Acórdão nº 472/12.0GBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 472/12.0GBPMS, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por sentença de 21/03/2013, já transitada em julgado, foi o arguido A...

condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída pela pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5,00 €.

Em 4 de Junho de 2013, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, alegando para tanto que se encontra desempregado, vive com a esposa e cinco filhos, sobrevivendo do rendimento mínimo de inserção social, suportando ainda a quantia de 250,00 € de renda de casa.

Mais requereu, subsidiariamente, o pagamento em prestações da referida pena de multa.

O Ministério Público pronunciou-se, então, no sentido de nada ter a opor a que a pena de multa de substituição fosse cumprida pela prestação de dias de trabalho.

Por despacho de 21/06/2013, a M.ma Juiz a quo indeferiu o requerimento do arguido, na parte em que o mesmo requer a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade, por entender que o art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal se restringe às situações de substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa aplicada, a título principal, ao condenado.

Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, tendo apresentado a seguintes transcritas conclusões: «1 - Não é intenção do legislador que o pagamento imediato ou em prestações sejam as únicas formas de execução da pena de multa de substituição, deixando de parte a possibilidade de o condenado prestar dias de trabalho em substituição da pena de multa, como uma das modalidade de execução da pena que a lei coloca à disposição do condenado.

2 - O artigo 48.º do Código Penal não distingue a admissibilidade material da substituição da multa por dias de trabalho nos casos em que esta assuma carácter de pena principal ou não.

3 - A admissibilidade da substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa de substituição também se justifica como última forma de evitar que ao condenado seja aplicada uma pena privativa da liberdade.

4 - A prestação de dias de trabalho a favor da comunidade existe para servir exclusivamente como pena de substituição da pena de prisão.

5 - A prestação de dias de trabalho, tal como o pagamento em prestações, são institutos do cumprimento da pena de multa (principal ou de substituição), tanto o mais que tem de ser requerido pelo arguido, dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º l do artigo 490.º do mesmo diploma legal e devendo ser alegadas dificuldades económicas no pagamento imediato e integral da pena de multa...

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