Acórdão nº 145/12.4GTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - Por sentença proferida em 12 de Julho de 2012, foi A... , melhor identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos art.s 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº 1, c) do Código Penal e 152º, nº 3 do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, correspondentes a 36 fins de semana seguidos, em períodos de 44 horas, compreendidos entre as 21 horas de sexta-feira e as 17 horas de domingo, com inicio no segundo fim de semana após o trânsito em julgado da presente decisão, em estabelecimento prisional a indicar pelos serviços prisionais. 2 – Em 8 de Julho de 2013 foi proferido despacho a declarar extinta, por cumprimento, a pena aplicada ao arguido.

3 -Inconformado recorre o Ministério Público, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 3.1 – O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, correspondentes a 36 fins de semana seguidos, em períodos de 44 horas, compreendidos entre as 21 horas de sexta-feira e as 17 horas de domingo.

3.2 – O arguido, como decorre do processo individual existente no estabelecimento prisional, iniciou o cumprimento de pena no dia 19.10.2012 (sexta-feira) às 21H00 e saiu às 17H00 do dia 21 (domingo), o que perfaz 44 horas.

3.3 – No segundo período o arguido deu entrada no estabelecimento prisional no dia 27.10.2012 (Sábado), às 9H00 e saiu no domingo às 21H00, o que perfaz a 36 horas.

3.4 – A partir dessa data, o arguido continuou a cumprir a pena todos os fins-de-semana entre as 9H00 de sábado e as 21H00 de domingo, ou seja, a cumprir 36 horas de prisão em cada período de fim-de-semana.

3.5 – Cumpriu ao todo 37 períodos de prisão por dias livres, sendo que o primeiro teve a duração de 44 horas e os restantes de apenas 36 horas. 3.6 – Em resumo, o arguido cumpriu um total de 1340 horas de prisão quando deveria ter cumprido 1584 horas, pelo que o remanescente da pena a cumprir é de 244 horas.

3.7 – Este facto foi comunicado ao Tribunal de Execução de Penas, a quem compete apreciar os incumprimentos da execução da pena, por ofício de 5 de Julho de 2013.

3.8 – Porém, o despacho de 8 de Julho, este tribunal considerando cumprida a penam declarou-a extinta, o que se traduz numa ilegalidade.

3.9 – Ao declarar cessada a pena o tribunal pode ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT