Acórdão nº 01041/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-09-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Coimbra, de 23-04-08, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 26-10-07, do Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que tinha ordenado à aqui Recorrente que procedesse às obras de conservação do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., Figueira da Foz.

A Recorrente considera que o Acórdão recorrido não decidiu devidamente as questões que lhe foram colocadas, violando "o disposto nos artigos 100º, 101º do CPA, bem como o artigo 90º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177/01 de 4 de Junho, e pela Lei nº. 60/2007 de 4 de Setembro" - cfr. fls. 290.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Município da Figueira da Foz, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, sintetizando a sua argumentação nos seguintes termos: "I. Actualmente, para que o STA seja chamado a pronunciar-se sobre determinada decisão é essencial que a matéria a decidir se revista de particular interesse social ou jurídica ou que vise uma melhor aplicação do direito.

  1. O carácter excepcional da revista previsto no art. 150º do CPTA tem reflexos determinantes no presente recurso: a sua rejeição. Com efeito, nenhuma das questões submetidas à apreciação deste Tribunal se moldam ao padrão exigido nestes recursos." - Cfr. fls. 313.

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na...

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