Acórdão nº 149/13 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 149/2013
Processo n.º 902/12
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 28 de setembro de 2012.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a oposição deduzida pelo recorrido, declarando «a impossibilidade jurídica de chamamento à execução fiscal do oponente, por via da aplicação do regime legal estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3.04», por ter recusado a aplicação das normas constantes deste preceito, «na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas», com fundamento em inconstitucionalidade, por «violação do princípio de reserva de lei consignado no art. 103.º, n.º 2 e alínea i) do n.º 1 do art. 165.º, ambos da CRP».
Para o que agora releva é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
Alegou o oponente que os nºs 1 e 2 do artigo 39º do Decreto-Lei 67/97, de 3.04 sofrem de inconstitucionalidade material e orgânica, na parte em que determinam e admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária pelo pagamento de dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas ali mencionadas, por manifesta violação do princípio da reserva de lei sobre a criação e determinação da incidência tributária.
(…)
Se aos casos como o presente é apenas de aplicar o regime ínsito no Decreto-Lei 67/97, de 3.04, nomeadamente os nºs 1 e 2, haverá que apreciar a sua possível inconstitucionalidade, como defende o oponente.
No artigo 103º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) encontra-se consagrado o princípio da legalidade tributária: “1-O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2- Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3-Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam no termo da lei.” Por sua vez, nos termos do artigo 165º, nº 1 “É da exclusiva competência da assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i)Criação de impostos e sistema fiscal e regime de geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;(...)”.
Ora analisado o preâmbulo do Decreto-Lei 67/97, de 3.04, constata-se que tal normativo foi aprovado “no uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do nº 4 do artigo 30º da Lei nº 52-C/96, de 27 de dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 1/90, de 13 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Lei nº 19/96, de 25 de junho”
A Lei nº 52-C/96, de 27.12, refere no seu nº 4 que “Fica o Governo autorizado a: (…)d)Harmonizar em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas, nos termos da legislação aplicável”.
Não se vislumbra, assim, do acabado de expor, que tivessem sido conferidos pela Lei 52-C/96, poderes legislativos sobre a obrigação de terceiros responderem pela satisfação das dívidas tributárias daquelas entidades, mas tão só a definição do regime do IRC relativamente aos clubes e sociedades desportivas.
Também a Lei 1/90, a Lei de Bases do Desporto, nada dispõe sobre responsabilidade tributária.
Ora, o artigo 39º, nº 1 e 2 do citado Decreto-Lei, uma vez que estende a responsabilidade solidária pela satisfação das dívidas tributárias aos titulares dos órgãos dirigentes dos clubes desportivos, integra o conceito de incidência, dado que é esta categoria de normas que determina quem são os sujeitos na relação jurídico fiscal, quer pelo lado ativo, quer pelo lado passivo. A ser assim, tal regime deve ser estabelecido por Lei da Assembleia da República ou, após autorização desta, por Decreto-Lei do Governo. No caso do Decreto-Lei 67/97, de 3.04, não existe qualquer autorização legislativa para criar novos tipos de incidência fiscal, pelo que ao artigo 39º do referido normativo é materialmente inconstitucional, por violação do princípio de reserva de lei estabelecido nos artigos 103, nº2 e alínea i) do nº 1 do artigo 165º, da CRP.
Neste sentido, já se pronunciaram os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 16.05.2007, in processo nº 127/07 e de 29.05.2007, in processo nº 330/07.
Procede, assim, o alegado pelo oponente, quanto à inconstitucionalidade invocada, encontrando-se prejudicada a apreciação das restantes questões, nos termos do artigo 660, nº 2 do Código de Processo Civil
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O recorrente e o recorrido foram notificados para alegar. O Ministério Público concluiu que «deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, no que à questão de inconstitucionalidade respeita» e o recorrido sustentou que «o presente recurso deve ser declarado improcedente e, em consequência, manter-se a sentença proferida nos presentes autos».
Cumpre apreciar e decidir
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Fundamentação
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O presente recurso tem como objeto as normas constantes do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas.
O artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, tem a seguinte redação:
1 – Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efetuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º, o presidente da direção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o diretor responsável pela área financeira e os diretores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de junho, os membros da direção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respetivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social
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A sentença recorrida recusou a aplicação das normas que são objeto do presente recurso, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva de lei, constante dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Segundo a decisão recorrida, a Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, não conferiu poderes legislativos sobre a obrigação de terceiros responderem pela satisfação das dívidas tributárias dos clubes desportivos referidos no n.º 1 daquele artigo 39.º, mas tão só a definição do regime do IRC relativamente aos clubes e sociedades desportivas, ao dispor que o Governo fica autorizado a «harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas nos termos da legislação aplicável» (alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º). Bem como não conferiu tais poderes a Lei 1/90 (Lei de Bases do Desporto) que nada dispõe sobre responsabilidade tributária.
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O Tribunal já apreciou e decidiu a questão de constitucionalidade posta nos presentes autos nos Acórdãos n.ºs 311/2007 e 331/2007, referidos na sentença recorrida, e nas Decisões Sumárias n.ºs 528/2007 e 352/2010 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Julgou «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas».
É a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 311/2007:
6.3– A responsabilidade pessoal e solidária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada foi prevista, pela primeira vez, em Portugal, pela mão do artigo 1.º do...
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