Acórdão nº 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório Por apenso aos autos de execução comum nº 1419/11.7BCBR em que é exequente o Banco AA SA e executados BB:- Estudos e Projectos e Distribuição de Gás Ldª , CC , DD e EE e mulher FF, foi por este dois últimos deduzida oposição , com a a fundamentação que se segue, em síntese: 1) O título executivo é inexequível porquanto a livrança dada à execução se mostra assinada, em representação da subscritora, por quem, na altura, não tinha poderes para a vincular; 2) O pacto de preenchimento e o aval são nulos por haver desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (artº 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10); 3) A vontade dos oponentes está viciada por erro sobre os motivos, porque só deram o aval na condição – conhecida do exequente – de a devedora ser a sociedade enquanto os seus gerentes fossem determinadas pessoas e de os avalistas serem, além deles, os ditos gerentes; 4) Há abuso de direito porque é irrazoável e abusiva uma vinculação ilimitada do avalista, que fica à mercê do credor; 5) Devem considerar-se excluídas do contrato subjacente à emissão da livrança, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação impostos pelos artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, as cláusulas contratuais gerais que integram o pacto de preenchimento.
O exequente contestou, por impugnação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu dos fundamentos acima sintetizados sob os nºs 1 a 4, prosseguindo o processo relativamente ao fundamento sintetizado no nº 5.
Seleccionou-se a matéria de facto assente, bem como a que, estando controvertida, se entendeu ser relevante para a boa decisão da causa.
Feita a instrução, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 113 a 115, decidindo a matéria de facto controvertida que integrava a base instrutória.
Foi depois emitida a sentença de fls. 116 a 124, julgando a oposição procedente e, consequentemente, extinta a execução.
Inconformado, o exequente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão inserido a fls.176 a 184, revogou a decisão da 1ª instância.
Os executados, EE e mulher FF não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de revista para este Supremo.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ªO Acórdão em crise, depois de excluir as cláusulas integradoras da autorização de preenchimento, sustenta que o contrato não perde totalmente a sua validade pois não ocorre uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, artigo 9.° n." 2 Dec.-Lei 446/85, para depois decidir que antes pelo contrário. A decisão em recurso manteve o contrato na parte afetada as normas supletivas aplicáveis com recurso se necessário às regras da integração dos negócios jurídicos, artigo 9.° n." 1, ao mesmo tempo que decidiu que a situação criada - exclusão das cláusulas integradoras do pacto de preenchimento apenas quebrou a relação que ligava os oponentes/avalistas ao exequente/tomador/portador da livrança, não afetando a relação subjacente (de aval) estabelecida entre os oponentes/avalistas e a subscritora/avalizada nem a existência e validade da livrança bem como dos avales.
2.a - Concluindo-se, depois, na decisão em crise que "se o pacto de preenchimento subscrito pelos avalistas não tivesse sido excluído do contrato, os avalistas teriam legitimidade para excecionar o seu eventual desrespeito. Tendo sido excluído, os avalistas não intervieram noutro pacto que substitua aquele, deixam de ter legitimidade para opor ao exequente exceções pessoais, mas não se eximem à obrigação cambiária que com a dação do aval contraíram"! 3.3 - Nenhuma solução pode conduzir a um desequilíbrio tão acentuado nas prestações gravemente atentatório da boa fé como o que foi almejado por esta decisão. De acordo com o que foi decidido em sede de recurso, existe o dever que obrigatoriamente tem de ser cumprido de explicar o conteúdo das cláusulas contratuais gerais a que o aderente se venha a vincular. Se esse dever for violado a sanção a quem foi imposto esse ónus e o desrespeita é a invalidade do pacto de preenchimento. Sendo inválido o pacto de preenchimento retira-se a legitimidade a quem avalizou de poder discutir a violação da lei e como outro pacto de preenchimento não existe, mantem-se o aval como bom e a obrigação cambiária também. Esta declaração é manifestamente a ocorrência de uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório a boa fé, artigo 9. o n. o 2 Dec.-Le! 446/85 .
4.a - Não faz sentido que quem não cumpra o ónus de comunicação e explicação de cláusulas contratuais gerais venha a beneficiar com essa violação de lei. Seria abrir a porta a quem fecha a janela.
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- É incompreensível, que quem não explica o que está obrigado a explicar a quem avaliza, se este que avaliza pretender discutir o aval só o pode fazer nos termos constantes de documento que não lhe foi explicado. E se diz que não lhe explicaram o que tinham de explicar, então ainda é pior: NÃO PODE DISCUTIR! 6.a - Provando-se que não houve qualquer explicação ou comunicação das cláusulas dada pelo exequente aos aderentes do aval, isto é provando-se que o aval é dado em violação de lei, sendo esta a decisão e o seu sentido em sede de recurso, arredar-se-la, de vez, como é o caso da decisão em crise, a possibilidade do dador de aval discutir o que quer que seja, sentenciando-se o caso excluindo-se o dador de aval das relações imediatas.
