Acórdão nº 1387/05.4TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, Comércio e Indústria, SA, CC, SA, e DD pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 39.873,32, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente que descreve na petição inicial e imputa à actuação do 3° réu, na qualidade de condutor de autocarro pertencente à 2ª ré, cuja responsabilidade se achava transferida para a ré seguradora.
Os réus contestaram, separadamente, todos concluindo pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
A autora apelou, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
De novo inconformada, a autora pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª O douto Acórdão não procedeu à reapreciação da prova produzida, devidamente, não tendo tomado em consideração as divergências apontadas pela autora quanto às respostas dadas pela douta decisão recorrida, pelo que violou o disposto nos arts 669º, nº 1, b) e 722° CPC; 2ª Igualmente não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada pelo que viola o disposto no artº 668º nº, 1 b) do CPC; 3ª Também não se pronunciou sobre questões que devia apreciar nomeadamente as conclusões nºs 4, 5, 6, 7 e 8 das alegações da autora, violando pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC; 4ª A matéria de facto dada por provada, nomeadamente nos factos 12 a 21 e seguintes, impunha a condenação dos réus por força do ónus da prova resultante do contrato de transporte, violando o disposto nos artºs 483º, 487º e seguintes do CC.
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao transporte público de passageiros – (A); 2 - O R. DD é trabalhador da 1ª R. exercendo as funções de motorista de serviço público – (B); 3 - No dia 24 de Abril de 2002, o R. DD conduziu a viatura com o na de frota 891, matricula -CQ, no trajecto Lisboa - Setúbal- (C); 4 - A A. era uma das passageiras da viatura, autocarro, supra identificada – (D); 5 - Durante o referido trajecto, depois da Ponte 25 de Abril, em plena auto-estrada, o autocarro avariou – (E); 6 - O R. DD parou o autocarro na berma e saiu do mesmo – (F); 7 - A A., juntamente com outros 9 passageiros, saiu do autocarro com vista ao seu transbordo para outro veículo – (G); 8 - Ao descer do autocarro, a A. caiu no exterior – (H); 9 - Na data do acidente sofrido pela A., o veículo automóvel pesado de passageiros de matricula -CQ estava segurado na 2ª R., Companhia de Seguros, através da apólice nº ..., a qual garantia o risco de responsabilidade civil automóvel, cobrindo os danos, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados, em consequência de um acidente de viação, segundo o regime estabelecido pelo DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, com capital ilimitado – (I); 10 - O acidente dos autos foi participado à 2ª R. Companhia de Seguros, a qual abriu o competente processo com vista ao...
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