Acórdão nº 781/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 781/2013

Processo n.º 916/13

Plenário

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Requerente e pedido

      O Presidente da República vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, quando conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013, publicada no Diário da República de 6 de setembro de 2013, com fundamento na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que as normas impugnadas podem restringir, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

    2. Fundamentação do pedido

      O Requerente fundamenta o pedido nos seguintes termos:

      (…)

      A Assembleia da República aprovou, pela Lei n.º 74/2013, a criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).

      A Lei em causa inscreve-se no processo que havia conduzido à pronúncia de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 230/2013, relativamente ao Decreto da Assembleia da República n° 128/XII.

      No processo que deu lugar ao Acórdão mencionado no número anterior requeria-se a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8º do Anexo do Decreto nº 128/XII quando conjugada com as normas dos artigos 4º e 5º do mesmo Anexo, com fundamento:

      a) Na violação das normas do nº 1 do artigo 20º e do nº 4 do artigo 268º, conjugadas com o disposto no nº 2 do artigo 18º da CRP, na medida em que a norma impugnada restringia, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva;

      b) Na violação das normas do artigo 13º da CRP, na medida em que a norma sindicada feria o principio da igualdade, por discriminar infundadamente, no plano garantístico, os cidadãos cujos litígios se encontrem sujeitos à arbitragem necessária do TAD em relação a cidadãos cujos litígios se encontrem também submetidos a outras formas de arbitragem necessária.

      Devolvido o diploma à Assembleia da República, sem promulgação, na sequência da decisão de inconstitucionalidade, o Parlamento aprovou a lei cuja fiscalização de constitucionalidade ora se requer.

      É a seguinte a nova formulação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8º:

      “1 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

      a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

      b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.

      2 - Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.”

      Por outro lado, mantém-se inalterada a redação dos artigos 4º e 5º do Anexo da Lei nº 74/2013, o que significa que a arbitragem em causa permanece necessária, devendo os litígios previstos na lei ser a ela submetidos, independentemente da vontade das partes.

      Ora, foi justamente esta articulação – arbitragem necessária e ausência de recurso das decisões arbitrais para os tribunais estaduais – que conduziu à pronúncia de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

      Importa agora verificar se a nova formulação adotada supera a violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 230/2013.

      A alteração introduzida na lei permite agora dois tipos de recurso: um, em casos limitados, para a câmara de recurso – instância interna do próprio Tribunal arbitral que não substitui os tribunais estaduais; outro, das decisões desta câmara, que constitui um recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e que se reveste de particular excecionalidade.

      10º

      Assim, só é possível recorrer para a câmara de recurso das decisões que sancionem infrações disciplinares ou que estejam em contradição com outra decisão.

      11º

      Por sua vez, das decisões da câmara de recurso poderá haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

      12°

      Verifica-se, pois, que a recorribilidade das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto para os tribunais estaduais só ocorre em casos excecionais: é necessário que passem o crivo do recurso interno para a câmara de recurso e, subsequentemente, que demonstrem possuir relevância exigida para o recurso de revista.

      13º

      Sucede, porém, que a vontade de recurso pode resultar de uma decisão arbitral que não satisfaça uma parte e esta deseje, legitimamente, ver a sua pretensão apreciada por um tribunal estadual, sem que tal pretensão possua a exigida relevância jurídica ou social.

      14º

      Com efeito, considera-se legítimo que a parte decaída na decisão arbitral pretenda ver a decisão reapreciada, quanto ao fundo ou quanto à forma, por um tribunal estadual, tendo em conta que a submissão do litígio ao tribunal arbitral resultou de uma imposição da lei e não da sua vontade, limitando-se, por outro lado, essa decisão a ter relevância para as partes, sem, simultaneamente, exibir relevo coletivo ou social. Assim, por exemplo, uma determinada situação pode ser extremamente lesiva de direitos ou interesses legítimos de um cidadão e não se revestir, em termos objetivos, de relevância «social». Ora, o princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais visa tutelar, entre o mais, posições jurídicas subjetivas, a título individual, as quais não podem ser deixadas sem proteção a pretexto de serem social ou juridicamente «irrelevantes».

      15º

      Na verdade, o recurso de revista previsto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o qual remete a norma em causa, tem caráter verdadeiramente excecional. Com efeito, afirmou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 4 de junho de 2013 (processo n.º 646/13) que “a jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efetivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador”.

      16º

      A propósito do mesmo preceito, afirma a doutrina que, não obstante o princípio ser o de não haver recurso das decisões do Tribunal Central Administrativo, “este artigo 150º admite, no entanto, a possibilidade de um excecional recurso de revista para o STA de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA. Uma das especificidades deste recurso é que a sua admissibilidade não é determinada por um critério quantitativo (e, portanto, em razão da alçada), mas segundo um critério qualitativo (...). O Supremo tem de acatar, em princípio, a matéria de facto fixada pelas instâncias (...). Como se compreende, atenta a excecionalidade deste recurso, o STA não tem vindo a admitir a revista, por entender não estarem em causa questões de importância fundamental, em relação à esmagadora maioria dos recursos que lhe têm sido dirigidos (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2007).

      17º

      Cumpre, assim, questionar o Tribunal sobre se um recurso com a excecionalidade do agora previsto no quadro da arbitragem necessária se mostra conforme com o direito de acesso aos tribunais e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente protegidos.

      18º

      Para esta apreciação, revela-se de fundamental importância verificar aquela conformidade à luz do afirmado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 230/2013, segundo o qual, “o direito fundamental de acesso aos tribunais não pode conformar-se com a simples previsão de um dos mecanismos pelos quais é possível, nos termos gerais, impugnar jurisdicionalmente a decisão arbitral, impondo que as partes possam também discutir o mérito da decisão, pelo que sempre seria exigível uma maior abertura de possibilidade de recurso para um tribunal estadual.

      A restrição do direito de acesso aos tribunais resulta, por conseguinte, da insuficiência dos mecanismos de acesso à justiça estadual, na medida em que não se contempla um mecanismo de reexame perante um órgão judicial do Estado relativamente às situações comuns em que o particular pretenda discutir a decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa...

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