Acórdão nº 17/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 17/2009
Processo n.º 779/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário.
No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 [ ] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».
Por decisão sumária proferida ao abrigo do diposto no artigo 78º-A da LTC, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, por considerar que essa interpretação normativa não foi questionada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido, designadamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social.
Contra o assim decidido vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, alegando o seguinte:
Como se depreende da decisão proferida foi entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Relator:
- deveria o recorrente ter questionado e submetido à apreciação a interpretação dada ao disposto na Lei 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, conjugada com o disposto na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, no sentido de considerar relevante, para efeitos de cálculo no valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos
Mais alega que esta questão interpretativa não foi questionada pelo recorrente sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido (concretamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social). tendo-o sido apenas a constitucionalidade de certa decisão.
E, sendo assim, não se justifica sequer convidar o recorrente a indicar a que preceito legal se reporta a mencionada interpretação (através de despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do...
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