Acórdão nº 171/03.4GTVCT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    AA, identificado nos autos, invocando o art. 449.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 28/02/2005, proferida nestes autos, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e transitada em julgado em 15/11/2005, na qual foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 12 meses de prisão.

    Alega ter sido condenado anteriormente, por sentença proferida em 11/03/2004, no Proc. n.º 171/03.4GTVCT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pelo crime de condução sem habilitação legal a que respeita o caso destes autos, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, a € 2,00 por dia, pena essa já declarada extinta., concluindo a sua motivação do seguinte modo: A. O recorrente foi julgado e condenado nestes autos quando já o havia sido anteriormente, pelos mesmos factos e pelo mesmo crime.

    1. Nos autos de processo comum singular n.º 159/03.5GTVCT, do 2.º Juízo Criminal de Braga.

    Termos em que, autuado por apenso ao processo principal nos termos do art. 452.º do CPP deve o presente recurso de revisão extraordinária de sentença ser julgado procedente e o processo reaberto, vindo a final a sentença a ser revista e anulada após análise criteriosa (…) 2.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal da condenação, reconhecendo a condenação pelos mesmos factos e pronunciando-se a favor da concessão da revisão.

    4.

    O Sr. Juiz do mesmo tribunal da condenação, na informação a que alude o art. 454.º do CPP, foi de idêntica opinião.

    5.

    Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, reconhecendo a duplicação de decisões sobre o mesmo facto, em ofensa ao princípio ne bis in idem, opinou no sentido de não ser o recurso extraordinário de revisão o meio adequado para o caso, mas antes o previsto no art. 675.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do art. 4.º do CPP, pelo a solução seria a de dar sem efeito a sentença proferida nestes autos, por ser a última, arquivando-se o processo com as legais consequências.

    6.

    Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que assentou a decisão recorrida: a) No dia 23 de Março de 2003, cerca das 16 horas, o arguido conduzia o veículo...

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