Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, e em consequência do reconhecimento de realidades funcionais específicas, os militares dos três ramos das forças armadas são integrados em corpo especial. O seu modelo remuneratório, à semelhança dos demais corpos especiais, traduz-se na criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos.

Nestes termos e de harmonia com o artigo 43.º do mencionado Decreto-Lei n.º 184/89, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria de sistema retributivo, tendo em conta, por um lado, a definição de uma equilibrada estrutura indiciária para os postos militares e, por outro, assegurar a sua indispensável articulação e harmonização com as restantes estruturas indiciárias especial e geral.

Deve assinalar-se que um primeiro passo nesta direcção foi já dado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, através do qual se ensaiou uma primeira estrutura indexada de níveis salariais e se procedeu à integração num só dos suplementos por comissão de serviço militar e especial deserviço.

O diploma referido no parágrafo anterior, ao mesmo tempo que consagrou aumentos reais significativos para os vencimentos militares, incluía já soluções que se inseriam de forma coerente na linha das conclusões do relatório da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública, cujas propostas de medidas correctoras viriam, aliás, a estar na origem da aprovação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

A principal inovação do regime retributivo que agora se aprova - da mesma forma, aliás, que para os funcionários civis e todos os outros corpos especiais - consiste na possibilidade de progressão de vencimentos, independentemente de promoção ao posto imediato. O desdobramento que assim se opera entre expectativas económicas e de carreira permite melhores condições para a gestão de pessoal e quadros nas forças armadas. Trata-se de matérias que foram sendo definidas, com oportunidade e paralelamente, no âmbito da preparação dos novos estatutos militares.

A consideração simultânea destes dois aspectos - carreira e sistema retributivo - permite assegurar um conjunto de soluções coerentes, que, inserindo-se na disciplina geral das remunerações dos servidores do Estado, tem igualmente em conta as características específicas da condição militar, tal como decorrem da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, que aprovou as bases gerais do estatuto da condição militar.

No cumprimento dos princípios subjacentes à reforma global do sistema retributivo, a escala indiciária que agora se aprova integra já o suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio. Refira-se que, de acordo com o preâmbulo daquele diploma, se trata de uma efectiva remuneração complementar, e não, propriamente, de um suplemento. Não obstante, considerou-se haver justificação suficiente para a previsão de um novo suplemento, sujeito embora a legislação específica.

Na linha dos princípios gerais subjacentes à introdução do novo sistema retributivo, o presente diploma garante que da sua aplicação não pode resultar, em caso algum, redução das remunerações efectivamente auferidas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios comuns Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das forças armadas.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos das escolas de formação de sargentos e praças destinados aos QP.

Artigo 2.º Direito à remuneração 1 - A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.

2 - O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.

3 - O direito à remuneração reporta-se: a) À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dosQP; b) A data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis; c) À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º 4 - A remuneração é paga em 13 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.

5 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às forças armadas.

Artigo 3.º Estrutura indiciária 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.

2 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.

3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual constam de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º Opção de remuneração Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicáveis...

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