Acórdão nº 01120/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.A………….. vem, ao abrigo do art.150º CPTA, interpor recurso jurisdicional do acórdão de 1 de Junho de 2017 do TCAS que concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 3/3/2017 [”que tinha dado provimento parcial ao recurso, condenando o A. nas sanções: “- suspensão pelo período de 6 meses, a ser cumprida de forma contínua (arts. 131º n.º 3 e 28º n.ºs 4 e 5, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF);- multa no valor de € 122,40, correspondente a 1,2 UC (art. 131º n.º 3, com a redução imposta, quanto aos limites da sanção, na al. g) do n.º 5 do art. 25º, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF), sendo ainda indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela FPF e condenado A…………. e a FPF nas custas, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente”] “por o mesmo errar ao considerar que o TAD não podia ter reduzido a pena de suspensão que lhe foi aplicada pelo CD da FPF de 9 meses para 6 meses.

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.º O recorrente, no decurso do processo, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.

  1. Por conseguinte, demandou no processo a anulação de todos os actos praticados no processo após a emissão do parecer do Ministério Público, entre os quais, o acórdão recorrido.

  2. Caso venha a ser dada razão ao recorrente o acórdão em crise será anulado.

  3. O objecto deste recurso é a decisão do Tribunal a quo que determinou que o acórdão proferido pelo TAD enferma de erro ao ter reduzido a pena de suspensão aplicada pelo CD da FPF ao recorrente de 9 meses para 6 meses.

  4. No caso sub judice estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido o presente recurso.

  5. Com efeito, a análise da competência do TAD no gozo da jurisdição plena, de facto e de direito, prevista no artigo 3.º da Lei do TAD, revela-se de particular importância jurídica, pois é essencial aos intervenientes na administração da justiça desportiva conhecerem qual a verdadeira extensão dos poderes atribuídos ao TAD.

  6. Impõe-se apurar se ao TAD cabe apenas um papel fiscalizador da conformidade das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, ou se, pelo contrário, este tribunal arbitral tem o poder de analisar ex novo toda a matéria de facto e de direito relevante para a decisão da causa, e proferir um novo juízo sobre o caso.

  7. Acresce que, a questão do período de tempo de suspensão aplicada ao recorrente assume extraordinária relevância social, porquanto se trata da impossibilidade do exercício da sua única actividade profissional.

  8. O recorrente é jogador profissional de futebol e tem no futebol a sua única fonte de rendimento, pelo que ficando privado do exercício da sua actividade ficará impedido de auferir uma retribuição que garante o seu sustento e o da sua família.

  9. A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou quer a lei processual quer a lei substantiva.

  10. No acórdão em crise refere-se que o parecer emitido pelo Ministério Público foi objecto de contraditório.

  11. No entanto, o recorrente não foi notificado do teor do referido parecer emitido pelo Ministério Público o que configura uma violação da norma prevista no n.º 2 do art. 146.º do CPTA.

  12. A identificada violação de lei processual influi necessariamente na boa decisão da causa e configura uma violação do principio da igualdade das partes, plasmado no artigo 6.º do CPTA.

  13. O acórdão em crise viola, ainda, a lei substantiva, designadamente o art. 3.º da Lei do TAD.

  14. Por força do art. 3.º da Lei do TAD, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito, no julgamento dos recursos das deliberações dos conselhos de disciplina das federações desportivas, entre os quais, o da FPF.

  15. Ao contrário do ajuizado no acórdão em crise, o TAD tem competência para reexaminar os factos e aplicar àqueles que considerar provados as normas aplicáveis, julgando novamente o mérito da causa.

  16. Assim, não cabia ao TAD demonstrar e/ou apontar qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o Conselho de Disciplina da FPF, como lhe exigiu erradamente o Tribunal a quo.

  17. Ao Tribunal a quo apenas seria permitido alterar a decisão proferida pelo TAD, caso o acórdão arbitral padecesse de erro grosseiro ou manifesto.

  18. O Tribunal a quo não demonstrou nem apontou qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivessem incorrido os árbitros do TAD, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido.

  19. Por outro lado, conforme se ajuizou no acórdão arbitral, a decisão proferida pelo CD da FPF padece de erro grosseiro e manifesto, consubstanciado na violação do princípio da igualdade (artigo 6.º do CPA) e da proporcionalidade (art. 7º do CPA).

  20. A violação do princípio da igualdade é flagrante quando confrontada a sanção aplicada ao recorrente com a sanção que o mesmo Conselho de Disciplina da FPF aplicou ao jogador do ……… ………, no âmbito do processo disciplinar n.º 31 — 2012/2013, de 14/09/2012, que foi de dois meses.

  21. A violação do principio da proporcionalidade resulta da aplicação de sanção ao recorrente de 9 meses de suspensão, sanção esta que colide com o seu direito constitucional ao trabalho (artigo 58º da CRP) e ao exercido da sua actividade profissional.

  22. Não justificou o CD da FPF, nem o Tribunal a quo, porque consideraram que o período de 9 meses de suspensão é estritamente necessário aos objectivos a realizar pela aplicação da sanção, isto é, às exigências de prevenção geral e especial.

24. Bem andou o TAD ao determinar que uma suspensão de 6 meses se revela mais adequada e proporcional ao objectivo a realizar pela aplicação da sanção, que se resume à não repetição de tal comportamento por parte do recorrente.

Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL SUPERIOR doutamente suprirá: Deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto…” 3. A RECORRIDA, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL deduz as suas contra-alegações, fls. 247v/249, que conclui da seguinte forma: “1. O acórdão recorrido não violou qualquer lei processual nem substantiva, tendo procedido a uma corretíssima apreciação das normas legais aplicáveis, não merecendo, por isso, qualquer censura.

2. Ainda que se entenda como legítima — o que não se concede -, a intervenção do MP nos autos foi em sentido favorável ao Recorrente, pugnando pela improcedência do recurso, enquanto o Acórdão foi no sentido da procedência do recurso pelo que nenhuma influência teve na decisão da causa e, como tal, não se justifica a revogação do acórdão proferido com este fundamento, uma vez que os direitos do Recorrente não saíram minimamente prejudicados com esta irregularidade processual.

3. O Recorrente falha num pressuposto de base e que inquina toda a sua argumentação. É que o TAD sucedeu aos tribunais administrativos de primeira instância no que aos litígios desportivos que caem no âmbito da arbitragem necessária diz respeito, pelo que os limites aplicáveis ao julgamento por um tribunal administrativo são os mesmos que se devem aplicar ao julgamento pelo TAD em sede de arbitragem necessária.

4. Por, em sede de arbitragem necessária, estarem em causa litígios de natureza administrativa, como vimos, os limites previstos no artigo 3.º do CPTA terão de se aplicar também aos árbitros do TAD.

5. No caso em concreto, estamos perante a impugnação de um ato proferido por órgão de federação desportiva que assume natureza pública — é, portanto, um ato materialmente administrativo o que significa que, no TAD como nos Tribunais Administrativos, um ato administrativo apenas pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT