Acórdão nº 232/12.9GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal.

A execução da pena foi suspensa pelo período de 2 anos e 4 meses.

O arguido foi, ainda, condenado na pena de proibição de contactos, por si ou por interposta pessoa, com B...

, pelo período de 2 anos, com excepção dos necessários à resolução dos litígios pendentes, contactos estes a efetuar por advogados.

Quanto ao mais, foi o arguido absolvido de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. b), do Código Penal.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi proferida sentença condenando o arguido A... na pena de dois anos e dez meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal 2. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, «1 - A vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».

  2. No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21.º/1/2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A/1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.

  3. Ora, por mero lapso, a sentença não se pronuncia sobre a atribuição à vítima do crime de uma indemnização por parte do agente do crime e a condenação deste no respectivo pagamento à vítima, pelo que verifica-se a violação da norma estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

  4. A omissão de pronúncia sobre a referida questão...

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