Acórdão nº 576/12.0PAVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 576/12.0PAVNF-A.P1 Tribunal de Vila Nova de Famalicão 2.º Juízo Criminal Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.
B… recorreu do despacho que indeferiu o requerimento que apresentou visando que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos automóveis pelo período de seis meses em que foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 14-02-2013, se iniciasse no dia 15-10-2013, pedindo que se altere a data do início do cumprimento da pena acessória, culminando a motivação com as seguintes conclusões: a) O recorrente solicitou ao Tribunal a alteração do início do cumprimento da pena acessória; b) O Tribunal indeferiu alegando não haver fundamento para deferir a pretensão apresentada; e) Como acima se vê, no seu pedido, o recorrente invoca que a não autorização põe em perigo o posto de trabalho, a exploração agrícola da quinta que gere e a sobrevivência familiar; d) Estes valores são consagrados constitucionalmente e relevam a uma simples alteração da data do cumprimento da pena acessória; e) Por isso, não atendendo a esta situação, não só há violação por omissão do Tribunal dos artigos 4.º e 9.º do Cód. Proc. Penal,[1] mas, também, há flagrante violação da norma constitucional que garante tal direito ao cidadão.
O Ministério Público junto da instância recorrida respondeu ao recurso, opinando pelo seu não provimento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O arguido condenado na proibição de conduzir veículos com motor dispõe de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para proceder à entrega do seu título que o habilite a conduzir.
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Não existe qualquer dispositivo legal que preveja o diferimento do cumprimento da pena acessória, nem que permita o cumprimento daquela pena em períodos descontínuos ou intermitentes, pelo que não tem qualquer fundamento legal a pretensão do recorrente.
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Outro entendimento colocaria em crise todo o sistema jurídico-penal português, em concreto, afrontaria o princípio da legalidade, previsto no 1.º do Código Penal e consagrado no art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nos seus quatro corolários: lei escrita, lei estrita, lei certa e lei prévia; 4. bem como o princípio da legalidade do processo, contemplado no art. 2.º do Código de Processo Penal, o que significa, entre o mais, que a sentença penal condenatória transitada em julgado têm forma executiva, nos termos do disposto...
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