Acórdão nº 633/12.2TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Lda.

, pedindo que: a) Seja reconhecida e declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo A. em 18/06/2012; b) Seja a R. condenada a pagar ao A. a indemnização a que se refere o art. 396.º do Código do Trabalho, que, atendendo ao valor da retribuição e, sobretudo, ao grau de ilicitude do comportamento da R., deve ser fixada em 35 dias de retribuição, à razão de € 36,96/dia [(€ 800,77 x 12) : (52 x 40) = € 4,62/hora x 8 = € 36,96], o que perfaz a quantia de € 17.628,89 (dezassete mil, seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente a 13 anos, 7 meses e 16 dias de serviço efectivo para a R., ou seja, desde 02/11/1998 até 18/06/2012 (€ 36,96/dia x 35 dias = € 1.293,60), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data de resolução do contrato até total e efectivo pagamento.

Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação (fls. 198/199).

Notificada, veio a R. contestar (fls. 210 e ss.), admitindo diversos factos articulados pelo A. mas sustentando, em síntese, que o pagamento tardio das retribuições decorre, por um lado, da adopção consensual de uso vigente no sector da construção civil a que a empresa está ligada, nos termos do qual o pagamento dos salários se faz até ao dia 8 do mês seguinte, e, por outro lado, de dificuldades financeiras que a assolam e que concretiza.

Termina, pedindo a absolvição da R. do pedido.

O A. veio declarar que aceita a confissão e admissão de factos efectuada pela R. (fls. 270).

Após, foi proferido saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 283 e ss., com rectificação a fls. 336/337): «Com fundamento no atrás exposto, julgo procedente a presente ação, e, em consequência: 1. Declaro com justa causa a resolução do contrato de trabalho efetuada pelo A. em 18/06/2012.

  1. Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de €11.304,20 (onze mil, trezentos e quatro euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por antiguidade, reportada esta a 2/11/1998.

  2. Condeno a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal sobre a quantia aludida em 2. desde o trânsito em julgado desta decisão.

    Custas pelo A. e R. na proporção dos respetivos decaímentos- art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC.

    Fixo o valor da ação em €17.628,89 .-art. 315º, nºs 1 e 2 do CPC.» 1.2.

    A R., inconformada, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados na contestação tendentes a excluir a culpa do empregador no pagamento tardio das retribuições e nas demais condutas que lhe estão imputadas (fls. 306) e interpôs recurso do saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 307 e ss.): (…) 1.3.

    O A. apresentou resposta ao recurso da R., formulando as seguintes conclusões (fls. 319 e ss.): (…) 1.4.

    A arguição de nulidade da sentença não foi atendida (fls. 334) e o recurso foi admitido por despacho de fls. 341, como apelação com efeito meramente devolutivo.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação da ré (fls. 346).

    Colhidos os vistos (fls. 350), cumpre decidir.

  3. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - nulidade da sentença; - resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.

    Previamente, cumpre ainda aferir da tempestividade do recurso, considerando o alegado pelo Recorrido na sua resposta.

  4. Fundamentação de facto A primeira instância considerou provados os seguintes factos: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1.

    Diz o A. que o recurso interposto pela R. é extemporâneo, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 691.º do Código de Processo Civil e da alínea i) do n.º 2 do art. 79.º-A e do n.º 2 do art. 80.º do Código de Processo do Trabalho.

    Ora, é certo que a alínea i) do n.º 2 do art. 79.º-A do Código de Processo do Trabalho diz que cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância nos casos previstos, além do mais, na alínea d) do n.º 2 do art. 691.º do Código de Processo Civil, e que o n.º 2 do art. 80.º daquele primeiro diploma esclarece que nessa hipótese o prazo para a interposição do recurso se reduz para 10 dias (em vez de 20, nos termos do n.º 1).

    Por seu turno, a alínea d) do n.º 2 do art. 691.º do Código de Processo Civil de 1961, vigente à data da interposição do recurso dos autos, estabelecia que cabe recurso de apelação da decisão de 1.ª instância que condene no cumprimento de obrigação pecuniária.

    Não obstante, conforme alerta António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Processo...

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