Acórdão nº 1352/08.0TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA intentou no 4 ° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a BB, L.
da, pedindo que, na procedência da acção, seja declarada a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré que teve lugar no dia 2 de Setembro de 2008 e constante da acta nº 12 do seu livro de actas, pela qual foi nomeado gerente CC.
Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que a acta nº 12 da assembleia não pode ter sido lavrada no dia 2 de Setembro de 2008, porque, nesse dia, quem guardava o livro de actas era o falecido DD, que o tinha em casa, em M..., pelo que nunca aquela assembleia podia ter sido realizada no dia mencionado, nem às 21 horas, porque o sócio CC reside no concelho de P....
A carta mandadeira[1] do ex-sócio DD é falsa.
A deliberação tomada é nula, por a assembleia não ter sido convocada e nela não terem estado presentes todos os sócios, nem o sócio DD se encontrar devidamente representado.
A ser verdadeira a carta mandadeira, a mesma não confere poderes específicos de representação nas assembleias gerais unânimes ou específicas a que alude o artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.
CC não tinha legitimidade para convocar, regularmente, uma assembleia geral, por não ser, em 2 de Setembro de 2008, gerente da sociedade.
A Ré contestou. Excepcionou a legitimidade do Autor, por não ser sócio da sociedade. Contrapôs ainda, em síntese, que a carta mandadeira existe e é verdadeira, tal como a acta nº 12 lavrada no dia 2 de Setembro de 2008.
A referida carta conferia poderes ao sócio CC para representar o sócio DD nas assembleias gerais da sociedade, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, sendo certo que este poder genérico é válido para qualquer assembleia, universal ou não.
As assembleias gerais não convocadas só são nulas se não estiverem nelas presentes ou representados todos os sócios. E no caso estava um sócio presente e outro representado.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pela Ré.
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de 19 de Julho de 2012 (fls.182/187) que julgou a acção intentada por AA contra a BB, L.
da, improcedente.
Inconformado, recorreu o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer voto de vencido, confirmado a sentença recorrida.
De novo inconformado, lançando mão da revista excepcional, o autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando como pressupostos de admissibilidade do recurso todos os previstos no n.º 1 do artigo 721º-A do CPC (versão anterior).
A “Formação”, considerando verificar-se o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721º-A, admitiu a presente revista excepcional, pelo que importa apreciar e conhecer: As conclusões apresentadas pelo Recorrente, quanto ao mérito da questão, são as seguintes: 1ª – Resulta dos factos provados e do próprio teor do acórdão recorrido e da sentença que o mesmo confirmou que a deliberação impugnada foi tomada em assembleia geral não convocada.
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- No acórdão recorrido considera-se válida a deliberação impugnada e devidamente mandatado o sócio que, segundo consta da acta que contém a referida decisão, terá representado o sócio ausente e confirma-se a sentença recorrida que julgou no mesmo sentido.
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– O instrumento de representação utilizado para representar o sócio ausente, constante a fls. 34 do processo cautelar apenso, a favor do sócio CC, “concede os poderes para o representar nas Assembleias Gerais da Sociedade com a firma «BBL.
da”, (…), durante os anos de 2008 a 2010, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, designadamente aumentos de capital, nomeação de gerente, inclusivamente podendo este auto e aprovação de contas sociais, confissão de dívida entre outras”.
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– Não conferindo, assim, quaisquer poderes nem fazendo qualquer referência, expressa ou outra, à representação em assembleias não convocadas.
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– Ao confirmar a decisão de 1ª instância que julgou válida a deliberação impugnada com fundamento na suficiência de poderes de representação de quem, segundo consta da acta, representou o sócio ausente, ao julgar devidamente mandatado o referido representante, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 54º, n.º 3, 56º, n.º 1, alínea a) e 249º, n.º 2, todos do CSC.
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– O acórdão recorrido não fundamenta minimamente a decisão proferida, o que, além de justificar a admissibilidade do presente recurso, constitui um fundamento autónomo de impugnação da decisão, que violou o disposto nos artigos 158º, 659º, n.º 2 e 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e menciona expressamente que não conhece de parte das conclusões, pelo que também está ferido das nulidades previstas no artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo código.
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– O acórdão recorrido na fundamentação considera procedente a parte da apelação que impugna a decisão da matéria de facto, embora na decisão julgue o recurso improcedente sem ressalvar a parte em que atendeu a pretensão do Recorrente, o que constitui uma decisão de improcedência total, em oposição com os fundamentos e incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea c) do CPC.
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– A interpretação dos artigos 158º, 659º, n.º 2 e3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC e 721º, n.º 3 do CPC, segundo a qual a obrigação de fundamentar prevista nos primeiros artigos não é aplicável aos casos em que, por força do último artigo citado, a decisão não seja recorrível, é inconstitucional por violação do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República.
A recorrida não contra – alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.
Com as alterações introduzidas pela Relação, as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A BB, L.
da, é uma sociedade por quotas, com a sede na Rua …, lote …, ..., e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., conforme certidão permanente de junta a fls. 51 a 59 dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido.
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- A sociedade dedica-se à indústria de construção civil e empreitadas públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos.
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- Tem o capital social de € 2.425.000, que se encontrava distribuído por dois sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções: CC, com uma quota de € 791.250,01 e DD, com uma quota de € 1.633.749,99.
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- No dia 2 de Outubro de 2008, faleceu o sócio e gerente DD.
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- Em 8 de Outubro de 2008, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, mediante a qual foram declarados herdeiros do falecido o autor AA e CC.
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- No dia 17/10/2008, o sócio CC requereu a inscrição no registo da sua designação como membro de órgão social com fundamento numa deliberação datada de 2/09/2008.
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- De acordo com a acta nº 12, documentada a fls. 38 dos autos de providência cautelar e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, em 2/09/2008 realizou-se uma assembleia geral da BB, L.
da com a presença do sócio CC, que interveio por si e em representação do outro sócio, DD.
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- A assembleia - geral supra referida realizou-se no dia e hora mencionados na acta.
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- Nessa assembleia foi deliberado nomear o sócio CC gerente da sociedade, o que foi inscrito...
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