Acórdão nº 472/12.0GBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 472/12.0GBPMS, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por sentença de 21/03/2013, já transitada em julgado, foi o arguido A...
condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída pela pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5,00 €.
Em 4 de Junho de 2013, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, alegando para tanto que se encontra desempregado, vive com a esposa e cinco filhos, sobrevivendo do rendimento mínimo de inserção social, suportando ainda a quantia de 250,00 € de renda de casa.
Mais requereu, subsidiariamente, o pagamento em prestações da referida pena de multa.
O Ministério Público pronunciou-se, então, no sentido de nada ter a opor a que a pena de multa de substituição fosse cumprida pela prestação de dias de trabalho.
Por despacho de 21/06/2013, a M.ma Juiz a quo indeferiu o requerimento do arguido, na parte em que o mesmo requer a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade, por entender que o art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal se restringe às situações de substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa aplicada, a título principal, ao condenado.
Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, tendo apresentado a seguintes transcritas conclusões: «1 - Não é intenção do legislador que o pagamento imediato ou em prestações sejam as únicas formas de execução da pena de multa de substituição, deixando de parte a possibilidade de o condenado prestar dias de trabalho em substituição da pena de multa, como uma das modalidade de execução da pena que a lei coloca à disposição do condenado.
2 - O artigo 48.º do Código Penal não distingue a admissibilidade material da substituição da multa por dias de trabalho nos casos em que esta assuma carácter de pena principal ou não.
3 - A admissibilidade da substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa de substituição também se justifica como última forma de evitar que ao condenado seja aplicada uma pena privativa da liberdade.
4 - A prestação de dias de trabalho a favor da comunidade existe para servir exclusivamente como pena de substituição da pena de prisão.
5 - A prestação de dias de trabalho, tal como o pagamento em prestações, são institutos do cumprimento da pena de multa (principal ou de substituição), tanto o mais que tem de ser requerido pelo arguido, dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º l do artigo 490.º do mesmo diploma legal e devendo ser alegadas dificuldades económicas no pagamento imediato e integral da pena de multa...
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