Acórdão nº 239/13 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 239/2013

Processo n.º 152/12

Plenário

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma «…do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, (…) por violação da norma por sua vez constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental».

    Fundamentou o pedido, em essência e síntese, alegando o seguinte:

    O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio proceder a nova alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º l39-A/90, de 28 de abril.

    O diploma em causa, que teve essencialmente em vista garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a carreira docente a estruturar-se numa única categoria, e estabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira.

    Dessas regras resulta o seguinte:

    Os docentes, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, em 24 de junho de 2010, fossem detentores da categoria de professor titular e estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação do desempenho, ou seja, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz" (art.° 7.º, n.º 2, alínea b)).

    Por sua vez, os docentes, detentores da categoria de professor titular ou não, que, naquela mesma data estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos e preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos (art.° 8.°, n.º 1).

    Assim sendo, ao contrário do que sucede com os docentes abrangidos pelo art° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de posicionamento no escalão 245, o reposicionamento dos docentes a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, não ocorre no momento da entrada em vigor do diploma mas em momento posterior, concretamente no momento em que venham a perfazer 6 anos de tempo de serviço no referido índice 245 (art.° 8.°, n.º 1, alínea a). E até tal facto ocorrer, resulta a contrario das normas aplicáveis à situação que os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, se manterão naquele mesmo índice 245.

    A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei - concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho - tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos.

    De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 75/2010, um professor titular que, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o seu art.° 8.°, n.º 1, isto é, estivesse posicionado no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, deveria manter-se posicionado naquele mesmo índice até ao momento em que viesse a completar 6 anos de serviço nesse escalão.

    Por seu turno, um professor titular que, na mesma data, isto é, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o art.° 7, n.º 2, alínea b), do diploma, isto é, estivesse posicionado no mesmo índice 245 mas há menos tempo, concretamente há mais de 4 anos mas há menos de 5 anos, foi, naquela mesma data, posicionado no índice 272 (desde que preenchidos os mesmíssimos requisitos de mérito previstos para os professores titulares que se enquadram na previsão do art.° 8.°, n.º 1).

    Deste modo, os professores titulares a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, cumprindo na íntegra os demais requisitos de ordem substantiva, com mais tempo de serviço no escalão a que corresponde o índice 245 (entre 5 e 6 anos), foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, automaticamente ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos professores titulares a que se refere o art.° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de permanência (entre 4 e 5 anos) no mesmo escalão 245.

    Poder-se-ia aduzir que a norma consubstanciada no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, se revelaria idónea para evitar a distorção apontada, uma vez que veda a possibilidade de, na transição para a nova estrutura da carreira docente, ocorrerem ultrapassagens de docentes em relação ao posicionamento anterior nos escalões da carreira por docentes que, no momento da sua entrada em vigor, tivessem menos tempo de serviço nos escalões em que se posicionavam.

    Tal significaria, à partida, que uma interpretação conjugada das normas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea b), 8.°, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/20 10, imporia que, na prática, os professores titulares abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, fossem, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, pelo menos posicionados igualmente no índice 272, isto sem prejuízo do ulterior reposicionamento no índice 299, quando ocorresse a condição a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.° 8.º

    Não é esta, no entanto, de acordo com as dezenas de queixas dirigidas aos Provedor de Justiça, a interpretação, e consequente aplicação, que a Administração faz a norma, tendo mantido, e mantendo ainda, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245.

    Sucede, além disso, que o reposicionamento que estava previsto no artigo 8.º, n.º 1, ao fim de seis anos, e que se antevia pois como verificado no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do diploma original, ficou entretanto prejudicado com a proibição das valorizações do posicionamento remuneratório, nos termos estabelecidos pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 9 do Orçamento do Estado para 2011 e mantida pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 do Orçamento do Estado para 2012.

    Assim sendo, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, que, por aplicação da respetiva alínea a), seriam reposicionados no índice 299 entre 1 de janeiro e 23 de junho de 2011, mantêm-se, até ao momento e pelo menos até idêntica data no decurso do ano de 2013, posicionados no índice 245.

    Conclui-se, assim, que por força da aplicação das regras de transição previstas no Decreto-Lei n.º 75/2010 acima mencionadas, os docentes inseridos na previsão do art.° 8.°, n.º 1, foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de...

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