Acórdão nº 1387/05.4TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, Comércio e Indústria, SA, CC, SA, e DD pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 39.873,32, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente que descreve na petição inicial e imputa à actuação do 3° réu, na qualidade de condutor de autocarro pertencente à 2ª ré, cuja responsabilidade se achava transferida para a ré seguradora.

Os réus contestaram, separadamente, todos concluindo pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

A autora apelou, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.

De novo inconformada, a autora pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª O douto Acórdão não procedeu à reapreciação da prova produzida, devidamente, não tendo tomado em consideração as divergências apontadas pela autora quanto às respostas dadas pela douta decisão recorrida, pelo que violou o disposto nos arts 669º, nº 1, b) e 722° CPC; 2ª Igualmente não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada pelo que viola o disposto no artº 668º nº, 1 b) do CPC; 3ª Também não se pronunciou sobre questões que devia apreciar nomeadamente as conclusões nºs 4, 5, 6, 7 e 8 das alegações da autora, violando pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC; 4ª A matéria de facto dada por provada, nomeadamente nos factos 12 a 21 e seguintes, impunha a condenação dos réus por força do ónus da prova resultante do contrato de transporte, violando o disposto nos artºs 483º, 487º e seguintes do CC.

Não houve contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao transporte público de passageiros – (A); 2 - O R. DD é trabalhador da 1ª R. exercendo as funções de motorista de serviço público – (B); 3 - No dia 24 de Abril de 2002, o R. DD conduziu a viatura com o na de frota 891, matricula -CQ, no trajecto Lisboa - Setúbal- (C); 4 - A A. era uma das passageiras da viatura, autocarro, supra identificada – (D); 5 - Durante o referido trajecto, depois da Ponte 25 de Abril, em plena auto-estrada, o autocarro avariou – (E); 6 - O R. DD parou o autocarro na berma e saiu do mesmo – (F); 7 - A A., juntamente com outros 9 passageiros, saiu do autocarro com vista ao seu transbordo para outro veículo – (G); 8 - Ao descer do autocarro, a A. caiu no exterior – (H); 9 - Na data do acidente sofrido pela A., o veículo automóvel pesado de passageiros de matricula -CQ estava segurado na 2ª R., Companhia de Seguros, através da apólice nº ..., a qual garantia o risco de responsabilidade civil automóvel, cobrindo os danos, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados, em consequência de um acidente de viação, segundo o regime estabelecido pelo DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, com capital ilimitado – (I); 10 - O acidente dos autos foi participado à 2ª R. Companhia de Seguros, a qual abriu o competente processo com vista ao...

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