Acórdão nº 150/13.3YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 150/13.3YHLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou em 12-4-2013 ação de anulação do registo de marca nacional n.º 388479 contra o Município de Oeiras deduzindo os seguintes pedidos:

  1. Que se declare a anulação do registo n.º 388479 da marca " Conde de Oeiras".

  2. Que se condene a ré a abster-se de usar a marca "Conde de Oeiras" em qualquer produto.

  3. Que se condene a ré a proceder à recolha de todas as garrafas de vinho com a marca " Conde de Oeiras".

  4. Que se condene a ré a pagar ao A., nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, a quantia de 100€/dia, contado do trânsito em julgado da sentença, em que não pratique ou se abstenha de não praticar os atos mencionados nas anteriores alíneas b) e c).

  1. Alegou o autor que é o atual e legítimo detentor do título " Conde de Oeiras" de juro e herdade.

  2. A ré procedeu ao registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por apresentação de 1-3-2005 da marca nacional n.º 388479 " Conde de Oeiras" na classe 33.ª, tendo obtido despacho favorável em 21-2-2006, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 4/2006.

  3. Constitui fundamento de recusa de registo a marca que contenha " títulos e distinções honoríficas que o requerente não tenha direito" (artigo 239.º, alínea c) do C.P.I. redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho).

  4. A ré não comprovou o seu direito ao uso do título "Conde de Oeiras" bem sabendo que o autor é o detentor desse título.

  5. Na sequência de e-mail dirigido ao autor em 7-8-2009 em que a ré pela sua Divisão de Cultura e Turismo solicitava ao A. a sua anuência para " apresentar em setembro próximo a Confraria de Enófilos do Vinho de Carcavelos, a abertura de adega existente em Oeiras e a apresentação oficial do vinho aqui produzido sob a marca 'Conde de Oeiras', o A., também por e-mail, respondeu em 24-8-2009 que dava a sua anuência " a que seja dado o nome de Conde de Oeiras a uma série limitada de 500 garrafas de vinho de Carcavelos destinada a comemorar os 250 anos da subida de Oeiras a concelho e apenas a essa série".

  6. Passados alguns anos, e pretendendo o autor saber se foi produzida a série limitada de 500 garrafas ou algumas séries mais, foi informado pela ré de que a autarquia em março de 2009 requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial " pedido definitivo de marca, patente, logótipo e design no que respeita à marca e rótulo do vinho da região de Carcavelos a comercializar com a marca " Conde de Oeiras" de tudo isto resultando a presente ação por violação do disposto no artigo 239.º, alínea c) do C.P.I.

  7. A ré contestou sustentando que, com a redação atual do referido artigo 239.º do C.P.I., deixou de subsistir o invocado fundamento de recusa de registo, deixando de ser tutelados os direitos a qualquer espécie de título e que também deixou de merecer proteção no registo civil as referências honoríficas ou nobiliárquicas em virtude da revogação dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 40.º do Código do Registo Civil pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro; sustenta a ré que os documentos juntos pelo autor - declaração emitida pelo Instituto da Nobreza Portuguesa de que o autor é o 13.º Conde de Oeiras assim reconhecido conforme certificado emitido Conselho de Nobreza - não fazem prova desse direito perante a lei civil dado que provêm de associações de direito privado, não negando a ré que o autor seja socialmente reconhecido como descendente do marquês de Pombal, razão por que a informação que lhe enviou por e-mail apenas se fundou em razões de cortesia.

  8. É público e notório que a ré usa a aludida marca desde 1997 sem oposição, não carecendo o autor de legitimidade para requerer a anulação da marca.

  9. A ação foi julgada improcedente por sentença de 28-6-2013, revogada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 28-1-2014 (rel. Isabel Fonseca) que decidiu (a) declarar nulo o registo n.º 388479 da marca " Conde de Oeiras", (b) condenar o réu a abster-se de usar a marca " Conde de Oeiras" em qualquer produto, (c) fixar a sanção pecuniária compulsória de 100€/diários.

  10. O acórdão da Relação considerou, em síntese , o seguinte: 1. Estando em causa aferir se a decisão do INPI que concedeu ao réu o direito de propriedade industrial, permitindo o registo de uma marca, violou direitos do autor, essa aferição deve ser feita tendo em conta o regime jurídico vigente à data de apresentação do pedido de registo, que era o mesmo que vigorava na data em que foi proferida a decisão contra a qual se insurge o autor, por via desta ação anulatória (no caso o regime jurídico do CPI na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de março).

  11. Os títulos nobiliárquicos foram extintos pelo Decreto de 18 de outubro de 1910. Sem prejuízo, encontramos diversas disposições que reconhecem o uso de títulos nobiliárquicos, em determinadas circunstâncias, não podendo deixar de se atribuir alguma relevância jurídica no contexto do direito de afirmação e de defesa do nome, direitos tutelados pelo ordenamento jurídico (arts. 72° e 73° do Cód. Civil), entendendo-se que, por via de interpretação extensiva do artigo 72° do Cód. Civil, o titular legítimo tem o direito a usar o próprio título nobiliárquico e o direito a opor-se a que outrem o use ilicitamente.

  12. Padece de inconstitucionalidade orgânica a alteração que o Dec. Lei 324/2007 de 28/09 introduziu ao art. 40° Código do Registo Civil.

  13. O Município de Oeiras interpôs recurso de revista, concluindo a sua minuta nos seguintes termos:

    1. O aresto ora recorrido sintetizou as conclusões do apelante em três questões de fundo: - da lei aplicável ao caso: o código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5/03 versus a versão resultante do Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25/07; - dos fundamentos de invalidade (nulidade/anulação) do registo de marca; - da constitucionalidade das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28/09 ao artigo 40.º Código do Registo Civil.

    2. Quanto à lei aplicável se dirá que a ação em causa se trata de uma ação anulatória de registo da marca, na qual se tem de ter em conta todas as circunstâncias supervenientes ao despacho que determinou o registo da marca e que foram trazidas aos autos pelas partes.

    3. Designadamente, o facto do pedido de registo da marca ter sido efetuado em 01/03/2005, com despacho de concessão em 2006, mas a ação propriamente dita e todos os factos de que o autor, aqui recorrente, se serve para provar o seu direito, serem supervenientes a esse facto, quando já estava em vigor novo regime do C.P.I., o Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25/07.

    4. A Lei Nova, o DL 143/2008, de 25/07, deve aplicar-se aos factos ocorridos após o início da sua vigência que se encontram retroconectados com factos passados, designadamente quanto a situações jurídicas duradouras, como é o caso daquela aqui em causa nos autos e tendo também em conta que os factos invocados pela decisão recorrida, para julgar procedente a apelação, se verificaram já no âmbito daquele regime. A marca aqui em causa foi pedida no âmbito da vigência do regime do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5/03, mas manteve-se a ser aplicada ao longo de...

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