Acórdão nº 04943/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Ministério da Defesa Nacional, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Novembro de 2008, no qual foi julgada procedente a referida ação, designadamente, reposicionando-se o Autor em termos remuneratórios, mais se condenando a entidade demandada “a pagar as diferenças remuneratórias”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “Omissis” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Janeiro de 2009 (Cfr. fls. 327 Procº físico).

Formulou o aqui Recorrente/José …………………… as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: “Omissis” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de Março de 2009, veio a emitir Parecer, em 3 de Abril de 2009, no qual concluiu: “O acórdão recorrido enuncia com clareza e exatidão a materialidade factual apurada e aplica-lhe corretamente as normas jurídicas atinentes.

Toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente mostra-se corretamente debatida e decidida na decisão recorrida”.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Jurisdicional, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

Nos termos do Recurso importa verificar se o Autor originário terá direito a que lhe seja reconhecida a reclamada alteração de escalão remuneratório.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: A) O Autor detém atualmente a categoria de faroleiro técnico-chefe à qual foi promovido, após concurso, por despacho de 10.02.1987 – acordo e doc. juntos em 16.07.2008; B) O Autor foi posicionado nos seguintes escalões e índices: C) Com data de entrada no MDN em 2006.08.02 dirigiu o ora Autor ao respetivo Ministro requerendo, em suma, que passe a auferir pelo mesmo estatuto remuneratório que tem sido concedido por lei à categoria de faroleiros subchefes, acrescido do diferencial previsto no art. 7º do DL 307/91 e 12º do DL 328/99 – cfr. doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Em resposta o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional informou o ora Autor, através de ofício de 11.10.2006, no qual informa que: “1. O Decreto-Lei nº 282/76, de 20 de Abril, estabeleceu no nº 1 do seu art. 18º que o pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais ao dos militares da Armada, culminando na equiparação das últimas categorias dos diversos grupos do QPMM aos primeiros postos da classe dos oficiais.

  1. No entanto, com a aprovação do novo sistema retributivo dos militares – Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, passou a verificar-se uma sobreposição de índices nas diversas classes, ou seja, alguns postos da classe de sargentos passaram a vencer por índices superiores a postos de oficiais, não tendo o regime remuneratório do QPMM acompanhado estas alterações.

  2. Com a publicação do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 207/2002, de 17 de Outubro, ainda se acentuou mais a...

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