Acórdão nº 1352/08.0TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou no 4 ° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a BB, L.

da, pedindo que, na procedência da acção, seja declarada a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré que teve lugar no dia 2 de Setembro de 2008 e constante da acta nº 12 do seu livro de actas, pela qual foi nomeado gerente CC.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que a acta nº 12 da assembleia não pode ter sido lavrada no dia 2 de Setembro de 2008, porque, nesse dia, quem guardava o livro de actas era o falecido DD, que o tinha em casa, em M..., pelo que nunca aquela assembleia podia ter sido realizada no dia mencionado, nem às 21 horas, porque o sócio CC reside no concelho de P....

A carta mandadeira[1] do ex-sócio DD é falsa.

A deliberação tomada é nula, por a assembleia não ter sido convocada e nela não terem estado presentes todos os sócios, nem o sócio DD se encontrar devidamente representado.

A ser verdadeira a carta mandadeira, a mesma não confere poderes específicos de representação nas assembleias gerais unânimes ou específicas a que alude o artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.

CC não tinha legitimidade para convocar, regularmente, uma assembleia geral, por não ser, em 2 de Setembro de 2008, gerente da sociedade.

A Ré contestou. Excepcionou a legitimidade do Autor, por não ser sócio da sociedade. Contrapôs ainda, em síntese, que a carta mandadeira existe e é verdadeira, tal como a acta nº 12 lavrada no dia 2 de Setembro de 2008.

A referida carta conferia poderes ao sócio CC para representar o sócio DD nas assembleias gerais da sociedade, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, sendo certo que este poder genérico é válido para qualquer assembleia, universal ou não.

As assembleias gerais não convocadas só são nulas se não estiverem nelas presentes ou representados todos os sócios. E no caso estava um sócio presente e outro representado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pela Ré.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de 19 de Julho de 2012 (fls.182/187) que julgou a acção intentada por AA contra a BB, L.

da, improcedente.

Inconformado, recorreu o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer voto de vencido, confirmado a sentença recorrida.

De novo inconformado, lançando mão da revista excepcional, o autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando como pressupostos de admissibilidade do recurso todos os previstos no n.º 1 do artigo 721º-A do CPC (versão anterior).

A “Formação”, considerando verificar-se o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721º-A, admitiu a presente revista excepcional, pelo que importa apreciar e conhecer: As conclusões apresentadas pelo Recorrente, quanto ao mérito da questão, são as seguintes: 1ª – Resulta dos factos provados e do próprio teor do acórdão recorrido e da sentença que o mesmo confirmou que a deliberação impugnada foi tomada em assembleia geral não convocada.

  1. - No acórdão recorrido considera-se válida a deliberação impugnada e devidamente mandatado o sócio que, segundo consta da acta que contém a referida decisão, terá representado o sócio ausente e confirma-se a sentença recorrida que julgou no mesmo sentido.

  2. – O instrumento de representação utilizado para representar o sócio ausente, constante a fls. 34 do processo cautelar apenso, a favor do sócio CC, “concede os poderes para o representar nas Assembleias Gerais da Sociedade com a firma «BBL.

    da”, (…), durante os anos de 2008 a 2010, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, designadamente aumentos de capital, nomeação de gerente, inclusivamente podendo este auto e aprovação de contas sociais, confissão de dívida entre outras”.

  3. – Não conferindo, assim, quaisquer poderes nem fazendo qualquer referência, expressa ou outra, à representação em assembleias não convocadas.

  4. – Ao confirmar a decisão de 1ª instância que julgou válida a deliberação impugnada com fundamento na suficiência de poderes de representação de quem, segundo consta da acta, representou o sócio ausente, ao julgar devidamente mandatado o referido representante, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 54º, n.º 3, 56º, n.º 1, alínea a) e 249º, n.º 2, todos do CSC.

  5. – O acórdão recorrido não fundamenta minimamente a decisão proferida, o que, além de justificar a admissibilidade do presente recurso, constitui um fundamento autónomo de impugnação da decisão, que violou o disposto nos artigos 158º, 659º, n.º 2 e 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e menciona expressamente que não conhece de parte das conclusões, pelo que também está ferido das nulidades previstas no artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo código.

  6. – O acórdão recorrido na fundamentação considera procedente a parte da apelação que impugna a decisão da matéria de facto, embora na decisão julgue o recurso improcedente sem ressalvar a parte em que atendeu a pretensão do Recorrente, o que constitui uma decisão de improcedência total, em oposição com os fundamentos e incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  7. – A interpretação dos artigos 158º, 659º, n.º 2 e3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e 721º, n.º 3 do CPC, segundo a qual a obrigação de fundamentar prevista nos primeiros artigos não é aplicável aos casos em que, por força do último artigo citado, a decisão não seja recorrível, é inconstitucional por violação do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República.

    A recorrida não contra – alegou.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.

    Com as alterações introduzidas pela Relação, as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A BB, L.

    da, é uma sociedade por quotas, com a sede na Rua …, lote …, ..., e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., conforme certidão permanente de junta a fls. 51 a 59 dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido.

    1. - A sociedade dedica-se à indústria de construção civil e empreitadas públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos.

    2. - Tem o capital social de € 2.425.000, que se encontrava distribuído por dois sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções: CC, com uma quota de € 791.250,01 e DD, com uma quota de € 1.633.749,99.

    3. - No dia 2 de Outubro de 2008, faleceu o sócio e gerente DD.

    4. - Em 8 de Outubro de 2008, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, mediante a qual foram declarados herdeiros do falecido o autor AA e CC.

    5. - No dia 17/10/2008, o sócio CC requereu a inscrição no registo da sua designação como membro de órgão social com fundamento numa deliberação datada de 2/09/2008.

    6. - De acordo com a acta nº 12, documentada a fls. 38 dos autos de providência cautelar e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, em 2/09/2008 realizou-se uma assembleia geral da BB, L.

      da com a presença do sócio CC, que interveio por si e em representação do outro sócio, DD.

    7. - A assembleia - geral supra referida realizou-se no dia e hora mencionados na acta.

    8. - Nessa assembleia foi deliberado nomear o sócio CC gerente da sociedade, o que foi inscrito...

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