Acórdão nº 94/12.6TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..

e B...

, residentes no (...) , Vouzela, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pelo C..., S.A.

, com sede na (...) , Lisboa, invocando – e pedindo que se declare – a nulidade do contrato que celebraram com a Exequente e alegando, para o efeito, que o contrato de locação financeira – destinado à aquisição de bens móveis pelo filho dos Embargantes – bem como a livrança dos autos e a convenção de preenchimento já vinham preenchidos com cláusulas contratuais gerais que a Exequente neles incluiu de forma unilateral e que não comunicou nem explicou aos Embargantes. Com efeito, alegam, a Exequente não os informou da real extensão contratual a que se vinculavam pela assinatura do contrato, do aval e pacto de preenchimento, tal como não os informou da existência da cláusula penal, do respectivo teor e alcance.

A Exequente contestou, alegando, em suma, que: não celebrou qualquer contrato com os Embargantes, já que o contrato de locação financeira foi celebrado apenas entre a Exequente e o 1º Executado; os Embargantes limitaram-se a ser avalistas do 1º Executado, tendo subscrito a convenção de preenchimento da livrança sem colocarem quaisquer dúvidas e perfeitamente cientes das responsabilidades que daí advinham em caso de incumprimento do 1º Executado; os Embargantes estão vinculados, na qualidade de avalistas, a pagar o valor da dívida, sendo indiferente que tenham ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança, porquanto esse acordo apenas respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor; porque não celebraram com a Exequente qualquer contrato, não podem os Embargantes invocar a omissão de deveres de informação, invocação que, além do mais, constituiria abuso de direito, já que o contrato de locação financeira foi cumprido durante 32 meses e só após o seu incumprimento e resolução vêm invocar a sua nulidade. Foi proferido despacho saneador e, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, determinou a exclusão dos valores peticionados pela Exequente a título de cláusula penal, despesas com recuperação, despesas de cobrança e provisão para despesas judiciais, descritas nas alíneas c), d) e g) do ponto 29º do requerimento executivo, bem como eventuais juros e outros valores incidentes sobre as referidas quantias.

Inconformada com essa decisão, a Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. O Recorrente pretende com o presente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que a sentença proferida pela Secção de Execução – J1, do Tribunal da Comarca de Viseu – Instância Central – Viseu, seja revogada com justificação em incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, devendo ser por isso ser modificada no sentido de englobar todas as quantias inscritas na Livrança que serve de título executivo à acção executiva intentada contra o executado D... e os ora Recorridos, a qual foi preenchida no estrito cumprimento da convenção de preenchimento de livrança em branco celebrada entre as partes.

  1. No entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter considerado que sobre esta recaía um dever de informação aos Recorridos - previsto no artigo 5º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) -, sobre o clausulado do contrato de locação financeira mobiliária, uma vez que o referido contrato de financiamento apenas foi celebrado entre a Recorrente e o Executado D... , não sendo os ora Recorridos parte do mesmo, mas sim da obrigação cartular e autónoma de aval prestado através da livrança que serve de título executivo à ação.

  2. Entende o Tribunal a quo que o dever de informação previsto no artigo 5º das CCG aplica-se ipsis verbis aos Recorridos, independentemente de não terem sido partes no contrato de locação financeira mobiliária e de a sua responsabilidade resultar da mera qualidade de avalistas do Executado D... , este sim, o único aderente do aludido contrato de financiamento, para tanto, justifica o Tribunal a quo a sua posição afirmando que as relações entre a Recorrente e os Recorridos, independentemente de ser uma obrigação cartular de aval prestado sobre uma livrança em branco, está “(…) no campo das relações imediatas (…)”.

  3. Primo conspecto deverá notar-se que numa ação executiva o exequente requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado, tal como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 10º do CPC. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 10º do CPC temos que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” E. Por título executivo entende-se o documento onde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coativa, através do Tribunal, pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito do credor plasmado nesse título. No artigo 703º do CPC elencam-se taxativamente os títulos executivos admitidos por lei e, entre eles, constam os títulos de crédito. In casu, o título executivo é uma livrança assinada pelo Executado D... e avalizada pelos Recorridos, no valor de € 8.247,44 (oito mil duzentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), tendo como data de emissão e data de vencimento o dia 13 de fevereiro de 2012, a qual constitui um título de crédito (vide o ponto 1 dos factos provados na sentença recorrida).

