Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 324/2007

de 28 de Setembro

O presente decreto -lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acres-centem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Por essa razáo, o XVII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas de simplificaçáo e desformaliza-

çáo com o objectivo de reduzir os obstáculos burocráticos sobre as empresas, assim contribuindo para o desenvolvimento económico.

De entre elas, destaca -se o sistema de constituiçáo de sociedades em atendimento presencial único - a «empresa na hora» - , a eliminaçáo da obrigatoriedade de publicaçáo de actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário da República, a possibilidade de aquisiçáo de uma marca de forma imediata - a «marca na hora» - e a constituiçáo de sociedades através da Internet. No mesmo sentido, procedeu -se à eliminaçáo da obrigatoriedade da celebraçáo de escrituras públicas na vida das empresas, à eliminaçáo da obrigatoriedade da existência e legalizaçáo dos livros da escrituraçáo mercantil das empresas e à adopçáo de modalidades mais simples de dissoluçáo e de liquidaçáo de entidades comerciais. Igualmente, foi adoptado um regime mais simples e barato de fusáo e cisáo de sociedades, permitiu -se o alargamento das competências para a autenticaçáo e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indús tria e conservatórias e foram eliminados e simplificados actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.

No plano dos processos de simplificaçáo relacionados com a vida dos cidadáos, também já começou a ser emitido o «cartáo de cidadáo» e foi submetida à Assembleia da República a possibilidade de constituiçáo de associaçóes em atendimento presencial único: a «associaçáo na hora». Com o mesmo objectivo, eliminou -se o livrete e o título de registo de propriedade do automóvel, que foi substituído por um «documento único automóvel»: o «certificado de matrícula».

O presente decreto -lei insere -se no ciclo de medidas de simplificaçáo e desformalizaçáo relacionadas com a vida dos cidadáos, no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça para o Programa SIMPLEX 2007, assim contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.

Em primeiro lugar, permite -se que os actos e formalidades relacionados com a sucessáo hereditária se possam efectuar num único balcáo de atendimento, nas conservatórias do registo civil. Assim, as conservatórias do registo civil passam a poder realizar todas as operaçóes e actos relacionados com a sucessáo hereditária, tais como a habilitaçáo de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participaçóes sociais sujeitos a registo do falecido, a liquidaçáo dos impostos que se mostrem devidos e a entrega das declaraçóes às finanças que sejam necessárias, bem como os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Visa -se simplificar os procedimentos associados a circunstâncias da vida especialmente penosas para os cidadáos, que, particularmente nestes casos, náo devem ser onerados com obstáculos burocráticos evitáveis e deslocaçóes desnecessárias.

Em segundo lugar, simplificam -se as formalidades associadas ao processo de separaçáo de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, que sáo tramitados nas conservatórias do registo civil. No âmbito desse processo, passa a ser possível partilhar os bens imóveis, móveis ou participaçóes sociais sujeitos a registo, liquidar os impostos que se mostrem devidos e efectuar os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Todas essas formalidades ficam concentradas num único momento, sem necessidade de múltiplas deslocaçóes.

O Decreto -Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro, já havia determinado que a separaçáo de pessoas e bens e o divórcio

6912 por mútuo consentimento fossem requeridos nas conservatórias do registo civil. Porém, a habitual partilha dos bens imóveis do casal separado ou divorciado continuou a ter de realizar -se por escritura pública, no notário. Poderia ainda haver lugar à liquidaçáo de impostos e era necessário registar os bens imóveis partilhados na conservatória do registo predial competente para o efeito. Embora os bens móveis e as participaçóes sociais sujeitos a registo náo estejam sujeitos a escritura pública de partilha, continuava a ser necessário registá -los na conservatória competente.

Conforme referido, o presente decreto -lei permite que todos estes actos, formalidades e diligências se possam fazer nas conservatórias do registo civil. Criam -se assim condiçóes para que o processo de separaçáo de pessoas e bens e o processo de divórcio por mútuo consentimento se possam realizar mais rapidamente e com menos custos, sem deixar de contar com as garantias de segurança proporcionadas pelos oficiais públicos das conservatórias do registo civil.

