Acórdão nº 0983/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………….. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra Estradas de Portugal EP, acção administrativa especial impugnando o “acto proferido pelo Director da Delegação Regional de Braga da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 11/07/2011,... no segmento decisório que determina à Autora apresentar… um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN …….., Km88+500 D, em …….. – Braga…” O TAF, por sentença de 03/05/2013, julgou a acção improcedente por considerar que o acto impugnado não merecia censura.

E o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por Acórdão de 07/02/2013, negou provimento ao recurso que lhe foi dirigido e confirmou a mencionada sentença.

Não se conformando com tal decisão a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.

d) A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.

e) Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o art.º 1° da Lei n.º 97/88, de 17/08, não revogou o artigo 10°, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01, e que esta última norma continua a atribuir à B………………, SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 30.º e 10°, 15°, n.º 1, alínea j) do DL no 13/71, de 23 de Janeiro.

f) A Recorrente não concorda com este entendimento simplista do regime legal relativo ao licenciamento de publicidade, sem se analisar e interpretar o quadro legislativo tal como indicado p.i. e nas alegações de recurso e que se passa a expor.

g) Como determina o art.º 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL n.º 13/71, do DL n.º 637/76, da Lei n.º 97/88, do DL n.º 105/98 e do DL n.º 25/2004.

h) O entendimento do Tribunal a quo de que a invocação do regime do Decreto-Lei n.º 637/76 não faz sentido porquanto o mesmo já foi revogado, não faz sentido, porquanto este diploma constitui um elemento histórico relevante - sobretudo tendo em conta a unidade do sistema jurídico - para a interpretação da lei, nos termos do artigo 9°, nº 1 do Código Civil.

i) Nos termos conjugados dos artigos 8°, n°1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

j) Entender a vigência do Decreto-Lei n.º 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 06432/10.

k) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

l) Considerando o previsto no Artigo 7°, n.º 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

m) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a derrogação das normas constantes dos artigos 8°, n.º 1, al. f), 10°, n.º 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n.º 1, j), do Decreto-Lei n.º 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos artigos 1°, n.º 1, 3°, 4°, n.º 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei n.º 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i.

n) No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, o Acórdão recorrido não apreciou correctamente todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.

o) Ao analisar a sucessão de entidades desde a extinta JAE até à B………………, S.A., o Acórdão recorrido - erradamente - quer fazer crer que a criação do InIR operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, não tem qualquer impacto nas competências e atribuições da Recorrida - transformada em Novembro de 2007.

p) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.

q) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

r) O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27/04, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

s) O artigo 3°, nº 3, al.ª e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei n° 13/71.

t) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, nº 1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8° e 10° daquele diploma.

u) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo DL nº 380/2007, de 13/11, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, nº 1, 8°, nº 1 e 10º, nºs 1 e 2 do DL nº 374/2007, como concluiu a sentença revogada.

v) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do artigo 3° do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17/12, e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 374/2007.

w) No momento da transformação da Recorrida já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71, como determina o artigo 3°, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.

x) Por outro lado, constitui um importante elemento interpretativo o disposto na Base 33, n° 7 das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo DL n° 380/2007, de 13/11, a qual remete expressamente para o Concedente - leia-se InIR - a competência para o licenciamento das áreas de serviço.

y) Acresce que, no que diz respeito aos poderes, fins e enquadramento jurídico da Recorrida, nos termos do artigo 10°, n°1 do DL n° 374/2007, são relativos apenas às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos do artigo 4°, n° 1 deste diploma legal e da Base 6 anexo ao DL n.° 380/2007, ou seja, das vs que integram a Rede Rodoviária Nacional, previstas no PRN...

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