes autos o disposto no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, visto que (i) o Regulamento Disciplinar de 1913 prevê e regula um procedimento especial, (ii) o mesmo Regulamento oferece uma disciplina completa da matéria por ele regulada e (iii) não estão preenchidos os pressupostos da aplicação daqueles preceitos do Código do Procedimento Administrativo, referidos nos nºos 5, 6 e 7 do artigo 2.° do mesmo Código.

  7. Por força do disposto na conclusão anterior, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no n°7 do artigo 2°, no n°1 do artigo 56°, n°1 do artigo 87° e no n°2 do artigo 92° do Código do Procedimento Administrativo, bem como, de novo, o n°3 do artigo 7° do Código Civil.

  8. Para além disso, o procedimento que antecedeu a prática do acto ora impugnado mostra-se conforme com o disposto nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, especialmente aplicável no caso dos autos, pelo que o referido acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  9. Ao não o ter reconhecido a validade do acto ora impugnado, a sentença recorrida violou o preceituado nos §§ 1.° e 2.° do Regulamento Disciplinar de 1913, bem como, outrossim, o n°3 do artigo 7.° do Código Civil.

  10. O procedimento prévio à emissão do acto impugnado não padece de nulidade insuprível, pelo que o próprio acto impugnado não é inválido nem, muito menos, nulo, razão adicional para se entender que a sentença recorrida decidiu mal e deve, por isso, ser revogada.

  11. Subsidiariamente, mesmo que as disposições do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e do Código do Procedimento Administrativo fossem aplicáveis ao...

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