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- O subscritor quando avaliza "não tem a intenção de se obrigar cambiariamente em termos indefinidos, por qualquer quantia, em condições de tempo ou de lugar que fiquem ao inteiro arbítrio daquele a quem entrega o título", PINTO COELHO, ob. e loco cits. e neste sentido CAROLINA CUNHA, ob. e loco cits.
8.a - Dizer como o faz o Acórdão recorrido que como o pacto de preenchimento foi declarado inválido impede o avalista de discutir, pelo menos, os termos em que deu o aval ou que pensou que deu o aval - e se não sabe os reais termos foi porque não lhe foi explicado o conteúdo dos mesmos - é violar manifestamente ou a verificação de uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, pelo que, são nulos os contratos afetando o aval não podendo ser o exequente autorizado a preencher a livrança como preencheu.
9.a - A decisão quando tira a consequência que não existindo um outro pacto de preenchimento impede o aderente ao aval pois, foi por força da adesão ao pacto de preenchimento que o exequente foi habilitado a preencher a livrança, o que é alegado pela exequente, é, com todo o respeito por opinião contrária, errada.
10.a - "São assim 3 os requisitos essenciais de validade de uma livrança em branco: que o documento contenha pelo menos a assinatura de um dos obrigados cambiários, que o subscritor tenha firmado um acordo de preenchimento futuro das menções em falta e que do documento conste a palavra "livrança", Acórdão, recente, da Relação de Coimbra, processo n." 21111.8TBAVZ-A.Cl, de 22-01-2013, in www.dgsi.pt •.
11.a - Em matéria do ónus da prova, haverá uma orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça no sentido que o preenchimento abusivo da livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente", Ac STJ 11-02-2003, SJ20030211 0045551, in www.dgsi.pt.
12.a - Trata-se, na verdade, de uma livrança em branco. «A livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados pelos artigos 1 ° e 77°, da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura efetuada com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.
13.a - A livrança, assim passada, deve ser entregue pelo subscritor ao credor, constituindo, então, ainda uma livrança incompleta, que só se transforma numa livrança em branco quando o subscritor confere ao credor autorização para o seu preenchimento, podendo, então, conjuntamente com a assinatura e a sua entrega pretéritas, ser lançada em circulação. Tendo a livrança sido, posteriormente, preenchida pela exequente, nos termos acordados, em conformidade com o estipulado pelo artigo 75°, da LULL, passou a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, não sendo necessário que contenha já a totalidade dos seus requisitos constitutivos, no momento de ser passada.
14.a - Quem emite uma livrança em branco atribui aquele a quem a entrega o direito de a completar, em certos e determinados termos, pelo que o preenchimento da mesma só é abusivo se for efetuado com desrespeito pelo contrato de preenchimentc.»- Ac. do STJ de 24.01.2012, p. 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1, sendo os caracteres nossos.
15.a - Para a validade e eficácia da livrança em branco, e nas relações avalista/avalizado, importa, para além do mais, o cumprimento do pacto de preenchimento.
16.a - Nestes casos, e versus o dito na sentença, a questão do (in)cumprimento não é mera questão de validade formal do título, mas antes questão substancial atinente ao conteúdo/cláusulas do próprio negócio jurídico que o pacto de preenchimento consubstancia.
17.a - Até porque, nestes casos, e se for alegado e provado que o avalista interveio na elaboração do pacto, ele encontra-se ainda no domínio das relações imediatas, pelo que poderia o avalista opor à exequente, portadora da livrança, todas as exceções que ao avalizado seria lícito invocar, nomeadamente, a exceção do preenchimento abusivo _" caracteres nossos) "Cfr. Acs. do STJ de 30.09.2003, p. 03A2113; de 13.04.2011, p. 2093/04.2TBSTB-A Ll.Sl; de 11.2011, p. 124/07.3TBMTRA.L1.S1 e de 24.01.2012, p. 1379/09.4TBGRD¬A.C1.S1, sup. cit., todos in dgsi.pt". Neste sentido de que quando nos encontramos no âmbito das relações imediatas, dado que o avalísta/executado/opoente subscreveu a "Convenção de...
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...pelo Decreto-Lei Nº 446/85 de 25 de Outubro”, ROA, Ano 46, Vol. III, pág. 749. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 15/05/2014, proc. nº 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1, disponível em [5] Proc. nº 4720/10.3T2AGD-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 17/04/2008, proc. n......
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