Acórdão nº 465/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução06 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 465/2013

Processo n.º 736/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando, como decisão recorrida, o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi notificado”.

  2. A., aqui recorrente, foi condenado, em 1.ª Instância, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e agravado, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea j), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, em cúmulo jurídico, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

    Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 29 de janeiro de 2013, lhe negou provimento, confirmando na íntegra a decisão condenatória da 1.ª Instância.

    Inconformado, o referido arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Por decisão sumária de 20 de junho de 2013, no Supremo Tribunal de Justiça, a Juíza Conselheira relatora rejeitou o recurso interposto.

    O arguido, aqui recorrente, foi notificado de tal decisão sumária, por carta registada, dirigida à sua Defensora, e expedida em 21 de junho de 2013.

    Em 4 de julho de 2013, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

    Por decisão de 5 de julho de 2013, proferida pela relatora do Supremo Tribunal de Justiça, tal recurso não foi admitido.

    Para fundamentar a não admissão, o tribunal referiu que o recorrente “[p]or manifesto lapso, não atendeu a que a decisão de que interpõe recurso é uma decisão sumária, proferida nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, e não um acórdão”, concluindo que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de decisão sumária.

    É desta decisão, proferida a 5 de julho de 2013, que o recorrente presentemente reclama.

  3. Na reclamação apresentada, refere o reclamante que o que “pretendia ver apreciado nas alegações apresentadas para o STJ era a questão de saber se as perícias a...

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