Acórdão nº 1937/07.1TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Vila do Conde, AA e mulher BB instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido, em 1ª instância, sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição dos RR. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os AA. para o Tribunal da Relação do Porto.
No decurso do prazo para apresentação de alegações, os recorrentes arguiram a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Por determinação do Mº Juiz, a secção prestou a seguinte informação: "(…) efectivamente, no "cd" da suposta gravação dos depoimentos prestados na primeira sessão de julgamento destes autos apenas se ouve música de uma estação de rádio; no "cd" relativo à segunda sessão de julgamento são audíveis os depoimentos das testemunhas, apesar do fundo musical e de publicidade de estação de rádio e no "cd" relativo à terceira sessão de julgamento e no que concerne à única testemunha ouvida nessa sessão, apesar da mesma constar na raiz do "cd" o mesmo não "arranca", não produzindo qualquer som".
Os recorridos, por requerimento que fizeram chegar aos autos (após notificação do requerido pela parte contrária), sustentaram o indeferimento da arguida nulidade.
Ordenada, pelo Mº Juiz, a audição das partes sobre a possibilidade de o recurso ser julgado deserto por não terem sido apresentadas alegações no prazo legal, os RR., recorridos, pronunciaram-se no sentido da deserção da apelação.
Foi então proferido o seguinte despacho judicial: "Dispõe o artigo 698º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que o recorrente alega por escrito no prazo de trinta dias a contar do despacho de recebimento do recurso. O recorrido pode responder no mesmo prazo, findo o qual será o recurso expedido, caso não deva considerar-se deserto. O artigo 291.º, n.º 2 estabelece que tal ocorre, designadamente, por falta das alegações do recorrente. Conforme ficou já expresso em anterior despacho, e é também nosso entendimento, a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência, muito embora possa ser arguida dentro do prazo da alegação de recurso (salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo) não tem a virtualidade de o suspender (o prazo para a apresentação das alegações em curso), desde logo porque em causa está um prazo processual, estabelecido por lei, sendo, por isso, contínuo. - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2012, Processo n.º 1067/06.3TBMDL.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto, considerando o teor do despacho proferido a fls. 184 e da notificação de fls. 185, não tendo, até ao presente momento, os recorrentes apresentado as alegações do recurso que interpuseram, julgo deserto o recurso, nos termos do disposto nos artigo 690.º, n.º 3 e 291.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (sublinhado nosso).
Custas do incidente pelos recorrentes, que fixo no mínimo legal".
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. (habilitados) de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 28-11-2013, julgado procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida considerando-se “procedente a nulidade arguida pelos agravantes, anulando-se...
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