Acórdão nº 01041/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-09-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Coimbra, de 23-04-08, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 26-10-07, do Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que tinha ordenado à aqui Recorrente que procedesse às obras de conservação do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., Figueira da Foz.
A Recorrente considera que o Acórdão recorrido não decidiu devidamente as questões que lhe foram colocadas, violando "o disposto nos artigos 100º, 101º do CPA, bem como o artigo 90º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177/01 de 4 de Junho, e pela Lei nº. 60/2007 de 4 de Setembro" - cfr. fls. 290.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Município da Figueira da Foz, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, sintetizando a sua argumentação nos seguintes termos: "I. Actualmente, para que o STA seja chamado a pronunciar-se sobre determinada decisão é essencial que a matéria a decidir se revista de particular interesse social ou jurídica ou que vise uma melhor aplicação do direito.
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O carácter excepcional da revista previsto no art. 150º do CPTA tem reflexos determinantes no presente recurso: a sua rejeição. Com efeito, nenhuma das questões submetidas à apreciação deste Tribunal se moldam ao padrão exigido nestes recursos." - Cfr. fls. 313.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na...
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