Acórdão nº 658/11.5PAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 658/11.5PMAL.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal da Maia que a condenou, pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sete euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. A sentença recorrida enferma dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, bem corno faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.

  1. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, quer a alguns factos dados como provados, quer um facto dado como não provado, na sentença recorrida, a fls. 1 a 3 da mesma, que foram incorretamente julgados, em virtude dos meios probatórios, documentos e testemunhos imporem decisão diversa, conforme especificadamente se alega no ponto II deste recurso.

  2. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do princípio da liberdade de apreciação das provas, ao não ponderar de forma idêntica os depoimentos da Arguida, e das testemunhas, assistindo-se a uma dualidade de critérios, o que impossibilitou alcançar-se a verdadeira Justiça IV. Assim, a sentença enferma de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, dada a forma como analisa a credibilidade das testemunhas e seus depoimentos, em especial as testemunhas. C… e D…, testemunhas essas que presenciaram diretamente a presente situação, levando a urna discriminação que não tem base sustentável e que, consequentemente, se reflete num erro notório da apreciação da prova, que obrigatoriamente afeta e vicia a decisão.

  3. As provas usadas em Tribunal impunham uma decisão diversa da condenação da arguida, porquanto, neste tipo particular de crime os Julgadores devem recorrer às regras da experiência, do bom senso e à Justiça para o caso concreto.

  4. Desde logo, devia ter sido dado por facto não provado: “d) No decorrer dessa conversa a arguida, referindo-se à assistente, sua entidade patronal, disse o C… "Tire o seu filho E… do F… o quanto antes, e procure outra situação porque aquilo está mais fechar do que para outra coisa devido a ter só crianças incluindo o E…"” VII. No mesmo sentido, deveriam ter sido dado como não provados: “Em data indeterminada, mas necessariamente anterior a 20 de Julho de 2011 a assistente foi informada por D… que a arguida, em dato não precisada mas que terá sido próxima de Junho de 2010 lhe dissera que, podendo, tirasse os filhos do F… porque lá ralhavam muito com eles” e; h) Em data indeterminada, D… informou ainda o assistente que, em dia não especificado, mas próximo da momento retendo em f), encontrando-se a própria nas instalações da F… e estando a arguido a receber uma cliente que pedia informações sobre o centro para aí colocar o filho, aquela aconselhou a cliente a não colocar ali o seu filho alegando que não seria o melhor para a criança” VIII. Também deveriam ter sido dado como factos não provados que: “i) A arguida propalou factos capazes de ofender a credibilidade, confiança e prestígio devidos à assistente, sem ter qualquer fundamento para os reputar como verdadeiros e; j) Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de denegrir a imagem da sua entidade patronal no mercado.” IX. A sentença deveria ainda ter dado, como facto provado que: “i) A arguida sempre tenha sido trabalhadora zelosa e competente (da contestação).” X. A Recorrente/Arguida entende que a sentença recorrida ao condenar a mesma do crime de que vinha acusada, crime de ofensa a pessoa coletiva, violou diversas normas jurídicas que impossibilitaram alcançar a verdadeira justiça, nomeadamente, os artigos 18º e 37º da Constituição da Republica Portuguesa, o artigo 187º do Código Penal; bem como, os artigos 124º, 125º, 127º, 130º, do Código de Processo Penal XI. Por todo o exposto, entende a Recorrente/Arguida que não se produziu qualquer prova que possa enquadrar-se no tipo legal de crime previsto no artigo 1879 do Código Penal e, por esse motivo, apenas com a absolvição da mesma se fará inteira Justiça.

  5. Contudo, entende a Recorrente/Arguida que, mesmo que os factos se mantenham todos na exata medida em que foram dados como provados e não provados (o que se admite por hipótese meramente académica), mesmo assim não poderiam, salvo melhor entendimento, ser subsumidos a previsão do artigo 1879 do Código Penal, por dois argumentos bastante importantes.

    O primeiro argumento refere-se ao facto de a acusação não ter provado que a Arguida, na sua boa-fé, desconhecia que os factos que (alegadamente) afirmou seriam inverídicos (alegação e prova que lhe competia), depois porque os factos se referem a hipóteses futuras e conselhos dados, e nunca a situações apresentadas por inevitáveis e; por fim, porque, afirmações que seriam, a priori, uma violação de uma relação laboral e apenas fariam sentido num processo laboral deveriam ser tratados no local competente: o Tribunal do Trabalho e não no Tribunal Criminal, que trata de crimes e, neste caso, não se verifica qualquer situação dessa natureza.

  6. O segundo argumento, em primeiro lugar, tem a ver com o facto de as alegadas afirmações não terem produzido qualquer dano, qualquer consequência negativa para a Assistente, não foram factos lesivos, uma vez que as pessoas que supostamente ouviram as afirmações não retiraram os filhos do Centro de Estudos em Virtude delas, ou seja, foram expressões completamente inconsequentes. Depois, como já atrás se referiu, não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que a Arguida, na sua boa fé, não teria a consciência de estar a falar de factos que, para si, seriam verdadeiros, nem se tentou apurar se eram realmente verdadeiros, prova essa que cabia, repete-se, à acusação. Ainda parte deste argumento, é a questão do princípio constitucional da Liberdade de Expressão, artigo 37° da C.R.P., que deverá ser conjugado com o artigo 18° do mesmo diploma legal, o Principio da Intervenção Mínima do Direito Penal; ou seja, ter-se-á de ter em consideração que ainda deve existe liberdade de expressão, que o direito de se expor as suas opiniões ainda é uma opção individual e o direito penal apenas deverá atuar como última garantia, nos casos limite, onde a sua tutela faz sentido de facto e de Direito.

  7. Por todo o exposto, e nos termos do mesmo, com o devido respeito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que absolva a arguida pelo crime de que vinha acusada e foi condenada em primeira instância.»...

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