Acórdão nº 0432/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Dezembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e consequentemente julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada por A………… e outros e condenou o réu a integrar as autoras no índice 272, desde 24 de Junho de 2010, com o consequente direito às respectivas diferenças retributivas, e respectivos juros de mora.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista relativamente ao entendimento acolhido pelo TCA Norte, sobre a interpretação jurídica do art. 8º do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, conjugado com o art. 10º do mesmo diploma, seguindo um acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a constitucionalidade daqueles preceitos legais. Com efeito, argumenta o recorrente, o acórdão do TCA “(…) limita-se a reproduzir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2013 que, pretendendo salvar a constitucionalidade da norma do art. 8º do Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, faz da mesma uma interpretação, na sua fundamentação, que não tem apoio nas regras legais da interpretação jurídica que o Ministério da Educação e esta douta instância se encontram vinculados”. A relevância jurídica da questão resulta, assim, de estarmos perante duas questões, a seu ver, de elevada complexidade jurídica: a interpretação de normas legais e força vinculativa geral de um Acórdão do Tribunal Constitucional.

Suscita ainda a questão de saber o que deva entender-se por “normas de direito administrativo”, alegando não se incluir na competência dos Tribunais Administrativos o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas “directamente decorrentes de normas emitidas ao abrigo da função legislativa”. Considera esta questão de importância fundamental por entender que “em numerosos processos através de uma simples estratégia processual” estaria a converter-se a impugnação de uma norma legal através de um pedido de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas legais, com isso subvertendo normas de ordem pública, como as da competência da jurisdição administrativa.

1.3. As recorridas pugnam pela não admissibilidade da revista alegando, além do mais, que o recorrente está a agir em...

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