Acórdão nº 518/12.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” e “B” intentaram, em representação de seu filho menor “C”, ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra o “D” – Banco “D”, S.A.

, pedindo que: a) Seja declarada inválida e ineficaz a subscrição de títulos da “E” efetuada pelo R., em nome do referido menor e, em consequência, b) O R. seja condenado a pagar aos AA. a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros vencidos desde 2008-01-28 e dos juros vincendos até integral pagamento; c) Acrescendo “Às quantias e valores referidos”, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano.

Alegando, para tanto e em suma, que aquele seu filho é titular da conta aberta no banco R., que identificam, e na qual este debitou o montante de € 50.000,00 por subscrição e compra de papel comercial da “E” – ..., S.A..

Ora os AA. nunca procederam a uma tal subscrição nem deram quaisquer instruções ao R. nesse sentido, posto o que aquela sempre seria nula e indeficaz.

Sendo que até ao presente e apesar das reclamações dos AA., o R. não creditou a referida quantia aos AA.

Que assim, como o seu representado, têm direito a receber aquela e a ser indemnizados.

Contestou o R., por impugnação, sustentando haverem os AA. subscrito documento de ordem de subscrição dos títulos em causa “E que o Banco-R, não logrou, contudo, localizar até à data”… E, “sem prescindir”, arguindo a prescrição da sua responsabilidade enquanto intermediário financeiro, por eventual “deficiência/omissão de informação”, relativamente “aos riscos inerentes a tal subscrição”.

Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Houve réplica dos AA., concluindo pela improcedência da invocada exceção.

Dispensada a audiência preliminar, prosseguiu o processo seus termos, com saneamento – relegando-se o conhecimento da exceção de prescrição para final – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo o Banco Réu, dos pedidos contra si formulados.

Inconformados, recorreram os AA., em representação do seu aludido filho menor, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o Recorrido, agora designado Banco “F”, S.A., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, após a reforma introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui imperante, atenta a data da prolação da sentença, e visto o disposto no art.º 7. Da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente; - se (não) se verifica a prescrição do direito arrogado pelos AA. em representação do seu filho menor; - se a subscrição/ordem de aquisição, de papel comercial, alegada pelo R., a ter tido lugar, é nula, ou ineficaz; - se, ainda quando seja válida a subscrição em causa, sempre o “D” será responsável pelo referido reembolso, por ter garantido a solvabilidade do papel emitido pela “G”; - se, sendo válida a aludida subscrição, e não colhendo a tese do compromisso de solvabilidade, será ainda o “D” responsável por prejuízos ocasionados ao representado dos AA., na circunstância de haver omitido deveres de informação; A benefício de exposição, conhecer-se-á por último da matéria da prescrição.

*** Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1.Os AA. são pais de “C”, nascido em ... de 2005; 2. “C” é titular da conta aberta no Balcão de ... do R. com o nº....; 3. Foi debitado da conta referida em 2) o montante de €50.000,00 por subscrição e compra de papel comercial da sociedade ““E”-..., S.A.”; 4. Por carta de 2010.12.16, os AA. solicitaram ao R.: “1. Como é do conhecimento de V. Exas., o n/ filho menor, “C”, é formalmente titular da subscrição de Títulos de Papel Comercial "“E” - ..., S.A.", depositados na conta de títulos acima referenciada.

Acontece que os signatários nunca procederam à referida subscrição de títulos, nem dispõem de qualquer documento que a comprove.

  1. Nesta conformidade, agradecemos penhoradamente o esclarecimento de toda a situação e o envio de cópia simples dos documentos que terão permitido a referida subscrição, tanto mais que a “E” – ..., S.A., encontra-se actualmente em processo de insolvência, impondo-se a adopção de medidas judiciais urgentes".

  2. Por oficio com a referência GPC (CP) R-813/10 26/2011, de 2011.01.11, o R. informou o seguinte: "Em resposta à carta de V. Exas, com data de 16/12/2010, dirigida à Agência de ... do Banco “D” e encaminhada para esta gabinete de Provedoria do Cliente, e que mereceu a nossa melhor atenção, informamos que o assunto se encontra a ser analisado e que oportunamente lhe será transmitidas a posição do Banco".

  3. Por carta, de 2011.02.15, os AA solicitaram novamente ao R. o seguinte: “1. Como é do conhecimento de V. Exas., o nl filho menor, “C”, é formalmente titular da subscrição de Títulos de Papel Comercial "“E” - ..., S.A.", 1 O" ed., depositados na conta de títulos acima referenciada.

