Acórdão nº 024/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………………….., L.da propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B…………….... EP, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 28/06/2010, no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN ……………, em ………………...” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por violação de lei, erro nos pressupostos de direito.
O Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por decisão sumária, revogou aquela decisão e julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150º, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14/09/2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.
d) A presente revista apresenta, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva.
e) O Acórdão recorrido entende que o DL n.º 13/71 ainda se encontra em vigor na íntegra, apesar das sucessivas alterações legislativas de que foi objecto, fundamentando este entendimento, na redacção da Lei n.º 97/88, com as sucessivas alterações de que foi objecto, nomeadamente as introduzidas pelo DL n.º 48/2011, que não terão afastado o procedimento de licenciamento prevista no Artigo 10°, nº 1, alínea b), do DL nº 13/71 norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade.
f) Como determina o art.º 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL n.º 13/71, do DL n.º 637/76, da Lei n.º 97/88, do DL n.º 105/98 e do DL n.º 25/2004.
g) Nos termos conjugados dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10º, n.º 1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
h) Entender a vigência do DL n.º 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14/09/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 06432/10.
i) Foi intenção expressa do DL n.º 637/76, através das normas dos artigos 1°, n° 1, 3°, 4°, n° 3 e 11°, do Decreto-Lei n.º 637/76 derrogar as normas constantes dos artigos 8°, n°1, al. f, 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do DL n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
j) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n.º 3.
k) Considerando o previsto no artigo 7°, n.º 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n.º 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
l) Como se mostra a derrogação das normas constantes dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10°, n.º 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos artigos 1°, n.º 1, 3°, 4°, n.º 3 e 11°, do DL nº 637/76, e não com o regime gerai da Lei n.º 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i.
m) Acresce que não é fundamento suficiente da existência de um licenciamento cumulativo a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2004, que alterou o Artigo 15°, do Decreto-Lei n.º 13/71, uma vez que esta norma apenas respeita à actualização das taxas aí previstas n) Assim, o Acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678°, n.º 1, e 685°-A, n.º 2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi art.º 140° e 150°, n°2 do CPTA.
o) No que diz respeito às competências do InIR, o Acórdão recorrido reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27/04, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21/07, o Decreto-Lei n° 374/2007, de 7/11, e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13/11 - análise essa que consta da sentença revogada e é posta em causa nas alegações de recurso da Recorrida.
p) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do art.º 10º, nº 1 alínea b) do DL n° 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
q) O Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação das normas que procedem à criação do InIR operada pelo DL 148/2007, de 27/04, designadamente dos artigos 2° e 3°, n°3 al. e) e 17°, r) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei n° 148/2007.
s) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do art.º 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
t) O InIR foi criado pelo DL n° 148/2007, de 27/04, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
u) O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei n.º 13/71.
v) Os poderes de supervisão do InIR estão previstos no artigo 17º, do Decreto-Lei n° 148/2007 e no preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, não se resumindo supervisão da actividade da concessionária como quer fazer crer o acórdão recorrido.
w) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme art.º 4º, n°1 do mencionado DL, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos art.ºs 8° e 10º daquele diploma.
x) Nesta questão o acórdão recorrido, não só fez uma errada interpretação do objecto da concessão - ao presumir que a zona de protecção à estrada ainda que não esteja prevista no objecto da concessão faz parte do mesmo - como fez uma errada interpretação do conteúdo e alcance dos poderes de exploração atribuídos à concessionária.
y) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo DL n.º 380/2007, de 13/11, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO