Acórdão nº 123/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 123/2013

Processo n.º 336/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo de Execução, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo referido Tribunal de Comarca, em 24 de junho de 2010 (cfr. fls. 50-52).

  2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (fls. 50-51):

    Questão Prévia:

    Não obstante o previsto no artigo 814 do Código de Processo Civil, em que a sua epígrafe equipara a injunção à sentença, quanto aos fundamentos a oposição à execução, entendemos que tal normativo legal padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20, da Constituição da República Portuguesa.

    Com efeito, atente-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006 de 28 de novembro de 2006, publicado no DR, II Série de 09.01.2007, que julga inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, a norma do artigo 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da formula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o qual se tem por demonstrado. (…)

    Pelo exposto, não obstante o disposto no artigo 814 do Código de Processo Civil na sua atual redação, entendo que se mantém atual a doutrina vertida no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que afasto o disposto naquele artigo, no que toca ao requerimento de injunção com aposição de fórmula executória enquanto título executivo, por inconstitucionalidade material, por violação do por violação do princípio da proibição da indefesa, vertido no artigo 20, da Constituição da República Portuguesa.

  3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 23 e 24):

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Juízo vem interpor RECURSO OBRIGATÓRIO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

    Do douto despacho de fls. 50 a 52 dos autos em epígrafe, o qual declara inconstitucional o disposto no artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11, quando equipara os fundamentos da oposição à execução baseada em injunção aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença.

    O recurso é interposto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1 al. a), 72.º n.º 1 al. a) e n.º 3, 75.º-A n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na redação dada ou aditada pelas Leis n.ºs 85/89, de 7 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro), (…).

  4. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do Tribunal recorrido de 25/01/2011 (cfr. fls. 77) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 122), o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO alegou e concluiu no sentido da confirmação do juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, apresentando a final as seguintes conclusões:

    1.ª) O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público, como recurso obrigatório, do despacho proferido nos autos do processo n.º 4281/09.6T2AGD-A, “Oposição à execução comum (Art. 813.º CPC)”, da comarca do Baixo Vouga, Águeda - Juízo de Execução, o qual declara [julga] inconstitucional o disposto no artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11, quando equipara os fundamentos da oposição à execução baseada em injunção aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença.

    2.ª) A decisão recorrida recusou a aplicação, ao caso, da norma expressa pelo conjunto normativo constituído pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil (na redação do DL n.º 226/2008, de 30 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de 19 de janeiro).

    3.ª) A norma recorrida tem, por conteúdo, a expressa equiparação (“aplica-se, com a necessárias adaptações”) dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença “ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”, produzindo assim uma restrição dos meios de defesa judicial (privação da defesa por impugnação) em comparação com os que, ao executado, é lícito deduzir, no termos da lei processual, quando a execução se não baseie naqueles dois específicos títulos (CPC, art. 816.º).

    4.ª) Como se demonstra no douto Acórdão n.º 658/2006, do Tribunal Constitucional, e advoga a melhor doutrina, essa restrição, normativa, dos meios de defesa judicial é de reputar como materialmente inconstitucional, por “violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais” (CRP, art. 20.º, n.º 1) ou, noutra perspetiva, por materializar restrição de um direito fundamental, em medida superior ao indispensável para garantir a tutela jurídica de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (CRP, art. 18.º, n.º 2).

    Nestes termos, no entender deste Ministério Público, deverá ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade formulado na...

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