    Acontece que os signatários nunca procederam à referida subscrição de títulos, nem dispõem de qualquer documento que a comprove.

  4. Nesta conformidade, agradecemos penhoradamente o esclarecimento de toda a situação e o envio de cópia simples dos documentos que terão permitido a referida subscrição, tanto mais que a “E” – ..., S.A., encontra-se actualmente em processo de insolvência, impondo-se a adopção de medidas judiciais urgentes".

  5. Por ofício com a referência GATR (JR) R-813/10 141/2011, de 2011.02.17, o R. enviou aos AA cópia de ofício com o seguinte teor: “Em resposta à carta de V. Exas., com data de 16/12/2010, dirigida à Agência de ... do Banco “D” e encaminhada para esta gabinete de Provedoria do Cliente, e que mereceu a nossa melhor atenção, informamos que o assunto se encontra a ser analisado e que oportunamente lhe será transmitidas a posição do Banco".

  6. Por ofício com a referência R-813/10 GATR (CP) 326/2011, de 2011.04.12, o R. informou os AA do seguinte: “ 1- Em 28/01/2008 V. Exas. subscreveram, em nome de “C”, Papel Comercial “E” - 10a Emissão no montante de 50.000,00 Euros; 2- Apesar dos esforços efectuados pela Agência de ... do “D”, não foi possível, até à data, localizar o Boletim de Subscrição solicitado por V. Exas., pelo que junto enviamos 2a Via do Aviso de Débito, enviado em nome de “C”, na sequência da subscrição deste Papel Comercial; 3- Como é do conhecimento de V. Exas., o referido Papel Comercial foi emitido pela sociedade “E”, pertencente ao grupo “H”, SGPS, S.A., e colocado no público pelo Banco “D”, S.A. através da sua rede comercial, tendo os valores subscritos sido entregues àquela sociedade; 4- Na sequência dos acontecimentos que se desencadearam mais tarde sobre o Grupo “H” e que determinaram que, na data do vencimento deste Papel Comercial, apenas tivesse sido pago aos subscritores os juros vencidos, não tendo sido efectuado o reembolso do capital investido pelos subscritores.".

  7. Até à presente data e apesar das reclamações apresentadas, o R. não creditou a referida quantia aos AA.; 10. O pai do A. emitiu ordem de subscrição dos títulos referidos em 3…; 11. …ordenando previamente para o efeito, a liquidação antecipada de um depósito a prazo pré-existente no valor de €44.852,20… 12. …tendo tal valor sido complementado com uma transferência bancária a crédito da conta bancária do filho dos AA. no montante de €448,00, realizada em 22.1.2008 ordenada pelo pai do A….; 13. …E ainda com um depósito em numerário de €4.700,00 realizado pelo mesmo; 14. Foi remetido ao A., no dia 28.1.2008, para a morada constante da ficha de cliente, o aviso de débito respeitante à compra das obrigações; 15. Em 2.2.2009, para a morada referida em 14 foi remetido aviso de crédito em conta de pagamento de remuneração das obrigações, no valor de €645,88…; 16. …E em 4.3.2009, no valor de €800,00…; 17. …e em 1.4.2009, no valor de €800,00; 18. Foram sendo remetidos para a mesma morada os extractos de conta periódicos, de onde constam os movimentos de compra de títulos de crédito e dos respectivos cupões.”.

    *** Vejamos.

    II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

  8. Questiona o Recorrente o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 1º e 7º a 11ª da base instrutória, e que vertido se mostra nos n.ºs 10, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos provados.

    Propugnando o “não provado” de tais “quesitos”.

    E isto, assim, considerando: Quanto à matéria do art.º 1º da base instrutória, “a criação jurisdicional de facto novo e não quesitado”, que não “constitui desenvolvimento ou esclarecimento da matéria de facto constante do quesito 1º da B.I.”; Mais invocando, no corpo das alegações – e assim concedido dever-se a ausência da correspondente referência expressa, nas formuladas conclusões, a mero lapso - a exigência legal de documento escrito para prova da existência de ordem de subscrição, com inadmissibilidade, portanto, da prova testemunhal.

    Quanto à matéria dos art.ºs 7º, 8º, 9º, 10º e 11º: - a completa ausência de prova documental bastante, a propósito.

  9. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão...

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