Acórdão nº 1937/07.1TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Vila do Conde, AA e mulher BB instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido, em 1ª instância, sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição dos RR. do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os AA. para o Tribunal da Relação do Porto.

No decurso do prazo para apresentação de alegações, os recorrentes arguiram a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento.

Por determinação do Mº Juiz, a secção prestou a seguinte informação: "(…) efectivamente, no "cd" da suposta gravação dos depoimentos prestados na primeira sessão de julgamento destes autos apenas se ouve música de uma estação de rádio; no "cd" relativo à segunda sessão de julgamento são audíveis os depoimentos das testemunhas, apesar do fundo musical e de publicidade de estação de rádio e no "cd" relativo à terceira sessão de julgamento e no que concerne à única testemunha ouvida nessa sessão, apesar da mesma constar na raiz do "cd" o mesmo não "arranca", não produzindo qualquer som".

Os recorridos, por requerimento que fizeram chegar aos autos (após notificação do requerido pela parte contrária), sustentaram o indeferimento da arguida nulidade.

Ordenada, pelo Mº Juiz, a audição das partes sobre a possibilidade de o recurso ser julgado deserto por não terem sido apresentadas alegações no prazo legal, os RR., recorridos, pronunciaram-se no sentido da deserção da apelação.

Foi então proferido o seguinte despacho judicial: "Dispõe o artigo 698º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que o recorrente alega por escrito no prazo de trinta dias a contar do despacho de recebimento do recurso. O recorrido pode responder no mesmo prazo, findo o qual será o recurso expedido, caso não deva considerar-se deserto. O artigo 291.º, n.º 2 estabelece que tal ocorre, designadamente, por falta das alegações do recorrente. Conforme ficou já expresso em anterior despacho, e é também nosso entendimento, a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência, muito embora possa ser arguida dentro do prazo da alegação de recurso (salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo) não tem a virtualidade de o suspender (o prazo para a apresentação das alegações em curso), desde logo porque em causa está um prazo processual, estabelecido por lei, sendo, por isso, contínuo. - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2012, Processo n.º 1067/06.3TBMDL.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto, considerando o teor do despacho proferido a fls. 184 e da notificação de fls. 185, não tendo, até ao presente momento, os recorrentes apresentado as alegações do recurso que interpuseram, julgo deserto o recurso, nos termos do disposto nos artigo 690.º, n.º 3 e 291.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (sublinhado nosso).

Custas do incidente pelos recorrentes, que fixo no mínimo legal".

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. (habilitados) de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 28-11-2013, julgado procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida considerando-se “procedente a nulidade arguida pelos agravantes, anulando-se...

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