Em terceiro lugar, adoptam -se medidas para simplificar o processo de casamento. Assim, por exemplo, passa a ser possível apresentar o pedido do processo preliminar do casamento em qualquer conservatória de registo civil e dispensa -se a obtençáo prévia de certidóes de nascimento, pois a comprovaçáo da identidade dos nubentes passa a ser efectuada pelo acesso da conservatória que instruiu o processo à base de dados do registo civil. Eliminam-se deslocaçóes e certidóes desnecessárias, aumentando a protecçáo jurídica.

Em quarto lugar, permite -se que a escolha de um regime de bens do casamento que náo esteja tipificado na lei também se possa fazer nas conservatórias do registo civil. Até agora, só era possível celebrar a convençáo ante-nupcial nas conservatórias do registo civil se o casal que pretendesse casar escolhesse um dos regimes de bens do casamento tipificados na lei. Se optasse por um regime que agregasse elementos dos vários regimes de bens, era obrigado a celebrar uma escritura pública, no notário, e só posteriormente podia celebrar o casamento.

Com o objectivo de simplificar o processo de casamento, permite -se que a escolha de um regime de bens atípico e a celebraçáo do casamento se possam realizar num único momento, nas conservatórias do registo civil, com os ganhos resultantes da ausência de diversas deslocaçóes e do pagamento dos dois actos em causa.

Em quinto lugar, atendendo ao número crescente de comunidades imigrantes que residem no nosso país, simplificou -se o processo de casamento de estrangeiros que pretendam casar em Portugal, sem prejudicar a segurança jurídica.

Em sexto lugar, determina -se que os cidadáos estáo dispensados de apresentar certidóes de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de base de dados a que a conservatória tenha acesso ou que tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados em qualquer conservatória ou serviço de registo.

Esta medida evita que os cidadáos se desloquem a diversas conservatórias para obter documentos que já estáo na posse de outras conservatórias ou serviços de registo, tornando o serviço prestado mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

Com o presente decreto -lei, basta que os cidadáos se dirijam uma única vez à conservatória do registo civil, náo necessitando de obter documentos noutras conservatórias.

Por exemplo, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, deixará de ser necessário entregar uma certidáo do registo de casamento.

Em sétimo lugar, elimina -se a competência territorial das conservatórias de registo civil. Com esta alteraçáo, qualquer acto de registo civil pode ser praticado em qualquer conservatória, independentemente da localizaçáo física ou da residência dos interessados. O registo de nascimento, o processo de casamento ou o processo de divórcio por mútuo consentimento passam a poder ser praticados na conservatória do registo civil onde seja mais cómodo praticar esses actos ou naquela que preste um melhor serviço.

Em oitavo lugar, permite -se que os oficiais de registos também possam praticar actos de registo civil. Assim se evita a concentraçáo de competências no conservador e se criam condiçóes para que sejam efectivamente exercidas funçóes de gestáo do pessoal das conservatórias.

Em nono lugar, concretiza -se uma utilizaçáo alargada de meios informáticos no funcionamento das conservatórias do registo civil, fazendo com que os actos e processos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, permitindo a eliminaçáo dos livros de registo e, de forma geral, do suporte de papel na feitura desses actos.

Por fim, simplificam -se numerosos actos, substituindo procedimentos morosos e complexos por outros mais rápidos e mais simples. É o caso da eliminaçáo dos boletins comprovativos da feitura de registos e da sua substituiçáo pela entrega ou envio ao interessado de certidáo gratuita do registo efectuado. Ou da atribuiçáo da competência para autorizar a mudança de nome ao conservador dos registos centrais.

O presente decreto -lei cumpre ainda um outro objectivo, extremamente relevante no plano da concretizaçáo da lei da liberdade religiosa: a regulamentaçáo dos casamentos civis sob forma religiosa. Com efeito, o Código do Registo Civil é alterado de forma a permitir que o casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País produza efeitos...

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