Acórdão nº 00187/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, SA melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra o indeferimento do RECURSO HIERÁRQUICO que interpôs contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1998, no montante de € 6.425,70 e juros compensatórios no valor de € 1.486,18 liquidadas com recurso a métodos indirectos.

O MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação por sentença de 29 de Abril de 2009.

Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito – que é muito – a douta sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que não se pronuncia cabalmente sobre todos os aspectos da impugnação apresentada, o que constitui nulidade ao abrigo do artigo 125 do C.P.P.T.

  1. A impugnação foi apresentada, do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, dado que a reclamação graciosa havia sido indeferida.

  2. O agora requerente no recurso hierárquico apresentado e na impugnação apresentada sustenta que: A) O relatório de inspecção não está devidamente fundamentado; B) que a decisão da reclamação graciosa e a decisão sobre o recurso hierárquico não se pronunciam sobre a todos os vícios alegados.

  3. O Recorrente termina a sua impugnação com dois pedidos, a saber: A) Deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser ordenado a anulação do acto tributário; B) Ou caso assim se não entenda, a revogação do despacho proferido ordenando-se a sua remessa para ser proferida decisão de mérito.

  4. Ora a douta sentença sobre o segundo pedido é completamente omissa.

  5. Toda a douta decisão rebate a argumentação da recorrente de falta de fundamentação, considerando que o relatório está cabalmente fundamentado, 7. Contudo é omissa quanto à fundamentação da decisão do recurso hierárquico proferido.

  6. Sendo que, salvo o devido respeito, erra a douta sentença em aderir à (pretensa) fundamentação, que não existe.

  7. Ora entende o recorrente que quer o Relatório da Inspecção quer a douta sentença não estão devidamente fundamentados.

  8. Em primeiro lugar não foram os sócios notificados para esclarecer qual a origem dos seus rendimentos.

  9. O que sempre se impunha pelo dever da descoberta da verdade material.

  10. Em segundo lugar os rendimentos dos sócios podem ter sido obtidos de forma legal mas não sujeito a tributação, por exemplo mais valias decorrente da venda de bem imóvel adquirido antes do ano de 1989.

  11. Os sócios, que já contam com mais de 50 anos, podem ter obtido esses rendimentos há muitos anos atrás, sendo que o Relatório apenas se centra nos anos imediatamente anteriores à data da inspecção.

  12. Por outro lado quer o relatório quer a douta sentença são completamente omissas sobre quais as irregularidades que padece a contabilidade da impugnante.

  13. A douta sentença remete toda a fundamentação em causa para o relatório, 16.No entanto e como já se disse na impugnação apresentada, o mesmo não está fundamentado.

  14. Ora, dispõe o artigo 84º do CIVA que “a liquidação com base em presunções ou métodos indirectos, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste código ou nos previstos...no artigo 52.º do CIRC...” dispondo este que “a aplicação dos métodos indirectos se efectua nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º da Lei Geral Tributária”.

  15. Por sua vez o artigo 87º, nas suas alíneas a) a e), elenca os pressupostos da realização da avaliação indirecta; e, 19.Referindo o artigo 88º os pressupostos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.

  16. Sendo, assim, dentro destes pressupostos legais a AF tem de pautar a sua actuação e consequentemente fundamentar as suas decisões de recorrer a métodos indiciários.

  17. O dever de fundamentação obriga a que a AF, dentro dos condicionalismos legais apontados, fundamente as suas decisões com base nesses mesmos condicionalismos, de forma a fundamentadamente iludir a presunção estabelecida no artigo 75º da LGT presumem-se verdadeiros e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade.

  18. O que, no caso do relatório que sustenta as liquidações que por consequência deram origem ou presente processo, não se verifica quanto à fundamentação.

  19. A AF sustenta apenas que os rendimentos dos sócios não se compaginam com os suprimentos efectuados, só e apenas este facto fundamenta o relatório e toda a subsequente liquidação.

  20. Ora, esta parca fundamentação não é susceptível de configurar satisfeito o dever legal de fundamentação.

  21. Dado que dever de fundamentação não estará cumprido se se apoiar em factos obscuros ou, entre si, contraditórios; 26.A AF limita-se a, na pratica, a fazer (cfr – Ponto V do relatório da inspecção), “assim ao valor das vendas declaradas e tributadas, vamos acrescer o valor dos suprimentos, uma vez que em face dos pressupostos antes referidos permitem relevar a existência duma relação congruente, isto é, e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, isto é, o seu valor (contabilizado e declarado) é o equivalente ao dos proveitos omitidos.”, ou seja, 27.A AF considera que o montante dos suprimentos equivaleria a vendas omitidas, sem qualquer fundamentação ou critério razoável ou de bom senso em que apoie tal decisão, transformando, grosso modo, uma situação passiva numa situação activa.

  22. E, pior que isso, a AF diz uma coisa e faz a inversa, pois, por um lado, diz haver razões para determinar o IVA por métodos indirectos, por impossibilidade de comprovação e quantificação, e, por outro lado, faz a sua comprovação e quantifica-a facilmente, apurando o imposto por métodos directos, não podendo deixar-se de aqui referir que, no mínimo, se trata de uma situação com algum surrealismo, e repete-se por ser importante sem fundamentar, sem concretizar a sua actuação.

  23. Ou seja, não diz porquê os suprimentos se consideram vendas omitidas? E porque não mais? E porquê não menos? 30.Limitou-se, tão só, a pegar num número, que no seu intuito tributados a satisfazia, e fez uma simples operação aritmética de adição.

  24. Por outro lado foi ainda alegado a inexistência do facto tributário.

  25. Quanto a este ponto a douta sentença refere tão só e apenas que o facto tributário existe, dado que a AF considerou que os suprimentos são vendas omitidas.

  26. Esta simples consideração não pode ser considerada como fundamentação da existência do facto tributário.

  27. Por outro lado dispõe o artigo 100º do CPPT que: “1 — Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” 35.No caso em apreço face a todo o exposto existem fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  28. Pelo que ao julgar improcedente a impugnação violou o meritíssimo juiz a quo o disposto no artigo 100º do CPPT.

  29. Sendo que a fundamentação do relatório que a douta sentença aderiu não afasta todas a s dúvidas.

  30. A douta sentença recorrida violou os artigos 55º e 60º da LGT e o disposto no artigo 99º e 100 do CPPT.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso:

    1. A douta sentença ser considerada nula; B) Ou ainda a douta sentença seja revogada e a liquidação adicional ser anulada.

    Com o que se fará JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT