Acórdão nº 232/12.9GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A...
condenado na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa pelo período de 2 anos e 4 meses.
O arguido foi, ainda, condenado na pena de proibição de contactos, por si ou por interposta pessoa, com B...
, pelo período de 2 anos, com excepção dos necessários à resolução dos litígios pendentes, contactos estes a efetuar por advogados.
Quanto ao mais, foi o arguido absolvido de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. b), do Código Penal.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi proferida sentença condenando o arguido A... na pena de dois anos e dez meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal 2. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, «1 - A vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
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No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21.º/1/2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A/1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.
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Ora, por mero lapso, a sentença não se pronuncia sobre a atribuição à vítima do crime de uma indemnização por parte do agente do crime e a condenação deste no respectivo pagamento à vítima, pelo que verifica-se a violação da norma estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
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A omissão de pronúncia sobre a referida questão...
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