Acórdão nº 171/03.4GTVCT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA, identificado nos autos, invocando o art. 449.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 28/02/2005, proferida nestes autos, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e transitada em julgado em 15/11/2005, na qual foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 12 meses de prisão.
Alega ter sido condenado anteriormente, por sentença proferida em 11/03/2004, no Proc. n.º 171/03.4GTVCT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pelo crime de condução sem habilitação legal a que respeita o caso destes autos, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, a € 2,00 por dia, pena essa já declarada extinta., concluindo a sua motivação do seguinte modo: A. O recorrente foi julgado e condenado nestes autos quando já o havia sido anteriormente, pelos mesmos factos e pelo mesmo crime.
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Nos autos de processo comum singular n.º 159/03.5GTVCT, do 2.º Juízo Criminal de Braga.
Termos em que, autuado por apenso ao processo principal nos termos do art. 452.º do CPP deve o presente recurso de revisão extraordinária de sentença ser julgado procedente e o processo reaberto, vindo a final a sentença a ser revista e anulada após análise criteriosa (…) 2.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal da condenação, reconhecendo a condenação pelos mesmos factos e pronunciando-se a favor da concessão da revisão.
4.
O Sr. Juiz do mesmo tribunal da condenação, na informação a que alude o art. 454.º do CPP, foi de idêntica opinião.
5.
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, reconhecendo a duplicação de decisões sobre o mesmo facto, em ofensa ao princípio ne bis in idem, opinou no sentido de não ser o recurso extraordinário de revisão o meio adequado para o caso, mas antes o previsto no art. 675.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do art. 4.º do CPP, pelo a solução seria a de dar sem efeito a sentença proferida nestes autos, por ser a última, arquivando-se o processo com as legais consequências.
6.
Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que assentou a decisão recorrida: a) No dia 23 de Março de 2003, cerca das 16 horas, o arguido conduzia o veículo...
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