Acórdão nº 47/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Data09 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 47/2014

Processo n.º 968/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento de A. julgamento em processo sumário, com fundamento no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acusando-o da prática, em coautoria material, de um crime de violência depois da subtração, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

      Em decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 13 de setembro de 2013 (fls. 40 e seguintes), foi recusada a aplicação, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, extraíveis dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão»

    2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 46).

      Admitido o recurso (fl. 56), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações.

      O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 68 e seguintes). O recorrido não apresentou contra-alegações.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

    A questão ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por decisão recente desta 2.ª secção (Acórdão n.º 828/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, remetendo-se para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional anterior nela citada, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o processo...

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