Acórdão nº 506/13.1PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do Processo Sumário n.º 506/13.1PCLRA que corre termos no Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo criminal, o arguido A...

foi condenado, em 9/10/2013, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C. Penal, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão (1 ano e 2 meses, por cada um deles).

**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 29/10/2013, o arguido, defendendo a sua revogação e substituição por outra que suspenda a execução da pena, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Está preenchido o pressuposto formal de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, a qual foi em medida não superior a cinco anos.

  1. Está preenchido o pressuposto material de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, quer gerais quer especiais.

  2. O tribunal a quo não pode afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido.

  3. O período de suspensão da execução da pena deve ser fixado pelo douto tribunal em período entre um e cinco anos.

  4. O douto tribunal deve aplicar ao arguido uma ou várias modalidades de suspensão da execução da pena entre as seguintes: 1) suspensão da execução da pena, tout court; 2) suspensão da execução da pena com deveres; 3) suspensão da execução da pena com regras de conduta; 4) suspensão da execução da pena com deveres e com regras de conduta; 5) suspensão da execução da pena com regime de prova.

  5. O tribunal a quo violou os artigos 50.º, 52.º e 53.º, do CP, ao decidir por não aplicar a faculdade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

  6. Este douto tribunal deve revogar a sentença de que ora se recorre, decidindo pela aplicação da faculdade de suspensão da execução da pena de prisão de um ano e seis meses aplicada ao arguido, pelo período de um a cinco anos.

  7. Condicionando, caso este douto tribunal assim o considere, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido á obrigação da satisfação de deveres, de regras de conduta e, ou, de regime de prova a determinar por este douto tribunal.

    **** O recurso foi, em 31/10/2013, admitido.

    **** O Ministério Público junto da 1ª instância, em 12/11/2013, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência total, apresentando as seguintes conclusões: 1. Entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao não lançar mão do instituto legal da suspensão provisória do processo, uma vez que os factos provados, designadamente, o teor do CRC do arguido, bem como a personalidade evidenciada pelo mesmo, nos permitem já realizar um juízo de prognose desfavorável à suspensão da execução da pena.

  8. A este propósito, consta da douta sentença que “Esta pena, tendo em conta as faladas necessidades de prevenção geral e especial, e tendo ainda em conta o passado criminal do arguido (já condenado antes por seis vezes em penas de multa e de prisão efectiva, pelos crimes acima enumerados), não deverá ser suspensa na sua execução nos termos do disposto no art.º 50º do C. Penal, nem aplicada qualquer outra pena constante do catálogo legal (multa, trabalho a favor da comunidade, semi-detenção, prisão por dias livres), inviável que se mostra o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação (art.º 44º-1-a) do C. Penal), mostrando-se desadequadas as demais penas de substituição previstas no Código Penal, por se ponderar que a execução da pena de prisão é, no caso dos autos, exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art.º 43º-1 do C. Penal).” 3. Concordando-se inteiramente com os motivos expostos na sentença recorrida e tendo em consideração a jurisprudência citada não se crê que a efectiva ameaça de execução de uma pena privativa de liberdade fosse adequada e suficiente para que o recorrente não mais adoptasse condutas violadoras do direito.

    4. Daí que se considera, e salvo melhor opinião, no caso vertente, não fosse permitido ao Tribunal suspender a execução da pena de prisão, tendo-se optado pelo cumprimento efectivo desta pena privativa de liberdade, inexistindo a violação dos artigos 50.º, 52.º e 53.º, todos do Código Penal.

    5. Pelo que deverá manter-se a douta sentença recorrida, nos seus precisos termos.

    **** Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 4/12/2013, no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.

    O arguido está detido à ordem deste processo, desde 3/9/2013, encontrando-se em prisão preventiva, desde 4/9/2013 (fls. 167).

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *** II. Decisão Recorrida: “ (…) B) – FACTOS: Da discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 03.09.2013, cerca das 2h30m, o arguido dirigiu-se a B...

    , que circulava apeada junto da beira-rio, na zona da Nova Leiria, em Leiria, empunhando uma faca; 2. Acto contínuo, o arguido retirou o telemóvel que esta trazia consigo, marca Nokia, modelo 5030, com o valor de cerca de €40,00, abandonando em seguida o local; 3. Poucos minutos depois, junto ao n.º 61 da Rua Glória Barata Rodrigues, Quinta de Santo António, em Leiria, o arguido dirigiu-se a C...

    , pedindo-lhe dinheiro; 4. Perante a recusa da ofendida C... em lhe entregar qualquer quantia monetária, o arguido empunhou a faca que trazia escondida dentro do seu casaco e, apontando-a na direcção daquela, puxou a carteira que a mesma trazia ao ombro, abandonando em seguida o local, levando consigo o referido objecto, o qual continha no seu interior um telemóvel marca Samsung, modelo 530, uma agenda, um estojo com produtos de higiene e €40,00 em notas do Banco Central Europeu; 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de se apropriar dos bens por si subtraídos às ofendidas B... e C..., empunhando uma arma branca, bem sabendo que aqueles objectos...

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