Acórdão nº 04943/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FREDERICO BRANCO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Ministério da Defesa Nacional, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Novembro de 2008, no qual foi julgada procedente a referida ação, designadamente, reposicionando-se o Autor em termos remuneratórios, mais se condenando a entidade demandada “a pagar as diferenças remuneratórias”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “Omissis” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Janeiro de 2009 (Cfr. fls. 327 Procº físico).
Formulou o aqui Recorrente/José …………………… as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: “Omissis” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de Março de 2009, veio a emitir Parecer, em 3 de Abril de 2009, no qual concluiu: “O acórdão recorrido enuncia com clareza e exatidão a materialidade factual apurada e aplica-lhe corretamente as normas jurídicas atinentes.
Toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente mostra-se corretamente debatida e decidida na decisão recorrida”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Jurisdicional, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
Nos termos do Recurso importa verificar se o Autor originário terá direito a que lhe seja reconhecida a reclamada alteração de escalão remuneratório.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: A) O Autor detém atualmente a categoria de faroleiro técnico-chefe à qual foi promovido, após concurso, por despacho de 10.02.1987 – acordo e doc. juntos em 16.07.2008; B) O Autor foi posicionado nos seguintes escalões e índices: C) Com data de entrada no MDN em 2006.08.02 dirigiu o ora Autor ao respetivo Ministro requerendo, em suma, que passe a auferir pelo mesmo estatuto remuneratório que tem sido concedido por lei à categoria de faroleiros subchefes, acrescido do diferencial previsto no art. 7º do DL 307/91 e 12º do DL 328/99 – cfr. doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Em resposta o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional informou o ora Autor, através de ofício de 11.10.2006, no qual informa que: “1. O Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril, estabeleceu no nº 1 do seu art. 18º que o pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais ao dos militares da Armada, culminando na equiparação das últimas categorias dos diversos grupos do QPMM aos primeiros postos da classe dos oficiais.
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No entanto, com a aprovação do novo sistema retributivo dos militares – Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, passou a verificar-se uma sobreposição de índices nas diversas classes, ou seja, alguns postos da classe de sargentos passaram a vencer por índices superiores a postos de oficiais, não tendo o regime remuneratório do QPMM acompanhado estas alterações.
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Com a publicação do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 207/2002, de 17 de Outubro, ainda se acentuou mais a...
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