Acórdão nº 3424/11.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, BB e CC vieram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhes o direito à contagem do tempo de serviço prestado como Auxiliares de Educação desde as datas das respectivas admissões ao serviço, para efeitos de reposicionamento por escalões, por módulos de 3 anos, na carreira de Educador de Infância, com efeitos remuneratórios desde 01/01/2002 a 31/12/2005, nos termos da Lei n.º 5/2001, daí resultando para: - a 1.ª A., o seu reposicionamento no escalão 9.º a contar de 01/01/2002, e de Abril de 2003 a Dezembro de 2005 no escalão 10.º; - a 2.ª A., o seu reposicionamento no escalão 9.º, desde Janeiro de 2002 até Dezembro de 2005; e - a 3.ª A., o seu reposicionamento desde Janeiro de 2002 até Dezembro de 2003 no escalão 9.º e de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2005 no escalão 10.º; e condenada a R. a pagar-lhes, por via desses reposicionamentos: - à 1.ª A., a importância de € 44.979,44 de diferenciais entre o que recebeu e o que devia ter recebido no período de 01/01/2002 a 31/12/2005, acrescida de juros vencidos (€ 13.359,25) e vincendos; - à 2.ª A., a importância de € 45.328,75 de diferenciais entre o que recebeu e o que devia ter recebido no mesmo período de 01/01/2002 a 31/12/2005, acrescida de juros vencidos (€ 14.440,66) e vincendos; e - à 3.ª A. a importância de € 50.693,32 de diferenciais entre o que recebeu e o que devia ter recebido no mesmo período de 01/01/2002 a 31/12/2005, acrescida de juros vencidos (€ 15.678,40) e vincendos.

Para tanto, alegam, em síntese, que: i) tendo iniciado funções na SCML, como auxiliares de educação, respectivamente em 27/04/1977, Maio de 1975 e Junho de 1977, tendo frequentado curso de promoção para Educadoras de Infância entre 1985/1988 e 1986/1989, e tendo depois transitado do vínculo à função pública para contrato individual de trabalho, sempre exercendo as mesmas funções para a R., tendo outras funcionárias suas colegas, ao tempo, optado por permanecer com vínculo público, viram, depois de vários pedidos junto da R. e por decisões judiciais (sentença e acórdão confirmativo), reconhecido o seu direito a que lhes fosse contado o tempo de serviço, na carreira/categoria de Educadora de Infância, desde a data em que cada uma das autoras, respectivamente, iniciou o curso de promoção para tal categoria profissional; ii) Porém, dizem, aquelas decisões judiciais não consideraram, porque não pedido, a aplicação do disposto na Lei n.º 5/2001, que entrou em vigor com o Orçamento de Estado de 2002; iii) Sendo que a R. veio a considerar a contagem do tempo de serviço e consequente reposicionamento às Educadoras de Infância, oriundas de Auxiliares de Educação, que se mantiveram com o vínculo público, contando-lhes como Educadoras de Infância e docência todo o tempo de serviço desde a sua admissão como Auxiliares de Educação, procedimento que não teve para com as autoras, as quais, por isso, se acham com direito a idêntico tratamento e que, pela contagem de tal tempo de serviço, teriam sido posicionadas em escalões mais elevados do que aqueles em que estiveram desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2005.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas (fls. 71 e ss.).

A R. veio apresentar contestação, em que alega, em síntese (fls. 83 e ss.): i) não é de aplicar às AA. o disposto na Lei n.º 5/2001, por si e pela alteração que sofreu por via da Lei n.º 59/2005, por não serem estas aplicáveis aos funcionários que detinham o regime do contrato individual de trabalho, nem a SCML ser obrigada a aplicar tal regime às Educadoras de Infância que, como acontecia com aquelas, não fossem da Administração Pública, inexistindo, por isso, a obrigação da R. de proceder à contagem do tempo de serviço prestado pelas AA. enquanto Auxiliares de Educação e na qualidade de funcionárias públicas, repercutindo-se, em consequência, tal contagem nas remunerações por elas auferidas entre 01/01/2002 e 31/12/2005; ii) Foram, pois, as AA. correctamente posicionadas nos escalões e progrediram neles de acordo com seu regime vinculístico.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória (fls. 107).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo no final sido proferida a decisão relativa à matéria de facto, sem reclamações, e notificadas as partes para se pronunciarem sobre a excepção de caso julgado suscitada oficiosamente pelo tribunal (fls. 254 e ss.), ao que acederam as AA. (fls. 267 e ss.) e a R. (fls. 279 e ss.).

Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 304 e ss.): «Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência: a) condenamos a R a reconhecer a cada uma das AA a contagem do respectivo tempo de serviço prestado como auxiliares de educação, desde as datas das respectivas admissões ate 31/12/1982, para efeitos de reposicionamento por escalões, por módulos de 3 anos, na careira de Educadora de Infância, com efeitos remuneratórios desde 01/01/2002 a 31/12/12/2005, nos termos previstos na Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio; b) mais condenamos a R a apagar a cada umas das AA as diferenças retributivas, decorrentes do reposicionamento supra ordenado, a liquidar em execução de sentença, a elas acrescendo os legais juros de mora, contados desde a data em que cada prestação era devida e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R do demais peticionado.

Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se este em 1/5 para as AA e 4/5 para a R – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Fixamos em € 185.491,82 o valor desta acção.» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 333 e ss.): (...) 1.3.

As AA. apresentaram resposta ao recurso da R., formulando as seguintes conclusões (fls. 352 e ss.): (...) 1.4.

Por outro lado, as AA. interpuseram recurso subordinado da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 375 e ss.): (...) 1.5.

A R. apresentou resposta ao recurso subordinado das AA., formulando a seguinte conclusão (fls. 407 e ss.): (...) 1.6.

Os recursos foram admitidos como apelação com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo o das AA. e suspensivo o da R. (fls. 411 e 420).

1.7.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso da R. e da procedência do recurso das AA. (fls. 430/431).

Colhidos os vistos (fls. 440), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica de precedência, são as seguintes: - nulidade da sentença por omissão do facto que consta da alínea r) da decisão da matéria de facto; - excepção de caso julgado na parte em que o tribunal de primeira instância assim o entendeu; - relevância do tempo de serviço das AA. como Auxiliares de Educação na respectiva antiguidade na categoria de Educadora de Infância.

3. Fundamentação de facto Os factos provados foram fixados pela primeira instância nos seguintes termos: 1. A primeira A., AA, foi admitida ao serviço da R. (SCML) em 27.04.1977, com a categoria de Auxiliar de Educação.

2. A segunda A., BB, foi admitida ao serviço da R. (SCML) em Maio de 1975, com a categoria de Auxiliar de Educação.

3. A terceira A., CC, foi admitida ao serviço da R. (SCML) em Julho de 1977, com a categoria de Auxiliar de Educação.

4. Entre 1981 e 1988, foram promovidos, a nível nacional, cursos de promoção a Educadoras de Infância, em regime pós-laboral, aos quais podiam concorrer os trabalhadores com a categoria de Auxiliares de Educação e que reunissem os requisitos legais, ou seja: o tempo mínimo de serviço de 5 anos e habilitações literárias.

5. Todas as autoras concorreram a tal concurso, tendo: Nome Início do curso Termo do curso 1.ª A. – AA Outubro de 1985 Julho de 1988 2.ª A. – BB Outubro de 1985 Julho de 1988 3.ª A. – CC Outubro de 1986 Julho de 1989 6. Terminados os cursos, nas datas indicadas, as AA. continuaram a desempenhar funções de Educadoras de Infância, mantendo-se-lhes atribuída a categoria de Auxiliares de Educação e auferindo vencimento correspondente a esta categoria.

7. As AA., em 16/06/1989, promoveram uma exposição ao então Provedor da SCML, manifestando a sua pretensão de harmonização das funções por si desempenhadas com a categoria profissional correspondente, sensibilizando-o para a questão.

8. Não obtiveram qualquer resposta a esta exposição.

9. A situação de desfasamento entre as funções desempenhadas e a denominação da categoria profissional das A. manteve-se, sendo estas informadas pelos responsáveis da SCML que a regularização de tal situação dependia da abertura de concursos externos de ingresso na carreira de Educadora de Infância.

10. Em Janeiro de 1991, pelo então Director de Serviços do Departamento de Pessoal da SCML, foi elaborada, para apreciação superior, informação no sentido de que trabalhavam na SC 14 Auxiliares de Educação que continuavam a aguardar oportunidade de serem integradas/ascenderem à categoria de Educadora de Infância, que correspondia, de facto, à sua formação base, e ainda informando: «… estas funcionárias desempenham, por conveniência de serviço, as funções de Educadoras de Infância”. Solicitando a viabilização da abertura de concurso externo de ingresso que permitisse a regularização destes processos. // “É que, havendo quadro de pessoal, só seria possível a legalização dessa situação, mediante a abertura dos respectivos concursos, com ingresso na base da carreira de Educadora e pagamento do respectivo vencimento.» 11. Não chegou a haver a abertura de concurso externo...

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