Acórdão nº 01500/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….., S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B............., acção administrativa especial impugnando o “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 15/03/2010, ... no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 30 dias úteis apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN ……….., em ………….” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por erro nos pressupostos de direito.
E o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por Acórdão de 24/04/2013, revogou aquela decisão e julgou improcedente a acção.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.
d) A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.
e) O Acórdão recorrido entende que o DL n° 13/71 ainda se encontra em vigor na íntegra, apesar das sucessivas alterações legislativas de que foi objecto, fundamentando este entendimento, na redacção da Lei n° 97/88, com as sucessivas alterações de que foi objecto, nomeadamente as introduzidas pelo DL n° 48/2011, que não terão afastado o procedimento de licenciamento prevista no Artigo 10°, n° 1, alínea b), do DL n° 13/71 norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade.
f) Como determina o art.º 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL n.º 13/71, do DL n.º 637/76, da Lei n.º 97/88, do DL n.º 105/98 e do DL n.º 25/2004.
g) Nos termos conjugados dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10º, n° 1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
h) Entender a vigência do DL n.º 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14/09/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 06432/10.
i) Foi intenção expressa do DL n° 637/76, através das normas dos artigos 1°, n°1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n° 637/76 derrogar as normas constantes dos artigos 8°, n°1, al. f, 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do DL n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
j) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.
k) Considerando o previsto no artigo 7°, n.º 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
l) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a derrogação das normas constantes dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10°, n.º 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos artigos 1°, n.º 1, 3°, 4°, n.º 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei n.º 97/88 - como sustentado peia Recorrente desde a apresentação da p.i.
m) Acresce que não é fundamento suficiente da existência de um licenciamento cumulativo a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 25/2004, que alterou o Artigo 15°, do Decreto-Lei n° 13/71, uma vez que esta norma apenas respeita à actualização das taxas aí previstas.
n) O entendimento do Tribunal a quo à manifestamente contrário aos objectivos pretendidos com a publicação do DL n° 48/2011, constantes do preâmbulo deste diploma, com efeito este DL não reforça nem determina a existência de um licenciamento cumulativo, pelo contrário, no que diz respeito ao licenciamento de publicidade previsto na Lei n° 97/88 vai no sentido e o eliminar.
o) Assim, o Acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678°, n° 1, e 685°-A, n° 2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 140° e 150°, n°2 do CPTA.
p) No que diz respeito às competências do InIR, o Acórdão recorrido reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13 de Novembro - análise essa que consta da sentença revogada e é posta em causa nas alegações de recurso da Recorrida.
q) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do art.º 10º, nº 1 alínea b) do DL n° 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
r) O Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação das normas que procedem à criação do InIR operada pelo DL 148/2007 de 27/04 designadamente dos artigos 2° e 3°, n°3 al. e) e 17°, s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.
t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
u) O InIR foi criado pelo DL n° 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
v) O Artigo 3°, n° 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei n° 13/71.
w) Os poderes de supervisão do InIR estão previstos no Artigo 17º, do Decreto-Lei n° 148/2007 e no preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, não se resumindo supervisão da actividade da concessionária como quer fazer crer o acórdão recorrido.
x) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme art.º 4º, n°1 do mencionado DL, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos art.ºs 8° e 10º daquele diploma.
y) Nesta questão o acórdão recorrido, não só fez uma errada interpretação do objecto da concessão - ao presumir que a zona de protecção à estrada ainda que não esteja prevista no objecto da concessão faz parte do mesmo - como fez uma errada interpretação do conteúdo e alcance dos poderes de exploração atribuídos à concessionária.
z) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo DL n.º 380/2007, de 13/11, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, n°1, 8°, n°1 e 10°, n° 1 e 2 do DL n° 374/2007, como concluiu a sentença revogada.
aa) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por...
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