Acórdão nº 477/03.2TBVNO.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AO (…), AJ (…), LA (…), HN (…) e MM (…) ,instauraram contra M (…) Filhos, Lda ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediram: Sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da sociedade ré, no dia 16 de Fevereiro de 2003; A condenação da ré a reconhecer como eficaz a transmissão da quota no valor nominal de € 150.000,00 operada entre os autores e a sociedade J (…) S.G.P.S, S.A., pela escritura de aumento do capital social da referida sociedade.

Para o efeito, alegaram, em síntese: A ré é uma sociedade por quotas com o capital social de € 600.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, sob o nº (...), constituída por escritura de 29 de Março de 1956; O autor AO (…) é viúvo de JM (…) e os autores AJ (…), LC (…), HN (…) e MM (…) , filhos do autor AO (…)e de JM (…) e seus únicos e universais herdeiros; JM (…) era titular, em comum com o autor AO (…) de uma quota com o valor nominal de € 150.000,00 na sociedade ré; Por escritura pública datada de 19 de Dezembro de 2002 os Autores procederam ao aumento de capital da sociedade anónima «J (…), SA» com sede na (...), Loures, através da realização de entradas em espécie e em dinheiro; Nessa escritura foi integrada a quota que os autores detinham na ré; Por carta entregue em 6 de Janeiro de 2003 os autores deram conhecimento à ré da escritura de aumento do capital social da J (…) S.A.; Por carta registada com aviso de recepção expedida em 31 de Janeiro de 2003 foi convocada assembleia-geral extraordinária da Ré, para ter lugar no dia 16 de Fevereiro de 2003.

Esta convocatória foi enviada apenas ao autor AO (…) motivo pelo qual, os autores AJ (…), LA (…), HN (…) e MM (…)não compareceram a tal assembleia-geral; Existe insuficiência da convocatória, na medida em que em tal assembleia estava em causa a alienação da quota dos autores na ré, que o único autor convocado não tinha poderes para deliberar, porque os restantes contitulares da quota não lhe tinham conferido poderes de disposição; A acta da mencionada assembleia-geral não foi lavrada por notário, contrariamente, ao que havia sido requerido pelo autor AO (…), em tempo oportuno.

O autor AO (…) foi ilegalmente impedido de participar na discussão e na votação da ordem dos trabalhos, quando sendo representante comum dos demais contitulares da quota, apenas estava impedido de votar o ponto dois da convocatória, em virtude de não ter poderes de disposição.

No que se refere à negação do consentimento da ré para a integração da quota de que os autores são contitulares no capital social da J (…) S.A., porque não se tratou de uma cessão de quotas, mas apenas de um acto de transmissão entre vivos, a validade e eficácia de tal transmissão verifica-se, independentemente desse consentimento, porque, por aplicação do disposto no art. 228º nº 3 do CSC, bastava e basta a mera comunicação do acto, à ré.

Em todo o caso, sempre seria eficaz perante a ré, em virtude de esta não ter apresentado por escrito a proposta de amortização da quota a todos os autores, sendo certo que nenhum dos autores participou na deliberação, seja porque nem sequer foram convocados, seja porque o único autor convocado, foi impedido de participar na deliberação.

Por fim, a proposta de amortização sempre se teria de considerar omitida, na medida em que não obedeceu aos requisitos legais, concretamente, o previsto no art. 231º nº 2 al. d) do CSC.

Contestou a ré.

Disse, nomeadamente, e no que para o que ora interessa: Com a cessão de quota de que eram contitulares na ré, para a sociedade J (…)S.A., os autores afastaram, à revelia da lei e do pacto social e do conhecimento ou consentimento da sociedade ré, qualquer possibilidade de a ré, no futuro, se opor à entrada de novos sócios, estranhos à sociedade, quer o direito de preferência dos restantes sócios da ré, numa futura transmissão dessa quota.

E esse aumento de capital social consubstancia uma verdadeira e própria cessão de quotas.

No caso vertente, é aplicável o nº 2 do art. 228º do CSC, que exige o consentimento da sociedade quanto à cessão a estranhos de quotas da mesma sociedade, além do que foi violado o pacto social da ré, cuja cláusula quinta estabelece a preferência a favor dos sócios da ré, em caso de cessão de quotas a estranhos; A convocatória foi enviada apenas ao autor AO (…), porque este último, além de contitular da quota, era o representante comum dos restantes autores e, por aplicação do nº 2 do art. 222º do CSC, o dever de convocação mostra-se cabalmente cumprido.

Além disso, não estava em causa a alienação da quota, porque o que foi submetido à deliberação foi apenas a discussão e aprovação de uma proposta de amortização da quota a apresentar aos autores.

A acta não tinha de ser elaborada por notário, porque o autor AO (…) não endereçou o correspondente pedido em tempo útil, uma vez que o quinto dia útil seguinte ao da data em que tal pedido foi remetido à ré, foi o dia 17 de Fevereiro de 2003, ou seja, um dia depois da realização da assembleia geral, sendo certo que o nº 7 do art. 63º do CSC alude a cinco dias úteis antes da data da assembleia geral.

O pretenso impedimento do autor AO (…) em participar nos trabalhos da assembleia-geral da ré em 16 de Fevereiro de 2003 é a demonstração cabal da má-fé com que os autores litigam.

Além disso, o autor AO (…), ao afirmar, contrariamente ao que havia dito momentos antes do início dos trabalhos e ao que constava de carta dirigida à ré, mais de um ano antes, nos termos da qual havia sido nomeado representante comum dos restantes autores, que se encontrava naquela assembleia, a título pessoal e que não representava os outros autores, colocou-se, voluntariamente, em posição de não poder votar.

Por isso, não deve poder prevalecer-se de uma situação que ele próprio criou, sob pena de abuso de direito.

A proposta de amortização foi válida e eficazmente apresentada, quer porque o autor AO (…) é o representante comum de todos os autores, nos termos do art. 222º nº 2 do CSC, quer porque essa proposta não está sujeita a qualquer formalismo, podendo ser verbal, desde que seja receptícia e a verdade é que foi logo comunicada, no dia da assembleia geral, ao mesmo autor A (...); Pediu: A improcedência da ação e a condenação de todos os autores em multa e indemnização à ré, como litigantes de má-fé, em montante não inferior a € 5.000,00 e, cumulativamente, a condenação do autor A (...), também como litigante de má-fé, em multa e indemnização à ré, em montante nunca inferior a € 5.000,00.

Os autores replicaram.

Reiterando a sua posição e pugnando pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé e pedindo a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má-fé.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo a final, sido proferida sentença que: -Julgou a acção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu a ré de todos os pedidos.

    -Condenou cada um dos autores, como litigantes de má-fé, na multa equivalente a 7 Ucs.

    -Determinou a notificação de ambas as partes, nos termos e para os efeitos previstos no art. 457º nº 2 do CPC, para efeitos de fixação do montante da indemnização devida à ré, com fundamento na litigância de má-fé dos autores.

  2. Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido, nos seguintes termos: (…) 4.

    Por Acordão desta Relação foi a sentença anulada e ordenada a repetição do julgamento para apreciação do artº 6º da BI com a seguinte redação: «Antes da realização da assembleia geral de 16 de Fevereiro de 2003, o autor AO (…) assumiu-se perante os restantes sócios da ré como representante comum dos contitulares da quota dos autores?» Foi repetido o julgamento tendo o teor de tal artigo sido dado como provado.

    E tendo sido proferida sentença na qual foi decidido: «Termos em que julgo a presente acção não provada e improcedente e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos. Condeno cada um dos autores AO (…), AJ (…), LA (…), HN (…) e MM (…)como litigantes de má-fé, na multa equivalente a 35 UCs.

    Condeno os autores AO (…), AJ (…), LA (…), HN (…) e MM (…)como litigantes de má-fé, a pagarem aos Ilustres Mandatários da ré, a quantia global de € 40.954,20, devidas por honorários – art. 457º nº 1 al. a) do CPC.» 5.

    Mais uma vez inconformados recorreram os autores: Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 635º e 639º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª- Nulidade processual por deficiente gravação dos depoimentos.

    1. - Nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº1 als.c) e d) do CPC.

    2. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    3. - Procedência do pedido.

    4. - Inexistência de má fé dos autores.

  4. Apreciando.

    7.1.

    Primeira questão.

    No domínio do CPC na sua redação pretérita era entendido que a deficiente ou inexistência da gravação da prova prevista no D.L. n.º 39/95 de 15/2 constituía nulidade processual secundária – artº 201º - a arguir mediante reclamação, perante o tribunal de 1ª instância, mantendo-se, porém, se indeferida, no âmbito do recurso para a Relação.

    – Acs. do STJ de 23-10-2008, dgsi.pt, p.

    08B2698 e de 13-01-2009, p.

    08A3741.

    Quanto à oportunidade de tal arguição entendia-se ser aplicável o disposto no artº 205º.

    E no atinente à sua tempestividade, hoc sensu, existiam duas orientações no STJ.

    Uma defendia «estar em tempo a arguição operada nas alegações de recurso de apelação» «pois é da normalidade da vida forense que as partes não vão pedir a audição de todo o material áudio para verificar da perfeição técnica da gravação, a não ser no momento da elaboração da sua alegação para dela fazerem constar os...

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