Acórdão nº 145/12.4GTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - Por sentença proferida em 12 de Julho de 2012, foi A... , melhor identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos art.s 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, c) do Código Penal e 152º, nº 3 do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, correspondentes a 36 fins de semana seguidos, em períodos de 44 horas, compreendidos entre as 21 horas de sexta-feira e as 17 horas de domingo, com inicio no segundo fim de semana após o trânsito em julgado da presente decisão, em estabelecimento prisional a indicar pelos serviços prisionais. 2 – Em 8 de Julho de 2013 foi proferido despacho a declarar extinta, por cumprimento, a pena aplicada ao arguido.
3 -Inconformado recorre o Ministério Público, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 3.1 – O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, correspondentes a 36 fins de semana seguidos, em períodos de 44 horas, compreendidos entre as 21 horas de sexta-feira e as 17 horas de domingo.
3.2 – O arguido, como decorre do processo individual existente no estabelecimento prisional, iniciou o cumprimento de pena no dia 19.10.2012 (sexta-feira) às 21H00 e saiu às 17H00 do dia 21 (domingo), o que perfaz 44 horas.
3.3 – No segundo período o arguido deu entrada no estabelecimento prisional no dia 27.10.2012 (Sábado), às 9H00 e saiu no domingo às 21H00, o que perfaz a 36 horas.
3.4 – A partir dessa data, o arguido continuou a cumprir a pena todos os fins-de-semana entre as 9H00 de sábado e as 21H00 de domingo, ou seja, a cumprir 36 horas de prisão em cada período de fim-de-semana.
3.5 – Cumpriu ao todo 37 períodos de prisão por dias livres, sendo que o primeiro teve a duração de 44 horas e os restantes de apenas 36 horas. 3.6 – Em resumo, o arguido cumpriu um total de 1340 horas de prisão quando deveria ter cumprido 1584 horas, pelo que o remanescente da pena a cumprir é de 244 horas.
3.7 – Este facto foi comunicado ao Tribunal de Execução de Penas, a quem compete apreciar os incumprimentos da execução da pena, por ofício de 5 de Julho de 2013.
3.8 – Porém, o despacho de 8 de Julho, este tribunal considerando cumprida a penam declarou-a extinta, o que se traduz numa ilegalidade.
3.9 – Ao declarar cessada a pena o tribunal pode ter...
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