  4. Por título de crédito entende-se o documento necessário para exercitar o direito literal e autónomos nele mencionado. Por sua vez, deverá ter-se em consideração que a livrança prevista no artigo 75º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) é “um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstrato, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita” (para o efeito veja-se FERRER CORREIA/A. CAEIRO, in RDE, 1978, p. 457). No artigo 78.º, da LULL estabelece-se ainda que “O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”.

  5. Temos ainda que a livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia, tendo por princípios basilares o da incorporação e da abstração relativamente às relações subjacentes.

  6. Os Recorridos invocaram apenas que a livrança foi entregue em branco e que não tiveram conhecimento do clausulado do contrato de locação financeira mobiliária que está na origem da relação cambiária de aval, nunca colocaram em causa o pacto de preenchimento de livrança em branco celebrado com a Recorrente; o Tribunal a quo, em conformidade com o sucedido, deu como provado “que os Recorridos sabiam que estavam a assumir a condição de “avalista” do executado D... , seu filho, e em caso de incumprimento de alguma das obrigações podiam ser demandado pela exequente para pagamento dos valores resultantes do referido contrato (vide o ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida), nem colocaram em causa quaisquer questões ou dúvidas da convenção de preenchimento (vide o ponto 17 dos factos provados da sentença recorrida).

    I. No artigo 5º, n.º 1 do regime das CCG dispõe que “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. Pois bem, por referência ao contrato de locação financeira mobiliária em causa, temos que o aderente do mesmo foi tão só o executado D... e não os ora Recorridos. Só esse executado é que pode subsumir-se ao conceito de “aderente” do contrato de locação financeira mobiliária para efeitos do regime das CCG. Perante o acima exposto, independentemente das relações entre Recorrente e Recorridos poder ser configurável como “mediata” ou “imediata”, temos que os Recorridos, na qualidade de avalistas no contrato de locação financeira mobiliária, não assumiram mais do que uma mera função de terceiro garante do cumprimento da obrigação principal, a qual vinculava apenas o Recorrente e o contraente principal (i.e. o executado D... ); como tal, os Recorridos não possuíam a qualidade de aderente, logo a Recorrente não estava vinculada ao apontado ónus de comunicação do clausulado do contrato de financiamento àqueles.

  7. Neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 10 de setembro de 2013, Processo n.º 3707/11.3TBVIS-B.C1, acessível em www.dgsi.pt e que num caso semelhante ao do presente recurso decidiu o seguinte: “Os oponentes/avalistas não são parte no contrato de crédito, mas antes avalistas da livrança entregue como garantia do bom cumprimento daquele contrato. Há aqui um negócio diferente e autónomo o contrato de crédito celebrado e não é este que constitui o título executivo, mas antes o título de crédito representado pela livrança. Os avalistas surgem como garantes do bom cumprimento do contrato de crédito, apenas através da assinatura da livrança apresentada como garantia, mas são terceiros e não parte relativamente ao contrato de crédito. Os mesmos não aderem a qualquer contrato, designadamente ao contrato de crédito que incorpora as cláusulas gerais, antes acordam em assinar uma livrança, 8como avalistas, acordando um pacto de preenchimento do título que se reporta ao eventual incumprimento do contrato de crédito. Não há uma imposição legal que onere a exequente financiadora no sentido de ter de dar integral conhecimento de cada uma das cláusulas do contrato de crédito aos mesmos e de lhes entregar uma cópia de tal contrato, no momento da assinatura. Não pode assim falar-se de violação dos artº 5º e 8º d) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, por parte da exequente relativamente aos avalistas/oponentes, na medida em que tal regime não se aplica ao negócio celebrado entre eles”.

  8. Ainda no mesmo acórdão, com claro interesse para o...

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