Acórdão nº 699/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 699/2013

Processo n.º 737/2013 (Preso)

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 450/2013:

    «I – Relatório

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido preso, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de julho de 2013 (fls. 6531 a 6596).

    Na medida em que o recorrente fazia referência a várias alegadas suscitações de questões de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, mas apenas concluía por peticionar a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão da Lei n.º 101/2001, de 28 de agosto, e da inconstitucionalidade por ação do artigo 4º do referido diploma legal, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Na sequência da notificação de tal despacho, o recorrente veio esclarecer que pretendia ver apreciadas as seguintes questões:

    1. O diploma constante da Lei 101/2001, de 25/8 quando interpretado com o sentido da não obrigatoriedade de dar conhecimento aos visados, designadamente ao arguido, de que foi levada a cabo uma ação encoberta padece de inconstitucionalidade por omissão, pois, atenta contra os princípios do acusatório, do direito de defesa e de audiência, constantes dos artigos 32 e 34 da Constituição da República Portuguesa.

    2. A norma constante do artigo 4º, nº 1 da Lei 101/2001, de 25/8 quando interpretado com o sentido de, para além da absoluta indispensabilidade para a prova, fazer depender a junção aos autos da ação encoberta, do ónus de o arguido demostrar que no respetivo processo foi levada a cabo uma ação encoberta.

    Na verdade será sempre ao Tribunal que incumbe solicitar às autoridades competentes informação da existência daquele meio oculto de prova.

    Esta interpretação atenta igualmente contra os princípios e as normas constitucionais acima invocadas.

    3. A interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, dando os factos relativamente a estes arguidos como assentes e imodificáveis por forma a serem valorados como prova.

    4. Ainda a interpretação das mesmas normas segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está a ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, valorando os factos aí dados como provados no sentido de servirem para avivar a memória das testemunhas, ainda que no contexto na produção sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório.

    5. A interpretação das normas constantes dos artigos 187º, 188º e 189º do Código de Processo Penal, antes das alterações introduzidas pela reforma de setembro de 2007, no sentido da possibilidade de aceder à faturação detalhada e aos dados de localização celular.

    6. A interpretação das normas constantes dos artigos 188º e 189º do Código de Processo Penal quando interpretados com o sentido de que o juiz pode proferir despacho no próprio ofício proveniente da operadora telefónica, sem que resulte do mesmo despacho que o juiz proferiu decisão de acordo com a ponderação dos elementos probatórios existentes no processo e ainda que do mesmo despacho não resulte que o juiz ponderou do material recebido qual o relevante ou não para a prova por forma a ordenar a sua junção aos autos ou destruição, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da Constituição da República Portuguesa.

    7. As citadas normas são ainda inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que a violação dos requisitos atinentes aos procedimentos constantes do artigo 188º, nº1 — quais sejam a elaboração de auto e a indicação pelo OPC do material relevante para a prova — e do seu nº2 — quais sejam a ponderação pelo juiz do material relevante e consequente junção aos autos e do material irrelevante para a prova e a sua consequente destruição constituem meras irregularidades, inquinam as referidas normas de inconstitucionalidade material por atentarem contra o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP.

    8. A interpretação segundo a qual as normas constantes dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP permitam acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz. Esta interpretação inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP.

    9. De igual modo estas normas conjugadas com a constante do artigo 126 do CPP também seriam inconstitucionais se interpretadas com o sentido de os vícios delas resultantes constituírem meras irregularidades ou nulidades sanáveis por afrontarem o estatuído nas normas constitucionais previstas nos artigos 18º, 32º, 34º e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa.

    (fls. 6646 a 6649)

    Tudo visto, importa apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que importa apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

    Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  4. O recorrente começa por pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de todo o ato legislativo corporizado pela Lei n.º 11/2001, de 28 de agosto. Ora, sucede que o recorrente não goza de legitimidade ativa para requerer a intervenção do Tribunal Constitucional em matéria de inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, o n.º 1 do artigo 283º da CRP apenas atribui tal legitimidade ao Presidente da República e ao Provedor de Justiça, quanto a atos legislativos de aplicação universal ao território português – como é o caso do referido diploma legal.

    Assim sendo, impõe-se a imediata recusa de conhecimento do objeto do recurso quanto a esta parte.

  5. Quanto ao recurso interposto relativamente a alegada inconstitucionalidade por ação de interpretação extraída do artigo 4º da Lei n.º 11/2001, de acordo com a qual se faria “depender a junção aos autos da ação encoberta, do ónus de o arguido demonstrar que no respetivo processo foi levada a cabo uma ação encoberta” (fls. 6647), importa apenas registar que a decisão recorrida não aplicou, em momento algum, aquela interpretação normativa. Em boa verdade, a decisão recorrida limitou-se a recusar conhecer do objeto do recurso, quanto àquela parte, por ter entendido que não só se tratava de um recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto a um recurso interlocutório, que, portanto, era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP), como teria ocorrido uma ausência de motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto àquela parte. Isto porque a decisão recorrida entendeu que o recorrente só suscitou os problemas relativos à ilegalidade da ação encoberta em sede de resposta ao Parecer do Ministério Público e não em sede de motivação de recurso. Nesse sentido, veja-se este excerto da decisão recorrida:

    4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA DECISÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO

    No recurso interposto para a relação do acórdão final da 1ª instância, o recorrente, observando o comando do n.° 5 do artigo 412.° do CPP, manifestou o seu interesse na apreciação do recurso retido (recurso interlocutório interposto a fls. 3845, do despacho de fls. 3818).

    A relação começou por conhecer desse recurso interlocutório decidindo pela sua improcedência.

    Em causa estava o despacho que indeferiu a requerida junção aos autos dos relatórios e informações de ação encoberta.

    Não há dúvida, pois, de que, nesse âmbito, o acórdão da relação conheceu de uma questão interlocutória, intermédia, e a natureza da questão não se altera pelo facto de a questão interlocutória ter sido conhecida conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu, a final, do objeto do processo.

    Ora, a alínea c) do n° 1 do artigo 400.° do CPP estatui que [não é admissível recurso] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.

    Por conseguinte, na parte em que conheceu do recurso retido o acórdão da relação não admite recurso para este Tribunal.

    E só nesta compreensão tem sentido o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional tendo por objeto a interpretação da norma do artigo 4.° da Lei n° 101/2001 , de 25 de agosto, em seu entender subjacente à decisão do recurso retido, (interpretação cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público, na relação, justamente quanto ao recurso interlocutório).

    Aliás, é o próprio recorrente quem, no recurso interposto para este Tribunal, se encarrega de esclarecer que da decisão do recurso interlocutório interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [« O douto acórdão recorrido após decidir o recurso interlocutório — cuja decisão mereceu interposição de recurso para o Tribunal Constitucional —, passa a decidir as questões respeitantes à decisão final (...)].

    Seguramente por ser assim, isto é, por no recurso o recorrente impugnar o acórdão da relação, na parte em...

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