Acórdão nº 01500/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….., S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B............., acção administrativa especial impugnando o “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 15/03/2010, ... no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 30 dias úteis apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN ……….., em ………….” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por erro nos pressupostos de direito.

E o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por Acórdão de 24/04/2013, revogou aquela decisão e julgou improcedente a acção.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.

d) A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.

e) O Acórdão recorrido entende que o DL n° 13/71 ainda se encontra em vigor na íntegra, apesar das sucessivas alterações legislativas de que foi objecto, fundamentando este entendimento, na redacção da Lei n° 97/88, com as sucessivas alterações de que foi objecto, nomeadamente as introduzidas pelo DL n° 48/2011, que não terão afastado o procedimento de licenciamento prevista no Artigo 10°, n° 1, alínea b), do DL n° 13/71 norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade.

f) Como determina o art.º 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL n.º 13/71, do DL n.º 637/76, da Lei n.º 97/88, do DL n.º 105/98 e do DL n.º 25/2004.

g) Nos termos conjugados dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10º, n° 1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

h) Entender a vigência do DL n.º 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14/09/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 06432/10.

i) Foi intenção expressa do DL n° 637/76, através das normas dos artigos 1°, n°1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n° 637/76 derrogar as normas constantes dos artigos 8°, n°1, al. f, 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do DL n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

j) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

k) Considerando o previsto no artigo 7°, n.º 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

l) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a derrogação das normas constantes dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10°, n.º 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos artigos 1°, n.º 1, 3°, 4°, n.º 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei n.º 97/88 - como sustentado peia Recorrente desde a apresentação da p.i.

m) Acresce que não é fundamento suficiente da existência de um licenciamento cumulativo a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 25/2004, que alterou o Artigo 15°, do Decreto-Lei n° 13/71, uma vez que esta norma apenas respeita à actualização das taxas aí previstas.

n) O entendimento do Tribunal a quo à manifestamente contrário aos objectivos pretendidos com a publicação do DL n° 48/2011, constantes do preâmbulo deste diploma, com efeito este DL não reforça nem determina a existência de um licenciamento cumulativo, pelo contrário, no que diz respeito ao licenciamento de publicidade previsto na Lei n° 97/88 vai no sentido e o eliminar.

o) Assim, o Acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678°, n° 1, e 685°-A, n° 2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 140° e 150°, n°2 do CPTA.

p) No que diz respeito às competências do InIR, o Acórdão recorrido reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13 de Novembro - análise essa que consta da sentença revogada e é posta em causa nas alegações de recurso da Recorrida.

q) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do art.º 10º, nº 1 alínea b) do DL n° 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.

r) O Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação das normas que procedem à criação do InIR operada pelo DL 148/2007 de 27/04 designadamente dos artigos 2° e 3°, n°3 al. e) e 17°, s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.

t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

u) O InIR foi criado pelo DL n° 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

v) O Artigo 3°, n° 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei n° 13/71.

w) Os poderes de supervisão do InIR estão previstos no Artigo 17º, do Decreto-Lei n° 148/2007 e no preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, não se resumindo supervisão da actividade da concessionária como quer fazer crer o acórdão recorrido.

x) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme art.º 4º, n°1 do mencionado DL, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos art.ºs 8° e 10º daquele diploma.

y) Nesta questão o acórdão recorrido, não só fez uma errada interpretação do objecto da concessão - ao presumir que a zona de protecção à estrada ainda que não esteja prevista no objecto da concessão faz parte do mesmo - como fez uma errada interpretação do conteúdo e alcance dos poderes de exploração atribuídos à concessionária.

z) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo DL n.º 380/2007, de 13/11, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, n°1, 8°, n°1 e 10°, n° 1 e 2 do DL n° 374/2007, como concluiu a sentença revogada.

aa) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT